TJ decreta prisão imediata para ex-prefeito da Serra condenado a 31 anos por corrupção.

04/12/2019

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento de embargos de declaração nesta terça-feira (3/12), determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra ex-prefeito de município da região serrana, recentemente condenado a 31,7 anos de reclusão pelo cometimento dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa (por 22 vezes), dispensa indevida de licitação (por duas vezes) e fraude a licitação.
O político foi réu em processo que apurou esquema de corrupção em contratação de empresa para administrar fornecimento de água e saneamento no município onde chefiava o Poder Executivo. Esta foi, aliás, uma das maiores penas já impostas pela Justiça catarinense em casos de crime de corrupção por agente público.
Os embargos, opostos tanto pela defesa quanto pelo representante do Ministério Público, foram parcialmente conhecidos e acolhidos pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria. É que as duas partes centraram reclamação no fato do acórdão ter determinado a imediata execução da pena após esgotados os meios de recursos na corte estadual, medida que posteriormente acabou derrubada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste ponto, o relator realmente admitiu a omissão superveniente.
Porém, na sequência, acolheu o pedido do MP para decretar a prisão preventiva do ex-prefeito, hipótese admitida pela legislação atual. E motivos para tanto, no entender de Guetten de Almeida, não faltam. Sem contar a necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diz o desembargador, o modus operandi e demais peculiaridades do caso evidenciam a gravidade concreta dos crimes. “Além disso, o agente e seus defensores vem obstaculizando o regular andamento processual mediante indecorosos estratagemas, (com) a prática de diversos atos protelatórios visando unicamente impedir/atrasar o desfecho do feito.” A decisão da câmara foi unânime (Embargos de Declaração n. 00015455220178240039/50001 e 00015455220178240039/50002).

Fonte: TJSC