Salário-esposa para servidores municipais de Bebedouro é inconstitucional, decide OE.

Violação dos princípios da administração pública.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 168 da Lei 2.693/97 do município de Bebedouro, que instituiu o benefício do salário-esposa aos servidores públicos municipais cujas esposas ou companheiras não exercem atividade remunerada.
O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, destaca que não há como vislumbrar interesse público na instituição de uma vantagem pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como “totalmente sem relação com a prestação de um serviço” e que “destoa de toda e qualquer razoabilidade”. Segundo o magistrado, “nos termos em que foi criada, a gratificação deixa de atender ao interesse público e às exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada. Além disso, necessário ressaltar que o dispositivo legal impugnado ofende a eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no art. 111 da Constituição Estadual”.
O desembargador também pontua que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para isso. “Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de sexo.” A votação do colegiado foi unânime.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2195214-94.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo