Sindicalista que desaprova conduta de vereador não comete difamação, interpreta TJ.

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, afastou condenação imposta a um sindicalista de pagar indenização por danos morais a um vereador do planalto norte do Estado, após críticas formuladas nas redes sociais e, também, em entrevista concedida num programa de rádio.
O episódio, segundo os autos, teve como pano de fundo a votação de um projeto no legislativo local que tratava de readequação do 13º salário e de revogação de dispositivo que previa a incorporação do adicional de insalubridade na proporção de 1/10 por ano de exercício. O réu, em ação ordinária movida pelo vereador na comarca local, era servidor público e também presidia o sindicato municipal da categoria, além de atuar como jornalista em emissora de rádio local.
Procedente em 1º grau, a matéria teve outra interpretação no TJ. Para o relator da apelação, as expressões “injuriosas” relatadas nos autos externam apenas uma desaprovação aceitável da conduta funcional dos vereadores, que votaram pela aprovação do projeto de lei. “As expressões foram direcionadas à vida pública e não à honra ou decoro pessoal do vereador”, entendeu o desembargador Aragão.
Para ele, ficou claro que a situação levada a efeito está desprovida de conteúdo difamatório à honra ou reputação pessoal ou política do autor pois, na verdade, manteve-se no âmbito da razoável discussão acerca da coisa pública. Com votos também dos desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch, a decisão da câmara foi unânime em dar provimento ao apelo para afastar a condenação (Apelação n. 0300514-47.2014.8.24.0032/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina