Tribunal admite IRDR e suspende ações de improbidade que tratem de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para discutir a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, nas ações de improbidade administrativa que tratem de fracionamento, dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
Previsto no Código de Processo Civil, o IRDR tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.
O órgão do Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão de todas as ações que tratem sobre essa matéria, ressalvada a possibilidade de continuidade da instrução, quando houver pedido de produção de prova sobre o prejuízo ao erário.
O Incidente foi suscitado pelo desembargador Cornélio Alves, com base no artigo 977, I, do CPC, no exercício da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808729-86.2019.8.20.0000. O recurso foi interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em uma Ação de Improbidade c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário, que rejeitou as manifestações prévias dos demandados e recebeu a inicial.
A ação do Ministério Público Estadual visa a punição de agentes públicos pela suposta dispensa, inexigibilidade e fracionamento de procedimentos licitatórios deflagrados pelo Município de Mossoró, no período de 2005 a 2012, para pavimentação de ruas e recuperação de estradas viciais e para construção e reforma de praças e espaços de uso comum do povo, num total de 286, bem como a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 16.573.235,34, “correspondente ao valor total despendido pelo erário municipal para pagamento dos serviços ilicitamente contratados”.
No Agravo de Instrumento, uma das demandadas suscitou a prescrição, alegando que a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos, contados de sua exoneração. Já o MP pontuou, em suas contrarrazões, que para o recebimento da ação basta a existência de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa
“Verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à agravante, no entanto o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta não implica a anulação do ato decisório que recebeu a ação civil pública em tela e a rejeição da demanda, uma vez que o dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível”, anota o MP.
Assim, o órgão ministerial defendeu o “provimento parcial do recurso interposto para o fim de ser reconhecida a prescrição em relação à agravante e mantida a decisão do Juízo a quo nos demais termos para fins de ressarcimento ao erário”.
Análise
De início, o desembargador Cornélio Alves destaca que a controvérsia não diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 – STF), nem a respeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do demandado em Ação de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (Tema 701 – STJ).
“A matéria de direito efetivamente debatida no presente processo orbita a possibilidade de presumir o prejuízo ao erário (dano in re ipsa), no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legalmente admitidas”, analisa o magistrado de segundo grau.
Decisão
“Diante do exposto, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, quais sejam, a prescindibilidade de comprovação do prejuízo ao patrimônio público nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa indevidas de licitação” e a “possibilidade de existência de dano ao erário in re ipsa na esfera do direito administrativo sancionador”; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente das decisões conflitantes proferidas por diferentes órgãos julgadores do TJRN; e, finalmente, a inexistência de precedente ou caso afetado pelos Tribunais Superiores para dirimir a questão, o desembargador relator admitiu este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em consequência disso, o magistrado determinou, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobra a matéria, nos quais não haja requerimento autoral de produção de provas para a comprovação do prejuízo ao erário ou que, ao final da instrução, este não tenha sido materialmente demonstrado, ressalvando, no mais, os pedidos de tutela de urgência, os quais devem ser dirigidos às unidades judiciárias onde tramitam os processos.
(Processo nº 0808729-86.2019.8.20.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte