Tribunal mantém improcedência de condenação em ação de improbidade por doação de imóveis.

14/07/2023 

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve integralmente uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa, buscando responsabilizar o ex-prefeito, o ex-secretário de administração e uma fundação por supostas irregularidades na doação de terrenos pertencentes ao patrimônio municipal.

Conforme consta no processo, o Ministério Público Estadual alegou que os demandados “ignoraram as exigências legais destinadas a dar lisura às doações de bens imóveis, realizando procedimento sem avaliação prévia e justificativa de interesse público”. Assim, teriam agido “sem critérios objetivos, obtendo ganhos pessoais e políticos, chegando a beneficiar entidades privadas”.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macedo frisou inicialmente que é “imprescindível a análise acerca da perda patrimonial efetiva para fins de desconfiguração ou não da conduta ímproba imputada aos apelados”. Isso porque não é considerada suficiente a conduta de “doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.”

Em seguida, o magistrado apontou que “em relação à comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente”, uma vez que as doações “só foram realizadas após a autorização legislativa”. Ele acrescentou que em relação à alegação de que houve ganho político por parte do gestor municipal, “não assiste razão ao ministério público, visto que os projetos de lei foram todos aprovados por unanimidade, inclusive pelos vereadores que, à época, representavam a oposição”.

Além disso, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a fundação desenvolveu “relevantes serviços sociais e culturais, especialmente em favor de idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade”, sendo falha a alegação de dano patriminial à municiapalidade. Já quanto aos beneficiários das doações, o desembargador apontou que ocorreu “apenas a regularização da situação uma vez que já eram possuidores de boa-fé dos terrenos”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve “prova da efetiva perda patrimonial do erário”, não sendo possível concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes e, assim, manteve a setença originária em sua integralidade.

TJRN