Suspensa liminar que determinava qualificação imediata de leitos para tratamento semi-intensivo em Londrina (PR).

“A definição do quantitativo e dos prazos para implementação do projeto de qualificação de leitos (…) é fruto de deliberação dos Poderes Executivos federal, regional e locais, vinculada à execução de uma política pública de proteção à saúde pública, e qualquer atuação jurisdicional – nesse estágio processual – configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, que não dispõe das informações técnicas necessárias à avaliação da repercussão sistêmica de eventual intervenção.” Com essa argumentação, o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu, monocraticamente, uma decisão liminar que determinava que a União e o Estado do Paraná qualificassem 40 leitos do Hospital Universitário de Londrina (PR) para tratamento semi-intensivo destinado exclusivamente a pacientes de Covid-19.
Conforme o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já destacou a necessidade de autocontenção por parte do Poder Judiciário, ao qual “não concerne decidir as políticas públicas a serem adotadas na atual conjuntura de crise sanitária e de impactos inegáveis na estrutura social e econômica, ante a ausência de capacidade institucional para produzir reflexões estruturadas, dispondo sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”. Segundo Tejada Garcia aponta, o STF indicou que “apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e pela execução dessas medidas”.
Liminar
A ação civil pública, cujo mérito ainda não foi julgado, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em março deste ano, em caráter de urgência, solicitando que a Justiça de Londrina determinasse, liminarmente, que a União e o Estado transferissem os pacientes que aguardavam leito de UTI à época do ajuizamento para outros estados. O MPF também pediu que a União requisitasse leitos em hospitais particulares de qualquer local do país para abrigar os doentes da região de Londrina. Caso não houvesse vagas nos outros estados, a ação requereu a construção de um Centro de Referência Emergencial e Provisório, com estrutura de UTI e enfermaria, enquanto durar a situação de calamidade pública, e sugeriu multa diária de R$ 1 milhão, valor que, segundo o órgão ministerial, incentivaria o cumprimento das medidas.
Ao final daquele mês, a 1ª Vara Federal de Londrina acolheu parte do pedido e determinou, liminarmente, que a União e o Estado do Paraná qualificassem 40 leitos de tratamento semi-intensivo no Hospital Universitário de Londrina, no prazo de 10 dias.
Os réus também ficaram obrigados a repassar ao hospital R$ 9 milhões ao longo de seis meses para custear os leitos (incluindo contratação de equipe técnica, equipamentos e insumos). A União deveria repassar, diariamente, a quantia de R$ 1.600,00 ao hospital tão logo fossem instalados os novos leitos.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao TRF4, por meio de um agravo de instrumento, pedindo a suspensão da liminar. Entre outros argumentos, a União alegou que, caso fosse mantida, a decisão poderia ocasionar “lesão grave e de difícil reparação, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes”, e tem caráter irreversível, o que prejudicaria a decisão de mérito do processo.
Decisão monocrática
O juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do caso no TRF4, entendeu que, embora não se desconheça a gravidade do problema, “a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento”. O magistrado apontou diversas decisões do Tribunal no sentido de que, em virtude do princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o administrador no seu papel de deliberar sobre a forma de atuação da administração.
A Corte também já manifestou, em julgamentos semelhantes, que o problema de saúde pública decorrente da Covid-19 é um problema mundial e que a adoção de soluções pontuais para fazer frente a questões macrodimensionais não representa o caminho mais apropriado. O mérito do agravo de instrumento, no entanto, ainda deverá ser analisado pelos demais integrantes da 4ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região