União e Estado do PR devem fornecer medicamento à dona de casa de 76 anos com leucemia crônica.

24/04/2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado do Paraná, de maneira solidária, forneçam gratuitamente o medicamento Ibrutinibe para uma dona de casa de 76 anos, residente de Curitiba, que sofre de câncer do tipo leucemia linfocítica crônica. A decisão foi proferida monocraticamente ontem (22/4) pelo desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado e atendeu ao pedido de antecipação de tutela feito em recurso interposto pela mulher. O magistrado entendeu que o remédio é o mais indicado para o caso e que o tratamento deve ser iniciado com urgência.

A autora havia ajuizado a ação em fevereiro deste ano contra a União e o Estado do PR pleiteando que eles fossem condenados a fornecer o Ibrutinibe. No processo, ela narrou que faz acompanhamento médico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e que foi diagnosticada com a leucemia em fevereiro de 2019.

Afirmou que sua saúde vem se deteriorando rapidamente com a progressão da doença e que, de acordo com os exames médicos, as informações científicas disponíveis e as orientações especializadas, o medicamento, em dose diária de três comprimidos de 140 mg, é o tratamento indicado, sendo a única alternativa para conter o avanço do câncer.

A autora alegou que o seu pedido foi negado administrativamente, pois o remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda declarou que por ser de uma família de baixa renda e o custo do fármaco ser elevado, com o valor de uma caixa de 90 comprimidos em torno de 38 mil reais, necessita que os réus o forneçam de forma gratuita e contínua.

Foi requisitada a antecipação de tutela para o início imediato do tratamento com o argumento de que a urgência se justifica porque ela corre risco de morte. Em março, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela provisória e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso, defendeu que o Ibrutinibe é imprescindível, já que não há alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso específico. Ela sustentou que o medicamento apresenta evidências científicas sobre sua eficácia para controlar a progressão da doença e ressaltou que o laudo do perito judicial corroborou a indicação feita pelo seu médico.

O relator do processo na corte, desembargador Penteado, deu provimento ao recurso, determinando que os réus, no prazo de 15 dias úteis, forneçam à autora a medicação prescrita, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento.

O magistrado ainda destacou que nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, é necessária a adoção de medidas de contracautela, para garantir o exato cumprimento da decisão judicial.

“Assim, a autora deverá: comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada três meses; informar em caso de suspensão ou interrupção do tratamento e devolver os medicamentos excedentes ou não utilizados”, ele apontou.

Em sua manifestação, Penteado ressaltou que “depreende-se das provas constantes nos autos que não há alternativa de tratamento atualmente. Por outro lado, a prescrição do medicamento Ibrutinibe para o caso está baseada na literatura médica, evidência clínica, estudos randomizados e, embora não promova a cura, tem possibilidade de trazer significativo ganho na sobrevida livre de progressão, comparado a outros remédios já utilizados pela paciente”.

Para o desembargador, “o caso enquadra-se, ao menos em juízo perfunctório, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento não previsto no SUS, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado, bem como a inadequação do tratamento no âmbito público”.

Ele concluiu a decisão avaliando: “considerado o esgotamento da política do SUS, a adequação e eficácia da medicação requerida e a possibilidade de obtenção de resultados significativos, está demonstrada a necessidade da dispensação da droga, a qual é recomendável aplicação dentro do menor prazo possível, impondo-se a antecipação da tutela”.

Fonte: TRF4