TJ declara inconstitucionais artigos de leis que criaram cargos comissionados em área contábil.

O Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, declarou inconstitucionais artigos de uma lei do Município de São José do Mipibu que criou os cargos em comissão, na esfera do Poder Executivo Municipal, de Assessor Técnico Administrativo e Auxiliar Técnico Contábil. Ou seja, cargos públicos cujas atribuições são de natureza técnica e operacional, sem qualquer pertinência às funções de chefia, direção e assessoramento.

No entanto, os dispositivos legais que criaram o cargo de Assessor Técnico Contábil não tiveram reconhecida a sua inconstitucionalidade. A decisão do TJRN tem efeitos retroativos. A decisão atende a Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra os artigos 2º, III, e 5º da Lei Complementar nº 21/2013, e 2º, II e III, 4º e 5º da Lei Complementar nº 22/2013, ambas editadas pelo Município de São José do Mipibu.

Nos autos, o procurador-geral de Justiça alegou que leis municipais que dispõem sobre a organização básica da estrutura do Poder Executivo Municipal criaram cargos públicos em nítida afronta à regra constitucional do concurso público, na medida em que sua natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento. Assim, haveria vícios de inconstitucionalidade material dos tais dispositivos, os quais contrariam o disposto no art. 26, II e V da Constituição Estadual.

Argumentou que os cargos de Assessor Técnico Administrativo, de Assessor e de Auxiliar Técnico Contábil possuem atribuições que não são compatíveis com os cargos de chefia, direção e assessoramento, mas de natureza técnica ou operacional comum. Por isso, tais cargos deveriam ser ocupados por servidores públicos mediante concurso público, porque o exercício de tais funções dispensa a necessidade de vínculo de confiança entre o servidor e o órgão nomeante.

A Câmara Municipal de São José de Mipibu concordou com a pretensão em relação ao cargo de Auxiliar Técnico Contábil, afirmando não haver motivo para considerá-lo de provimento em comissão. Quanto aos demais cargos, defendeu que são diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo Municipal, e são exercidos em necessária relação de confiança, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ainda requereu que haja modulação de efeitos, em caso de procedência da ação.

A Prefeitura de São José de Mipibu afirmou que os cargos públicos referenciados perfazem atribuições próprias de chefia, direção e assessoramento. Apenas reconheceu que o mesmo não pode ser dito em relação ao cargo de Auxiliar Técnico Contábil.

Análise

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, observou que os cargos públicos de Auxiliar Técnico Contábil e de Assessor Técnico Administrativo, embora empregada a denominação de “assessor” para o último, não estão vinculados a conjunto de atribuições próprias ou específicas de funções de direção, chefia e assessoramento. Para ele, todas as funções descritas relativas aos dois cargos são de natureza técnica e operacional comum, a serem exercidas, na sua visão, por servidores públicos efetivos ocupantes de cargos em cada pasta no Poder Executivo Municipal.

Com relação ao cargo de Assessor Técnico Contábil, entendeu o magistrado de segunda instância que não se confirma a pretensão de declarar a sua inconstitucionalidade porque qual satisfaz a regra prevista nos art. 26, II e V da Constituição Estadual. Assim, considerou bem demonstrada a inconstitucionalidade material dos artigos que criaram o cargo de Assessor Técnico Administrativo, e dos artigos que especificam a criação e as atribuições do cargo de Auxiliar Técnico Contábil.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806330-16.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN