TJ mantém determinação para Prefeitura garantir transporte para universitária com deficiência.

22/07/2020

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso de Apelação e manteve sentença judicial que determinou que o Município de Natal forneça serviço especial de transporte Porta a Porta em benefício de uma estudante universitária que é portadora de deficiência física dos membros superiores e inferiores e que necessita de cadeira de rodas para se locomover. O TJ também manteve a condenação de danos morais imposta na primeira instância.

O recurso foi contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente municipal que inclua a jovem no Programa de Acessibilidade Especial, instituído pelo Decreto n° 8.519/2008 ou em outro que venha lhe substituir, e realize o transporte diário dela de seu domicílio para a instituição de ensino na qual é matriculada, levando-a, ao final da aula, de volta para sua residência.

O Juízo de Primeiro Grau também havia condenado o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais R$ 15 mil, acrescendo-se de juros e correção monetária.

O caso

Na ação, a autora afirmou que é portadora de “quadriparesia aguda” iniciada aos cinco meses de vida, que culminou em “doença difusa do neurônio motor”. Apresentou comprovação do diagnóstico de sua enfermidade fornecido pela Clínica de Neurologia de Natal, onde realizou exame que diagnosticou a deficiência física dos membros superiores e inferiores.

Por inexistir condições financeiras familiares para aquisição de automóvel próprio, já que é beneficiária de Auxílio Previdenciário no valor mensal de um salário-mínimo, e por residir com a sua avó materna, que também aufere mensalmente benefício previdenciário de mesmo valor que a neta, desde o ano de 2011, foi incluída em Programa de Inclusão Social à População com Mobilidade Reduzida e passou a ser assistida pelo Programa de Acessibilidade Especial (PRAE) “Porta a Porta”, até o semestre 2015.2, referente ao serviço de transporte especial através de micro-ônibus para locomoção em geral, como: saúde, colégio e bancos.

Porém, ainda em 2015.2, quando ela encontrava-se concluindo os estudos relativos ao Ensino Médio, o PRAE a informou que não mais lhe ofertaria diariamente tal para condução para “estudos”, ao argumento “de forma verbal”, através da Coordenadora do PRAE, que a demanda de atendimento a pessoas necessitadas tinha aumentado bastante nos últimos tempos e tão somente se poderia continuar a ser ofertado para tratamento de fisioterapia e consultas médicas eventuais.

Contou que, para concluir o Ensino Médio, não lhe restou outra alternativa senão ser conduzida em sua cadeira de rodas, diariamente e por via pública, através do auxílio e da boa vontade de um amigo seu.

Mesmo assim, conseguiu ingressar em uma Faculdade de Direito, cujas aulas iniciaram em março de 2016 e, desde então, diante do fato de o PRAE haver suspendido o serviço de sua condução agora à faculdade, ela continua sendo conduzida em sua cadeira de rodas pelo mesmo amigo, pagando-o mensalmente, por isso, a quantia de R$ 100.

Decisão

A relatora da Apelação Cível, desembargadora Judite Nunes, em sua decisão, ressaltou o caráter constitucional do direito ao acesso à educação, tido como direito social. Nesse sentido, considera que o dever de fornecimento de transporte escolar é decorrente do direito fundamental, e alcança todos os entes de forma solidária, de modo que qualquer um deles possui legitimidade para ser cobrado judicialmente para cumprir esse dever.

Para ela, indiscutivelmente, a pretensão autoral, além de contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que por si só bastaria para a configuração do direito perseguido, foi prevista através do Decreto n° 8.519/2008, do Município de Natal, que instituiu o Programa de Acessibilidade Especial, estando entre suas diretrizes o fornecimento de serviço de transporte em virtude da educação.

“Ademais, negar a proteção postulada significa atentar contra a dignidade da pessoa humana, já que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, mormente tendo por escopo garantir outro direito social fundamental, a educação”, comentou a relatora.

Por fim, a desembargadora Judite Nunes esclareceu que não há como vislumbrar qualquer afronta ao Princípio da Legalidade Orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, capazes de isentar o ente público do cumprimento de seus objetivos constitucionais, principalmente quando não há nos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos.

(Processo nº 0827179-17.2016.8.20.5001)

 

 Fonte: TJRN