Tribunal poderá definir limites de gastos de campanha para as Eleições 2022.

Entendimento do Plenário do Tribunal foi ratificado nesta terça (7), na análise de consulta feita pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7), durante sessão administrativa, que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o Colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).

Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.

Durante o voto, Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional – ou seja, a organização de eleições livres e democráticas –, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”.

Questionamentos

A parlamentar formulou quatro questionamentos, além desse, que foi respondido de forma afirmativa. Os demais, respondidos negativamente pelo Plenário, foram: como ficará a definição do teto de gastos para as eleições do ano que vem; o limite de teto de gastos é matéria sujeita a anualidade eleitoral; se o Congresso ainda poderia legislar sobre o tema para as eleições do ano que vem; e por fim, caso tal regra esteja inserida dentro da limitação da anualidade eleitoral, se seriam utilizados os limites da eleição anterior na próxima eleição, atualizados monetariamente.

MM/LC, DM

Processo relacionado: CTA 0600547-50

Fonte: TSE