TRT20 mantém suspensão de atividades da construção civil.

12/05/2020

Descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 500 mil

Ação Civil Pública (0000289-43.2020.5.20.0003)

O Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, Luiz Manoel Andrade Meneses, decidiu, em liminar, no dia 4 de maio de 2020, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, em face do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Sergipe (SINDUSCON), que o Sindicato “abstenha-se, de imediato, de realizar atividades enquanto durar o período de distanciamento social (ampliado ou seletivo) determinado pelas autoridades, afastando do trabalho todas as trabalhadoras e trabalhadores, incluindo aprendizes, estagiários, autônomos, eventuais, salvo nos casos de construção e manutenção de hospitais e unidades de saúde, de serviços policiais e do corpo de bombeiros, além de outros serviços elencados pela legislação como essenciais, ou para a realização de serviços urgentes que podem provocar danos estruturais”.

O juízo determinou, ainda, que o descumprimento da decisão acarretará em “pena de pagamento de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de recalcitrância do gestor responsável”.

Por fim, o juiz decidiu que “os valores serão revertidos, após consulta à comunidade e cadastramento de órgãos e entidades, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho, preferencialmente para a utilização na aquisição de insumos e equipamentos para o combate à epidemia da Covid-19 no Estado de Sergipe”.

Mandado de Segurança (MSCiv-0000110-21.2020.5.20.0000)

No segundo grau, no autos do Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo SINDUSCON, o desembargador Josenildo dos Santos Carvalho manteve, no dia 9 de maio de 2020, a decisão de 1ª Instância, entendendo que “a Decisão atacada se mostra, ante a grave situação por qual passa o Estado de Sergipe, em face da Covid-19, com cunho de razoabilidade, é de se denegar, no momento, a medida liminar perseguida, mantendo-se a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, em tutela de urgência, nos Autos da Ação Civil Pública tombada sob número 0000289-43.2020.5.20.0003”.

Na decisão, o desembargador determina que, “deverá ser oficiada a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Sergipe para informar a este Juízo, neste momento e a cada 05 (cinco) dias, a situação do Estado relacionado à Covid-19, em dados, seu avanço e a situação da rede hospitalar disponível para atender a demanda existente, envolvendo leitos disponíveis em UTI – Unidade de Terapia Intensiva”.

Fonte: TRT20