Vara única de presidente kennedy condena ex-prefeito por improbidade administrativa.

19/12/2019

Na ação ajuizada pelo MPES, foram condenados o ex-prefeito e uma tesoureira do município, acusados de utilizar indevidamente valores de royalties para pagamento de pessoal.
Um ex-prefeito de Presidente Kennedy e uma servidora pública na função de tesoureira foram condenados pela Vara Única do município, acusados de desvio de dinheiro.
O Ministério Público Estadual (MPES) ajuizou uma ação civil pública em face dos réus, afirmando que o primeiro requerido, na qualidade de prefeito de Presidente Kennedy, teria determinado a segunda requerida, tesoureira, que transferisse os valores oriundos dos royalties do petróleo para contas utilizadas para depósitos de receitas próprias do município, com o objetivo de complementar os valores necessários ao pagamento dos agentes públicos efetivos e comissionados do citado município.
O MPES esclareceu que, com base nas investigações, os valores arrecadados pelo município se tornaram insuficientes para o pagamento dos seus serviços, em razão das inúmeras contratações realizadas, bem como pelo aumento dos valores pagos a título de gratificações de produtividade, gratificações por funções, pagamentos para participações em comissões, horas extras, todas as ações durante a gestão do primeiro requerido.
A parte autora explicou que o total dos valores desviados e não devolvidos resulta na quantia de R$ 9.003.614,35, constituindo as condutas narradas em ato de improbidade administrativa, o que fere o princípio da legalidade jurídica.
A defesa do ex-prefeito sustentou que não houve nenhum repasse da conta dos royalties para outras contas que não estivessem dentro do limite previsto para o pagamento de pessoal.
“[…] que não há que se falar em ressarcimento, haja vista que o suposto desvio se deu em proveito do próprio município; que deverá ser julgada improcedente a demanda ante a ausência de ato de improbidade”, trecho da contestação.
A segunda requerida, em defesa, alegou ausência de improbidade de sua parte, haja vista a patente subordinação hierárquica existente entre esta e o primeiro requerido, bem como, a ausência de má-fé ou dolo em sua conduta. A parte declarou que não detinha poderes para realizar as condutas descritas na inicial tendo, apenas, tomado as medidas necessárias às transferências de recursos determinadas pelo prefeito. Ainda, a ré explicou que o próprio município se beneficiou de tais transferências, pois tinha a obrigação de pagar seus servidores.
O juiz da Vara Única do município deferiu liminar de afastamento imediato do primeiro requerido do cargo de prefeito, indisponibilidade dos bens dos réus e quebra do sigilo fiscal.
Após a decisão do magistrado, o ex-prefeito interpôs um agravo de instrumento, o qual foi negado provimento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes).
Com a examinação dos autos, o juiz proferiu sentença no sentido de condenar os demandados. Com base no conjunto probatório e legislativo apresentado pelo Ministério Público, o magistrado entendeu que há previsão legal de proibição da utilização de royalties para o pagamento de servidores.
“Em outras palavras, as referidas leis proíbem expressamente a utilização dos recursos provenientes dos royalties para o pagamento do quadro permanente de pessoal e estabelecem sua finalidade. […] In casu, o Prefeito Reginaldo, primeiro requerido, e a tesoureira municipal Neuza, segunda requerida, utilizaram-se dos mencionados recursos para o pagamento de folha de pessoal. Tal constatação se sustenta nos depoimentos e extratos apresentados nos autos.”, destacou.
O juiz observou que os réus confessaram que agiram de forma ilegal.
“Resta claro o conhecimento por parte do prefeito da ilegalidade de sua conduta, tanto é que afirmou que ‘devolveria’ os valores até o fim de seu mandato. […] O depoimento da segunda requerida também denota que esta conhecia a irregularidade do uso dos royalties no pagamento dos servidores, no entanto, sempre corroborou com tal ação”, verificou em sua análise.
Na sentença proferida, o ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos no patamar máximo, de cinco anos, sendo ainda condenado ao pagamento de multa de 5 salários percebidos como prefeito, além de ter sido proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A segunda ré foi condenada à perda da função pública de tesoureira, teve a suspensão dos direitos políticos no patamar máximo, de cinco anos, além de ter que arcar com o pagamento de multa no valor de 8 salários percebidos como tesoureira municipal e ser proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
Processo nº 0013928-76.2012.8.08.0041

Fonte: TJES