Suspensa decisão que autorizava inclusão de servidores do TCM-SP no novo regime previdenciário municipal.

21/11/2019

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permitia a servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ingressaram no cargo antes da reforma da previdência local (Lei Municipal 17.020/2018) a adesão ao novo regime previdenciário por ela estabelecido. O ministro acolheu pedido do Município de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5324, por entender que a decisão questionada apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas locais.
Liminar deferida em mandado de segurança por desembargador do TJ-SP possibilitou que servidores que ingressaram no TCM-SP antes da lei que instituiu o regime de previdência complementar aderissem à nova sistemática. No STF, o município sustentou que o novo regime apenas se aplicaria aos novos ocupantes de cargos públicos na administração municipal, e que a adesão dos servidores antigos representaria risco de grave lesão à ordem e à economia, em razão do descompasso entre a previsão de receitas e despesas do regime previdenciário municipal. Ressaltou ainda o efeito multiplicador decorrente do cumprimento da decisão questionada, pois poderia resultar no ajuizamento de inúmeras ações relacionadas ao mesmo objeto.
Em razão da suspeição do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a quem compete a analisar as suspensões de segurança, os autos da SS 5324 foram remetidos ao ministro Luiz Fux, na qualidade de vice-presidente da Corte.
Risco de lesão
Em sua decisão, o ministro Fux, verificou que a questão é de relevante interesse público, pois envolve o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema local de previdência social. Segundo seu entendimento, a definição do alcance das normas estabelecidas pela lei municipal que instituiu a previdência complementar é matéria que apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da decisão questionada até que se esgotem as possibilidades de recurso na ação principal.
O ministro destacou que a norma municipal é expressa ao afirmar que o regime de previdência por ela instituído é aplicável apenas aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de sua publicação. “Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, cuja subversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem e da economia públicas”, ressaltou.
Segundo o vice-presidente do STF, a liminar ainda revela possível impacto substancial à economia pública, pois, segundo informa o município, os efeitos da generalização do entendimento adotado pelo TJ-SP pode alcançar o custo adicional de R$ 2,9 bilhões, “em um sistema previdenciário cujo déficit atuarial já é elevado”.
SP/AD//CF
Processos relacionados
SS 5324

Fonte: STF