TJES nega liminar em mandado de segurança sobre restrição do funcionamento de academias.

17/06/2020

Os impetrantes sustentam que os decretos estaduais que limitam a atuação das academias conflitam com o decreto federal, que estabeleceu o serviço como essencial. Contudo, o relator do recurso concluiu que o retorno à atividade regular geraria risco a saúde da sociedade local.

O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu um pedido liminar, ajuizado por empresários que atuam no ramo de academias em Cachoeiro de Itapemirim, em um mandado de segurança questionando ato do governador, que limitou o funcionamento do serviço.

As partes autoras sustentam que a atividade que exercem no mercado abarca a prestação de serviço na área da saúde e do bem-estar, contudo as restrições exigidas pela legislação estadual são desarrazoadas.

De acordo com os impetrantes, o último decreto publicado pelo chefe do executivo estadual torna inviável o funcionamento de academias com espaço físico maior do que 75 m². Além disso, eles ressaltam que a severidade das restrições determinadas devido à pandemia inviabiliza o exercício das atividades empresariais e esbarra em dois princípios, que são a segurança e saúde públicas e a livre iniciativa.

Segundo os empresários, os atos administrativos são anti-isonômicos, uma vez que criam uma desvantagem para as academias que possuem um espaço físico com dimensões acima de 75 m², privilegiando as de pequeno porte. Os demandantes afirmam que os decretos estaduais publicados conflitam com o decreto federal, que estabeleceu o serviço como essencial.

Os autores do recurso requereram que fosse deferida a medida liminar para permitir que o livre exercício da atividade e funcionamento obedeça às mesmas condições e exigências estabelecidas para outras atividades classificadas como essenciais perante a Lei, nos termos do Art. 2º e com as cautelas do Art. 3º do Decreto 4632, de abril de 2020, obedecendo todas as determinações do Ministério da Saúde.

O relator, desembargador Adalto Dias Tristão, solicitou, antes do julgamento da medida, informações das partes coatoras no mandado de segurança, que são o governador do Estado e o secretário estadual de saúde.

Em manifestação, a PGE levantou uma hipótese de ilegitimidade do Governador do Estado como parte passiva na demanda, explicando que a expedição e assinatura do decreto foram, exclusivamente, realizados pelo secretário de saúde. Portanto, requereram a extinção do processo, tese esta rejeitada pelo relator.

“[…] Como se sabe, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, a teor do disposto no §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Nesse passo, a legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquela que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva”, destacou.

O desembargador Adalto Dias Tristão expôs os requisitos necessários para a concessão do recurso, que são o fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora)​.

Ao analisar o conjunto probatório, o julgador não encontrou provas suficientes para o deferimento da medida pleiteada. O relator verificou que os impetrantes juntaram aos autos decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que deferiu uma liminar para restabelecer as atividades e funcionamento de academias de ginástica, no entanto tal decisão foi suspensa pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.

Além disso, o magistrado acrescentou que “a regra local deve prevalecer sobre a regra geral, inclusive, em razão da realidade de cada localidade, notadamente em tempos de pandemia e de gravíssima crise sanitária como a vivenciada no momento atual”.

Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, o desembargador não verificou tal ocorrência, ressaltando que outras empresas reconhecidas como essenciais à sociedade também estão submetidas às limitações dos decretos estaduais.

“Nesse triste contexto, a exigência de restrições rigorosas para o funcionamento das atividades – mesmo tidas como essenciais – infelizmente são necessárias pelo fato de milhares de pessoas já terem morrido pelo mundo e continuam a morrer diariamente, vítimas do novo coronavírus”, enfatizou, concluindo que a concessão da liminar pretendida ensejaria verdadeiro risco à saúde da sociedade local.

“[…] entendo mais prudente, diante da complexidade do caso e por entender que a importância da atividade desenvolvida pela impetrante não é, por si só, critério suficiente para negar a necessidade de regulamentação rígida para seu funcionamento, indeferir a liminar”, concluiu.

Fonte: TJES