Supremo confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros.

Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

O referendo à liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/5).

Segundo Zema, o objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.

Impacto orçamentário

Em seu voto no Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base, principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de boa-fé pelos servidores.

O entendimento do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.

Barroso verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo, não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”, concluiu Barroso.

VP/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7145

Fonte: STF