RESOLUÇÃO MC/CIT Nº 3, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Altera a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT do Sistema Único de Assistência Social, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e,

Considerando a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando a Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, que pactua a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial; e

Considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que compeliu a concentração das ações do SUAS nas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, nos termos da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Pactuar a prorrogação do prazo para a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial para 31 de julho de 2022, definidos por meio da Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 2, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Os entes deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Resolução, o relatório do estágio atual de execução da implantação da regionalização dos serviços de que trata esta Resolução.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

Secretária Nacional de Assistência Social

MÁRCIO JOSÉ HONAISER

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social