Terceira Câmara mantém decisão que condenou Município de Santa Rita a pagar R$ 5 mil de dano moral.

17/11/2020

O Município de Santa Rita deve pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma servidora que teve seu nome negativado em virtude da parcela de um empréstimo consignado, referente ao mês de junho de 2014, que estaria em aberto. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0002845-03.2014.8.15.0331 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

De acordo com o relator, a falta do repasse à instituição financeira de valor pertinente a empréstimo, regularmente descontado dos vencimentos da servidora, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, gera inequívocos danos morais. “No caso em tela, o dano moral sofrido pela apelada dispensa qualquer prova, na medida em que se originou a partir da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que, por si só, causa abalo em sua honra”, ressaltou.

O desembargador explicou que restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o dano experimentado pela parte autora e o ato praticado pela edilidade, consistente no desconto, nos vencimentos do valor relativo ao empréstimo, sem, contudo, repassar o referido valor à instituição financeira credora, ocasionando a inscrição do nome da servidora nos cadastros restritivos de crédito. “Ora, o apelante efetuou o desconto nos vencimentos da apelada e não cuidou de providenciar o respectivo repasse à instituição financeira, mostrando-se totalmente ilegítima a retenção de tais valores”, pontuou.

O relator do processo acrescentou que tendo a inscrição nos cadastros restritivos decorrido da falta no repasse das importâncias descontadas, é o Município responsável pela indenização, sendo certo que não agiu apenas com culpa, mas com dolo. “Desse modo, a indenização por danos extrapatrimoniais é medida que se impõe”, esclareceu. Segundo ele, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB