União deve fornecer remédio para portadora da síndrome de hunter.

24/04/2020

Medicamento possui registro na Anvisa e eficácia comprovada

O desembargador federal Fábio Prieto, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou o direito de uma portadora da Síndrome de Hunter receber, de forma gratuita, o medicamento FIRAZYR (Icatibanto) que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e eficácia terapêutica comprovada contra a doença.

A síndrome de Hunter ou mucopolissacaridose tipo II é uma doença genética rara, que afeta diversos órgãos do corpo. É consequência de um erro do metabolismo que pode levar a danos no coração, pulmão e cérebro.

Após a concessão do medicamento por decisão da Justiça Federal na primeira instância, a União recorreu ao TRF3 com o argumento de que as evidências científicas disponíveis não apresentavam resultados confiáveis para o tratamento. Defendeu que o Sistema Único de Saúde (SUS) não poderia fornecer o medicamento e sugeriu alternativas terapêuticas.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fábio Prieto, destacou que tanto a enfermidade como a necessidade do medicamento ficaram provadas. “A apelada é portadora de Angioedema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1). O relatório médico atesta a necessidade do medicamento”, apontou.

O magistrado acrescentou, que, segundo o laudo pericial, o medicamento FIRAZYR é o único eficaz no atual estágio da doença e que a paciente não pode custear o tratamento.

“A apelada informou ser isenta do recolhimento de imposto de renda. Apresentou, ainda, comprovante de recebimento de benefício de baixa renda – bolsa família. O custo médio atual do medicamento, por caixa com 03 ampolas, é de R$ 8.400,00”, ponderou o desembargador federal.

Na decisão, o relator lembrou que a Constituição Federal assegura que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por fim, enfatizou que o medicamento possui registro na Anvisa e eficácia terapêutica provada.

Apelação/ Reexame Necessário 00186773320164036100

Fonte: TRF3