Responsabilidade de entes públicos em questão de saúde é tema de decisão.

24/07/2020

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Macaíba que condenou o ente estatal a realizar ou custear uma cirurgia, bem como os materiais necessários ao tratamento de um cidadão atropelado por uma motocicleta ao tentar atravessar a BR 226, KM 10,3, quando estava a caminho de sua residência. Ele ganhou a ação na primeira instância, mas o Estado recorreu.

No recurso, o Estado sustentou a necessidade de obediência ao regime de repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) e disse que o procedimento/tratamento não está contido dentre aqueles de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. Narrou que a Portaria nº 2848/2007, prescreve os exames, órteses e próteses fornecidos por programas governamentais relacionados com a saúde pública.

O ente estatal também sustentou que não possui responsabilidade administrativa em relação ao pedido do autor no tocante ao procedimento descrito na petição inicial. Assegurou não existir imposição legal no sentido de disponibilizá-lo, pela falta de previsão legal. Alegou a violação ao princípio da isonomia e pediu pela reforma da sentença proferida em primeiro grau.

Análise em segundo grau

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, salientou que é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.

Assim, esclareceu que qualquer um dos entes federativos podem ser demandados judicialmente neste sentido, ou seja, qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todo e qualquer cidadão.

Com base nas provas dos autos (laudo médico), o relator constatou que o cidadão necessita de procedimento cirúrgico, com vistas a tratar de uma fratura exposta grave na perna esquerda, após sofrer acidente com motocicleta. Observou que a cirurgia não foi realizada pelo ente público, e o paciente não possui condições de contratá-la na rede regular de serviços por seus próprios meios.

Direito à saúde

Sobre o argumento do Estado de que deve ser observado o princípio da igualdade, uma vez que o obriga a estabelecer tratamento diferenciado a um particular em detrimento de suas obrigações perante a coletividade, o relator considerou inaceitável tal justificativa, uma vez que constatou evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial da realização do exame pretendido não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes. Portanto, não vislumbro necessidade de promoção de qualquer reforma na sentença neste pórtico”, concluiu.

(Processo nº 0103199-80.2013.8.20.0121)

Fonte: TJRN