Suspensão de transferências voluntárias a município não se aplica aos recursos destinados a ações de caráter social.

05/11/2019

A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do município de Mucajaí/RR para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como excluir sua inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos previdenciários com o fim de possibilitar o repasse de recursos federais por meio de convênio para pavimentação com drenagem de uma rua da cidade, parte de um projeto de infraestrutura turística do município.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o convênio que o município pretendia firmar com o Ministério do Turismo (MTur) “é uma ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de ações sociais sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2001 e na Lei nº 10.522/02”.
Ressaltou, ainda, a magistrada que “o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0000258-93.2016.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019
LC

Fonte: TRF1