STJ indefere novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) contra bloqueio de verbas do FPM.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, julgou extinto, sem resolução de mérito, um novo pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a decisão que permitiu à União deixar de repassar verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Humberto Martins lembrou que o ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência do tribunal, já se manifestou sobre a matéria no dia 26 de janeiro, durante o plantão judiciário, e indeferiu o pedido do município. Esse novo pedido – explicou o presidente do STJ – apenas repete os argumentos apresentados em janeiro.
“Trata-se exatamente da mesma questão objeto do presente pedido de suspensão de liminar e de sentença”, afirmou.
Bloqueio de valores
A prefeitura de Belford Roxo entrou inicialmente com um pedido para suspender o bloqueio de valores do FPM, decorrente de atraso no pagamento de encargos federais, principalmente o Pasep. O juízo de primeira instância, liminarmente, determinou que a União limitasse o bloqueio a 15% das parcelas do fundo, liberando o restante para o município – decisão confirmada em sentença. A União recorreu dessa decisão, mas ainda não houve julgamento do recurso na segunda instância.
Com a execução provisória da sentença, o município reclamou que a União estaria descumprindo a determinação e modificando o patamar do bloqueio. No curso dessa disputa, após decisão que modificou os termos de cumprimento para permitir a retenção de 9% sobre as parcelas do FPM ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal, o município entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, questionando os novos limites – pretensão que foi indeferida em janeiro pela presidência da corte.
De acordo com o município, a opção da União pelo bloqueio de 15% sobre a receita corrente líquida acaba por aumentar o valor retido, comprometendo sua situação financeira.
Neste mês, o município ajuizou novo pedido de suspensão, desta vez no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual também foi rejeitado. No atual pedido apresentado ao STJ, a prefeitura alegou que decisão de primeira instância deveria ser suspensa para restaurar a ordem econômica.
Inconformismo
Segundo o ministro Humberto Martins, a questão já foi julgada pelo STJ de forma expressa, quando o ministro Jorge Mussi indeferiu o pedido por não observar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em janeiro, o vice-presidente do tribunal concluiu que o pedido de suspensão apenas refletia o inconformismo do município com os limites estabelecidos para o desconto do FPM.
“É irrelevante o fato de que o primeiro pedido de suspensão de liminar e de sentença foi interposto contra a decisão do relator do recurso de apelação, e o presente pedido refere-se ao indeferimento pelo presidente do TRF2”, considerou Martins.
O magistrado destacou que ambas as decisões apreciaram no mesmo sentido a ordem constante do dispositivo da sentença que ampliou a permissão de retenções pela União para os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM, ou de 15% sobre a receita corrente líquida municipal.
“Não tem o requerente direito a novo pronunciamento da presidência do STJ sobre a questão já expressamente julgada, no mérito, no pedido de suspensão de liminar e de sentença anteriormente ajuizado”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SLS 2936

Fonte: Superior Tribunal de Justiça