TRF3 suspende liminar e mantém calendário do Enem 2020.

30/04/2020

Para relator, alteração do cronograma pode prejudicar o ingresso de estudantes no ensino superior; MEC e Inep prorrogaram prazo para solicitação de isenção

O desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos da decisão liminar que determinava a readequação do calendário do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus. Para o magistrado, a alteração do cronograma poderia afetar negativamente uma sucessão de eventos e atrasar o início do ingresso de estudantes no ensino superior.

Na decisão, o relator do processo acatou recurso interposto pela União e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em sede de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a liminar que havia determinado a readequação do calendário do exame.

Antonio Cedenho destacou que os pedidos de extensão do prazo para solicitação de isenção da taxa de inscrição e para justificativa de ausência no exame do ano anterior pelo período de 15 dias já foram adotados pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Inep. “Tendo em vista que as inscrições dar-se-ão de 11 a 22.05.2020, é certo que a exigência de concessão de prazo adicional de 15 (dias) além de 17.04.2020 para solicitação das isenções, inclusive daqueles que não compareceram às provas de 2019, está amparada pela nova regra editalícia, inexistindo interesse superveniente da agravada no prosseguimento do pedido, o qual resta prejudicado”, explicou.

O magistrado lembrou que para a realização das provas do Enem, uma série de providências precisam ser adotadas, inclusive de natureza logística, para que tudo saia dentro de prazo hábil à divulgação dos resultados e utilização das notas pelas universidades. “Tome-se como exemplo o fato de que as provas são nominais e com foto, donde se conclui pela necessidade de conhecer previamente os candidatos inscritos dentro do prazo assinalado pelo Edital a fim de que as gráficas iniciem a impressão das provas”, exemplificou.

O desembargador federal ressaltou, também, que os locais de prova precisam ser previamente escolhidos e preparados para a aplicação das provas em todo território nacional, o que exige treinamento de pessoal e prévio ajuste com as instituições. “Isso sem contar que, publicados os resultados, estes são utilizados pelo Sisu, Prouni e Fies, de modo que a alteração do cronograma pode afetar negativamente uma sucessão de eventos e atrasar o início do ingresso de estudantes no ensino superior”, justificou.

Segundo o relator, há início de prova nos autos no sentido de que os órgãos públicos autores do recurso estão trabalhando em conjunto com os demais setores da área para minimizar possíveis danos aos candidatos. “É possível inferir que os agravantes não estão desatentos à delicada situação enfrentada pela Educação no contexto em que se encontra o País, esforçando-se na adoção de práticas tendentes a evitar prejuízos relacionados ao Enem, sendo no mínimo cedo para concluir que o cronograma apresentado, ao ser cumprido, inexoravelmente trará danos aos candidatos”, asseverou.

Por fim, concluiu: “sopesando os interesses envolvidos, não se olvide que a manutenção da decisão agravada pode vir a ocasionar danos irreversíveis ao interesse público tutelado pelos agravantes, o que deve ser rechaçado”.

Agravo de Instrumento 5009376-02.2020.4.03.0000

Fonte: TRF3