Vencimentos de procuradores que não ultrapassem subsídios de ministros não devem ser reduzidos.

De acordo com a sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal, o limite remuneratório dos Procuradores de Cariacica não é a remuneração do chefe do Poder Executivo.

Em ação proposta pela Associação dos Procuradores Municipais de Cariacica (APMC), o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, decidiu que o Município de Cariacica deve se abster de reduzir os vencimentos dos procuradores municipais que não ultrapassem o subsídio dos ministros da Suprema Corte Nacional. A sentença foi proferida na última quinta-feira (04/03).

De acordo com a sentença, que cita decisões do Supremo Tribunal Federal, o Município deve, ainda, pagar aos advogados públicos municipais os valores indevidamente descontados.

“Em face do exposto, em cumprimento ao disposto na primeira parte do art. 490, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro, com fundamento no entendimento firmado pelo E. STF, que, conferindo interpretação conforme a Constituição da República, fixou a tese de que o subsídio/vencimentos dos Procuradores Municipais de Cariacica possui como limite remuneratório aquele previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, correspondente ao subsídio dos Ministros da Suprema Corte Nacional, devendo o Ente Público abster-se de reduzir a verba vencimental que esteja dentro desse parâmetro”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado também condenou o Município de Cariacica a realizar o pagamento dos valores indevidamente descontados dos contracheques dos advogados públicos municipais, devidamente atualizados monetariamente.

Processo nº 0000226-48.2015.8.08.0012

Fonte: TJES