TJPE determina que Prefeitura cumpra ordem cronológica para pagamento de serviço prestado.

04/11/2019

De acordo com o processo, ente público não efetuou quitação de débito com empresa de prestação de serviço
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em sessão realizada em 29 de outubro, determinou que a Prefeitura do Cabo do Santo Agostinho pague aproximadamente 1,6 milhão de reais a uma empresa de prestação de serviço de iluminação pública. A intimação, para que o ente público tome ciência e cumpra imediatamente a decisão unânime, seguiu eletronicamente na quinta-feira (31/10). Em caso de descumprimento, após trânsito em julgando (impossibilidade de recurso), será cobrada multa diária de 5 mil reais.
A empresa, em recurso de apelação ao mandado de segurança de NPU 003228-76.2018.8.17.2370, alegou que ainda não recebeu pelos serviços prestados na gestão e na manutenção de iluminação pública no período de dezembro de 2016 a julho de 2017. O contrato foi celebrado com a Secretaria Municipal de Coordenação Regional e Serviços Públicos.
Segundo a prestadora de serviço, o ordenador de despesas da Secretaria tem a prática de efetuar pagamentos dos prestadores sem respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, contrariando a Lei de Licitações 8.666/1993. No processo, a apelante, além de reprodução de telas do Portal da Transparência, anexou notas fiscais e boletins de medição, devidamente atestados pelos gerentes de Iluminação Pública e pelo secretário responsável, provando a prestação de serviços à Prefeitura do Cabo.
De acordo com a ação, nas telas do Portal da Transparência do Município, existe a anotação de pagamento no valor de quase 1,9 milhão de reais, no ano de 2018, à outra empresa. Esse montante é referente à uma prestação de serviços realizada após aquela citada pela empresa, que entrou com um processo contra a Prefeitura, como ainda não paga. Para esta última, não há registro de créditos devidos pelos serviços prestados no Portal da Prefeitura. Com a decisão, a Prefeitura só poderá realizar pagamentos a empresas que prestaram serviço posteriores às atividades da empresa impetrante da ação após a quitação desse débito.
Relator do acórdão, o desembargador Erik Simões, em seu voto, defendeu que “as obrigações assumidas pelo Ente Público devem ser cumpridas, independente de quem seja o credor, sem o favorecimento a qualquer contratado. (…) Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, a fim de conceder, em parte, a segurança postulada, em ordem a determinar à Administração a estrita observância da ordem cronológica de pagamento, disciplinada pelo artigo 5º da Lei nº 8666/93, inclusive quando da questão dos serviços prestados pela impetrante nos períodos de dezembro de 2016 a julho de 2017”.
Na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, seguiram o voto do desembargador Erik Simões, reformando a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo, os desembargadores Jorge Américo Pereira de Lira e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Na ocasião, o órgão colegiado também trouxe entendimentos de instância superior a respeito do tema, como também diretrizes de juristas e professores, a exemplo de Rony Charles de Lopes de Torres: “é cedido que muitas unidades administrativas desrespeitam totalmente o critério cronológico quando da liberação de pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço. (…) Essa prática é odiosa e fomenta a corrupção, através de financiamentos escusos e propinas que subvertem a moralidade administrativa em troca da ‘amizade do rei’”.
No acórdão do julgamento, assinado na quarta-feira (30/10), observa-se que a Secretaria Municipal “não logrou êxito em comprovar que a inversão havida na cronologia dos pagamentos amolda-se às exceções legais autorizativas da Lei 8.666/1993”.

Fonte: TJPE