São Tomé: servidor é condenado por improbidade ao pagar para cumprirem expediente em seu lugar.

08/05/2020

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, grupo de juízes especializado na apreciação de casos de improbidade e crimes contra a administração pública, entre outros processos, condenou um funcionário público municipal de São Tomé por ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito. Ele foi acusado de ter colocado pessoas para trabalharem em seu lugar enquanto exercia atividade no comércio local.

Com isso, José Elias Sobrinho Neto foi condenado à pena de perda do cargo público, bem como ao ressarcimento ao erário do valor do dano, com a restituição ao Município dos valores recebidos a título de vencimentos em relação aos dias não trabalhados, acrescido de juros e atualização monetária.

A condenação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o servidor e o Município de São Tomé por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa por ter praticado subcontratação de duas mulheres para desempenharem as funções laborais dele.

Na ação, o MP afirmou que o acusado é funcionário público municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), bem como desempenhar a atividade de comerciante, havendo incompatibilidade entre essas atividades, e que ele subcontratou duas pessoas para exercerem a função de ASG em seu lugar.

Para tanto, o Ministério Público denunciou que o acusado teria pago a quantia de R$ 15 a R$ 20 para as duas mulheres e ressaltou que uma delas é servidora municipal e também exerce o cargo de ASG. Entretanto, a outra não faz parte do quadro municipal.

Confissão

Ao analisar a demanda, o Grupo destacou o depoimento prestado pelo acusado à Promotoria de Justiça, quando confessou que contratou as duas pessoas para substituí-lo, no trabalho, em algumas ocasiões em que precisou faltar.

Ele afirmou que pagava à uma, a título de remuneração pela substituição, a quantia de R$ 20, pois ela não era efetiva da Prefeitura. No entanto, em relação à outra pessoa, não precisava gratificar, uma vez que ela também é ASG e apenas trocavam de turno.

As mulheres citadas pelo réu, também em depoimento, confirmaram o depoimento prestado por ele, ficando evidente que o servidor as subcontratou para desempenharem suas funções laborativas enquanto se dedicava a atividades privadas.

O Grupo também considerou a informação da Secretaria Municipal de Educação e Desportos de que, apesar de advertido a não mais pagar pessoas para trabalharem em seu lugar, o réu continuou com o procedimento, justificando que, por ser comerciante, não tinha como dar expediente na escola.

“Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado a referida subcontratação no fato de que desconhecia a ilegalidade da conduta, tal argumento não é capaz de afastar o caráter ímprobo de sua conduta”, finalizou, citando o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

(Processo nº 0100270-30.2017.8.20.0155)

Fonte: TJRN