Supermercados de São José do Rio Preto devem continuar fechados ao público nos fins de semana.

24/07/2020

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de São José do Rio Preto (SP) que, nos fins de semana, autoriza apenas atividades internas e entregas em domicílio nos supermercados locais, sem a entrada de clientes ou a retirada de mercadorias até 30/7, como forma de combater a disseminação da Covid-19. Segundo Toffoli, a decisão do decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido parcialmente a eficácia do decreto apresenta o risco de desestruturar as medidas adotadas pelo município como forma de fazer frente à pandemia.

A suspensão parcial do decreto havia sido determinada em ação ajuizada pela Associação Paulista de Supermercados, que alegou que o município teria extrapolado sua área de atuação. Segundo o TJ-SP, as normas federais sobre o tema (Decreto 10.282/2020) não permitiriam a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos dedicados a atividades então nomeadas essenciais.

Risco de colapso na saúde

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 487, o município sustenta que o objetivo do decreto foi reduzir a contaminação pelo coronavírus, após a constatação, pela Secretaria Municipal de Saúde, de aumento significativo no nível de transmissão da doença e alto índice de ocupação dos leitos hospitalares. De acordo com esses números, num período de 22 dias, os casos confirmados de Covid-19 aumentaram 140,80%, e o número de óbitos subiu 128,20%.

O município argumentou ainda que, conforme apuração da Vigilância Sanitária local, supermercados e hipermercados têm aumento no número de clientes aos sábados e domingos, e mais de 60% dos veículos são de outras cidades, fato que não ocorre nos dias úteis. Afirmou também que a medida é temporária e objetiva reduzir a movimentação de pessoas nos próximos finais de semana, evitando possível colapso do sistema público municipal de saúde.

Peculiaridade local

Na decisão, o ministro Toffoli assinalou que, embora as atividades exercidas pelos estabelecimentos comerciais afetados pelo decreto municipal estejam entre as consideradas essenciais pela legislação federal, não há impedimento para que sejam editadas regras locais ainda mais restritivas, em razão da situação peculiar de cada município. Ele lembrou que, no referendo de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, o STF entendeu que o presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e as atividades essenciais, mas também reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo. Observou, ainda, que o Supremo tem jusrisprudência consolidada de que, em matéria de competência concorrente, deve ser respeitado o que se convencionou denominar de predominância de interesse.

Para o presidente do STF, a maior restrição imposta pelo município ao exercício de atividades reconhecidas como essenciais não impede o regular funcionamento das empresas atingidas: trata-se de medida temporária, estrategicamente adotada, com o objetivo de limitar a circulação de pessoas e a ocorrência de aglomerações em determinados pontos da cidade. No caso, ficou demonstrado nos autos que a decisão é reflexo da realidade do sistema público municipal de saúde, em razão da “vertiginosa” disseminação do coronavírus e da elevada ocupação de leitos hospitalares.

Toffoli destacou que, em função da gravidade da situação, é necessária a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, ainda que elas se mostrem contrárias a determinados interesses econômicos, pois incumbe ao Estado combater as consequências da pandemia. “A inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou.

PR/AS//CF

Processos relacionados

STP 487

Fonte: STF