STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes.

23/09/2020

O Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre a possibilidade de inscrever um município no cadastro de inadimplentes do governo federal antes do julgamento de tomada de contas especial.

O julgamento esteve na pauta do Plenário virtual do dia 14 de setembro e terminou empatado. Para o desempate, foi considerado o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a relatora, Rosa Weber, para negar o recurso, mas divergiu nas teses sugeridas.

Para a ministra, o reconhecimento da exigência do julgamento da tomada de contas especial para que se inclua nos cadastros não viola o artigo 160, I, da Constituição Federal. “Não está a União impedida de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos.”

Pela norma, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A vedação, no entanto, não impede a União e os estados de condicionarem a entrega do dinheiro ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Em extenso voto, a ministra citou a jurisprudência da corte sobre o tema. A ministra disse que a consequência de se garantir “ao máximo a defesa do ente público é, a princípio, a de se ter de aguardar o julgamento, perante os Tribunais de Contas, das tomadas de contas especiais o que, ante o necessário tempo de tramitação desses processos, pode eventualmente vir a permitir a concessão de novos créditos a entes que — uma vez terminado aquele procedimento e julgados realmente inadimplentes — não fizessem jus ao novo repasse de valores”.

Para ela, é incabível aguardar a tomada de contas especial para se concluir pela não prestação de uma informação. Por isso, ela propôs na tese a notificação prévia, nos termos do disposto nas normas de regência e o decurso de seu prazo. O voto da relatora foi seguido dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. 

No Plenário virtual, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio haviam sugerido outras teses.

Veja abaixo a tese fixada: 

“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: 

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); 

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2020, 17h30