STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais.

Por maioria, o Plenário decidiu que permanecem no Supremo os procedimentos criminais contra deputados federais que se elegem para o Senado e vice-versa.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Corte mantém sua competência penal para processar e julgar parlamentares federais no caso de “mandatos cruzados”, ou seja, quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/5, no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 9189.
No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão da ministra Rosa Weber de remeter à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal a parcela da investigação do Inquérito (INQ) 4846, que apura supostas irregularidades de congressistas no uso da Cota para Exercício de Atividade Parlamentar, referente ao senador Marcio Bittar (MDB-AC). Na época dos fatos em apuração, ele era deputado federal.
Alcance
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, pelo provimento do agravo. A seu ver, o foro por prerrogativa de função alcança os “mandatos cruzados” de parlamentar federal.
Ele observou que, na análise de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, o Plenário delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente, mas optou por manter sua competência nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual, ou seja, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais. A partir desse marco temporal, a competência não sofrerá mais alteração.
Diante dessas balizas, o ministro considera que a competência do Supremo alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva. “Havendo interrupção ou término do mandato, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário”, afirmou.
Acompanharam esse entendimento o presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
Cessação da competência
A relatora, ministra Rosa Weber, ficou vencida, ao votar pelo desprovimento do agravo e manter sua posição. Na sua avaliação, o encerramento do mandato de deputado federal justifica a cessação da competência do STF para o processamento do inquérito referente ao senador.
Ela observou que o mandato eletivo é o exercício de prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. “Trata-se, portanto, de um conceito jurídico com duplo atributo: um material e outro temporal”, afirmou.
A ministra assinalou, ainda, que o mandato de deputado federal, estadual e distrital é de quatro anos, enquanto o de senador é de oito anos. Além disso, segundo seu entendimento, há distinções das atribuições entre os cargos públicos, ainda que ambos sejam integrantes do Poder Legislativo.
Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
RP/AD//CF
Processo relacionado: Pet 9189

Fonte: Supremo Tribunal Federal