TRF3 determina prosseguimento de ação de improbidade contra ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul/MS.

15/05/2020

Investigação recai sobre compra de 210 toneladas de farinha, no valor de R$ 3 milhões

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul/MS, Juvenal de Assunção Neto, para trancamento de ação civil pública que apura a prática de improbidade administrativa na aquisição de alimentos para composição de merenda escolar no valor de R$ 3 milhões.

Os magistrados entenderam que não ficou demonstrada pelo acusado a improcedência da ação. Além disso, afirmaram que a alegação de inexistência do ato de improbidade deve ser apurada por meio de provas produzidas no decorrer do processo na primeira instância.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação civil objetiva a responsabilização por atos de improbidade consistentes no emprego indevido de recursos públicos federais, com prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. A investigação tem como alvo dois processos de compra de produtos na modalidade “pregão”, no valor de mais de R$ 3 milhões.

Conforme o MPF, houve a aquisição 210 toneladas de farinha (de trigo e de mandioca), destinada à merenda escolar, no município de Nova Alvorada do Sul/MS, para ser utilizada no período de junho de 2012 a agosto de 2013. A quantidade seria suficiente para alimentar cada aluno com 13,5 pães de leite por dia letivo. A denúncia afirma que “apesar da aparente regularidade dos procedimentos administrativos, não consta dos autos dos processos qualquer justificativa, por parte da municipalidade, quanto à necessidade da compra de vultosa quantidade de farinha”.

Para a juíza federal convocada Leila Paiva, relatora do processo no TRF3, os fatos imputados ao réu são relevantes e indicam a existência de possíveis fraudes e desvio de recursos públicos, com a inequívoca participação do ex-prefeito. “São acusações sérias, graves, que comportam prosseguimento da ação. Afinal de contas, o recebimento da petição inicial constitui fase inicial da ação de improbidade administrativa, ocasião em que eventuais dúvidas quanto à tipificação dos fatos e o seu enquadramento não constituem motivos suficientes para trancar a demanda”, salientou.

Ao negar o pedido, a Terceira Turma afirmou ser desnecessária a demonstração, de início, do dolo específico, que será objeto de apuração na instrução processual. “No recebimento da ação de improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, cuja demanda só deve ser rechaçada caso seja manifestamente temerária. As condutas imputadas ao agravante, em tese, se subsomem aos tipos legais da Lei nº 8.429/92, comportando seguimento a ação”, concluiu a relatora.

Agravo de Instrumento nº 5031687-21.2019.4.03.0000

Fonte: TRF3