TJRN considera lei municipal da “Patrulha Maria da Penha” constitucional.

06/02/2020

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN finalizaram na sessão desta quarta-feira (5) o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei nº 461/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal, que cria a Patrulha Maria da Penha, por meio do efetivo da Guarda Municipal, com o objetivo de combater a violência contra a mulher. Por dez votos a dois, a maioria da Corte considerou a lei constitucional, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Município ao entender que não há afronta à Constituição Estadual com a efetivação do dispositivo.

O Município defendia que a questão já está regulamentada na Lei Estadual nº 10.097/2016, a qual confere à Polícia Militar a responsabilidade que a Lei Municipal gera para os guardas municipais. Assim, a lei municipal promulgada pela Câmara Municipal geraria interferência na competência entre Executivo e Legislativo.

“Não há criação de novo regime de servidores ou de quantitativo de servidores, receita ou elementos dessa natureza. O que ocorre é apenas uma ratificação do que já é previsto legalmente para a atuação dos guardas municipais, na prevenção e no combate à violência contra a Mulher”, enfatizou o desembargador Glauber Rêgo, ao apresentar o seu voto-vista, em concordância com o voto do relator da ADI, o desembargador Claudio Santos.

“O próprio STF já assentou, em questões semelhantes, que não há violação, já que não podemos confundir a lei com uma legislação que cria um novo órgão. Só há o aprimoramento da questão, sem gerência em orçamento ou algo do tipo”, destaca Claudio Santos, ao ressaltar que a Lei não gera aumento no efetivo, nem cria despesas extras, já que as capacitações dos guardas municipais – um total de 400 – são inerentes ao próprio exercício das funções da categoria.

“Está em consonância com o próprio Decreto nº 1973/1996, assinado pelo Brasil, que promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994”, ressalta o relator, que também levou em conta os dados apresentados pela OAB/RN, que se uniu ao processo como Amicus Curiae – que é uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica, caso dos autos. Segundo a Ordem, a violência contra a Mulher cresceu 241% no Rio Grande do Norte.

Ajuizada pela gestão anterior municipal, a ADI foi julgada mesmo diante do fato de que a atual gestão da Prefeitura já vem capacitando guardas municipais, inclusive com uma nova capacitação prevista para 10 de fevereiro, para atuarem na Patrulha Maria da Penha. “O fato de uma lei estar vigorando não impede o julgamento de sua constitucionalidade”, reforçaram os desembargadores Glauber Rêgo e Amaury Moura Sobrinho, decano da Corte.

“Essa é uma luta que estamos tendo desde 2015. Trata-se de uma lei importante diante da crescente violência. O voto, hoje, do desembargador Glauber Rêgo só reforçou nossas justificativas ao longo de todo esse tempo”, avaliou a vereadora Júlia Arruda, autora da Lei nº 461.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.004861-7)

Fonte: TJRN