Restaurante deve deixar de utilizar obras musicais publicamente até obter autorização.

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do TJES.
Uma empresa de bar e restaurante de Vitória deve deixar de utilizar obras musicais publicamente em suas atividades, até que obtenha autorização prévia do Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitado a 30 dias.
Segundo o processo, o ECAD notificou a empresa que, no entanto, não providenciou a autorização prévia para utilização das obras musicais. Já o restaurante alegou que as obras musicais veiculadas em seu sistema de sonorização ambiente são reproduzidas por meio de plataformas eletrônicas, de rádio e televisão, que já efetuam o pagamento de valores relativos aos direitos autorais ao Escritório.
Contudo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto pela empresa. O relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, entendeu estar comprovado que o recorrente executa em público obras musicais protegidas em suas dependências sem a comprovação da autorização pelo ECAD.
Também conforme o desembargador, da mesma forma como são devidos os direitos autorais pelo uso de retransmissores, como aparelhos televisores ou radiofônicos, em quartos de hotéis e pousadas, também são devidos os direitos autorais em restaurantes e churrascarias, pois a questão é a mesma, a divulgação pública de obras artísticas em locais de frequência coletiva.
Nesse sentido, de acordo com o voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, “a jurisprudência tem assentido que gera retribuição autoral a simples disponibilização e utilização de retransmissores de obras musicais em ambientes de trânsito público, sendo que o conceito de alcance público está expressamente previsto na Lei Federal nº 9.610/98”.
Processo nº 0035170-98.2019.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo