30/04/2025
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal destinados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados os critérios e os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal destinados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil que estejam em plena atividade ou tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, novo estabelecimento público de educação infantil é aquele construído com recursos de programas federais e que, além de estar em plena atividade, no exercício em que os recursos forem pleiteados enquadre-se em uma das seguintes situações:
I – ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar;
II – esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matrículas ainda não foram computadas nos recursos do Fundeb distribuídos ao ente federado; e
III – constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos, os municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução os entes federados que, previamente ao pleito e por intermédio de preenchimento do Módulo de Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec (https://simec.mec.gov.br/login.php), comprovem 90% (noventa por cento) ou mais de execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil público financiado(s) com recursos federais.
Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios ou o Distrito Federal deverão cadastrar no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Novos Estabelecimentos, cada nova unidade de educação infantil pública cuja obra foi financiada com recursos federais.
§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
§ 2º O representante legal dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações.
§ 3º O apoio financeiro será limitado ao período entre o cadastramento no Simec e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, com prazo máximo de dezoito meses.
§ 4º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de registro das matrículas do novo estabelecimento no Simec, no Módulo E. I. Manutenção – aba Novos Estabelecimentos, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
§ 5º Os estabelecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente.
§ 6º Caso o município ou o Distrito Federal não cadastre o novo estabelecimento no período entre o início do funcionamento e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, perderá o direito de pleitear o apoio financeiro.
Art. 5º O município ou o Distrito Federal terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para esclarecer a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação sobre os estabelecimentos cuja situação seja apresentada no Simec como “em diligência”.
Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP)] ÷ 12} x nmf,
em que:
nCI = número de matrículas em creche, período integral, no estabelecimento;
vCI = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período integral;
nCP = número de matrículas em creche, período parcial, no estabelecimento;
vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial;
nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, no estabelecimento;
vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral;
nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, no estabelecimento;
vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e
nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento, de acordo com cadastro no Simec.
Parágrafo único. A base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em pré-escola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb, referente ao Valor Anual por Aluno – VAAF, para o ano anterior, conforme portaria conjunta dos Ministérios da Educação e da Fazenda, computando-se 1/12 (um doze avos) desse valor para cada mês de funcionamento.
Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que se iniciem antes do Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso.
Art. 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil públicos que se iniciem após o Dia Nacional do Censo Escolar deverão preencher o Educacenso (http://educacenso.inep.gov.br) do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos de apoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a dezoito meses.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DE SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º São agentes do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil – Novos Estabelecimentos:
I – a Secretaria de Educação Básica, à qual compete a gestão nacional do Programa;
II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pela regulamentação e execução das atividades financeiras necessárias à transferência de recursos; e
III – o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa, doravante denominados Entes Executores – EEx.
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação Básica:
I – calcular o montante de recursos de apoio a ser transferido a cada ente pleiteante, com base nas solicitações de apoio financeiro registradas no Simec por esses entes;
II – dar publicidade aos valores a serem transferidos a cada ente pleiteante por intermédio do Diário Oficial da União;
III – autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por meio de ofício, os EEx destinatários e o valor a ser repassado a cada um deles, bem como outros dados necessários à execução orçamentária e financeira do Programa;
IV – oferecer aos EEx assistência técnica sobre o Programa;
V – analisar as prestações de contas dos EEx, do ponto de vista do atingimento da meta física, pelo cotejo das informações inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e da adequação das ações desenvolvidas, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição; e
VI – enviar ao FNDE os dados necessários à gestão orçamentária e financeira do Programa, nos termos da Portaria FNDE nº 642, de 3 de novembro de 2022, e de suas alterações.
Art. 11. Compete ao FNDE:
I – elaborar, em parceria com a Secretaria de Educação Básica, os atos normativos relativos a condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas dos recursos transferidos;
II – proceder à abertura de conta corrente específica para cada EEx, no Banco do Brasil S.A., na qual serão creditados e movimentados os recursos financeiros destinados à implementação do Programa;
III – transferir aos EEx os recursos financeiros para a execução do Programa;
IV – divulgar informações sobre a transferência dos recursos no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br;
V – prestar assistência técnica aos EEx quanto à correta utilização dos recursos transferidos e quanto ao registro da execução financeira no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil S.A.;
VI – acompanhar a execução dos recursos financeiros do Programa, por meio do módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil; e
VII – emitir parecer conclusivo sobre a execução do Programa, tomando por base as informações financeiras e o parecer técnico emitido pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 12. Compete aos EEx:
I – pleitear, de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos necessários à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil de sua rede;
II – executar os recursos financeiros recebidos do FNDE, após autorização da Secretaria de Educação Básica, exclusivamente em despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito desta Resolução, bem como a sua destinação, conforme os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV – prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos, no prazo estipulado nesta Resolução;
V – prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pela Secretaria de Educação Básica, pelo FNDE, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para este fim;
VI – emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município ou do Distrito Federal, com a identificação do FNDE e da ação “Novos Estabelecimentos de Educação Infantil”, e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros;
VII – manter em seu poder, à disposição da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU a que se refere o exercício do repasse dos recursos, data que será divulgada no Portal do FNDE;
VIII – cadastrar as matrículas do(s) novo(s) estabelecimento(s) no Censo Escolar subsequente ao início das atividades; e
IX – Registrar os dados da execução financeira no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.
Art. 13. Os EEx deverão incluir os recursos transferidos para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 14. A Secretaria de Educação Básica calculará os valores a serem repassados a cada EEx e encaminhará ao FNDE a relação de entes aptos ao recebimento dos recursos solicitando empenho e pagamento.
Art. 15. O encaminhamento de que trata o art. 13 deverá ser feito de forma automatizada, por integração dos sistemas e por envio de arquivos de dados, devendo constar, no mínimo, o ente beneficiário e os valores de custeio a serem transferidos.
Art. 16. A transferência de recursos financeiros referente aos novos estabelecimentos cadastrados pelos EEx no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S.A., em favor do município ou do Distrito Federal.
Art. 17. As transferências de recursos financeiros do Programa serão suplementares, dispensando convênio, acordo ou contrato específico, mas condicionadas ao cadastramento no Simec e ao cumprimento dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Os repasses serão compostos de recursos para despesas correntes, conforme cálculo realizado pela Secretaria de Educação Básica.
§ 2º O FNDE divulgará as transferências realizadas em seu endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. O EEx terá o período de vinte e quatro meses para execução dos recursos financeiros a contar da data do crédito em conta corrente.
Art. 19. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S.A..
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A., disponível no Portal do FNDE, os EEx estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.
§ 3º Os recursos da conta corrente específica são destinados somente ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo EEx conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
§ 4º Os recursos transferidos deverão ser aplicados:
I – se a previsão for inferior a um mês, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; e
II – se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, obrigatoriamente, em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.
§ 5º As aplicações financeiras de que trata o § 4º, incisos I e II deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas para a manutenção da educação infantil, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, não desobriga os EEx de efetuarem as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE por meio eletrônico.
§ 8º O FNDE informará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil à câmara municipal ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal e divulgará os repasses efetuados no endereço eletrônico www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes.
§ 9º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto ao credor.
Art. 20. As aplicações financeiras não poderão ser consideradas pelos EEx para os fins do art. 212 da Constituição.
§ 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.
§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino permitidas para o Programa, ficando sujeito às mesmas condições de comprovação exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico.
Art. 21. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S.A. informações sobre os saldos e os extratos das contas correntes específicas do Programa.
Parágrafo único. O FNDE divulgará, no endereço eletrônico https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos, os extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 22. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.
Art. 23. Fica vedada a reprogramação de saldos não utilizados em contas de recursos públicos, com o objetivo de garantir a correta alocação e aplicação dos recursos destinados a projetos e programas previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Os saldos não utilizados deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional ou à entidade responsável, para que sejam realocados em conformidade com as necessidades orçamentárias e as prioridades estabelecidas no planejamento anual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas.
§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.
§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros.
§ 3º Findo esse prazo, a Secretaria de Educação Básica e o FNDE poderão emitir o parecer técnico sobre o cumprimento de objeto e o parecer conclusivo, respectivamente.
Art. 25. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secretaria de Educação Básica para subsidiar o monitoramento da execução do Programa.
§ 1º A Solução BB Gestão Ágil apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado.
§ 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 26. O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos do Programa serão exercidos pelos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social – Cacs, previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º O Conselho deverá emitir parecer sobre a execução dos recursos no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon ou em outro sistema que o venha substituir, em até sessenta dias contados do final do prazo de execução financeira.
§ 2º Na identificação de eventuais irregularidades na execução do Programa, o Conselho deverá apresentar denúncia ao FNDE ou à Secretaria de Educação Básica no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 27. A fiscalização da execução do Programa é de competência da Secretaria de Educação Básica e do FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, sem prejuízo à atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O FNDE poderá realizar ações de controle sobre a utilização dos recursos, por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria – Paint.
§ 2º A fiscalização pela Secretaria de Educação Básica e pelo FNDE poderá ser realizada em conjunto ou isoladamente.
CAPÍTULO VII
DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES
Art. 28. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente específica do Programa, junto ao Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses:
I – na ocorrência de depósitos indevidos;
II – por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III – na constatação de irregularidades na execução das ações; ou
IV – caso o EEx não cumpra a meta física.
Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para a efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
Art. 29. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 32, o FNDE poderá promover o estorno automático destes saldos.
Art. 30. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa quando:
I – houver solicitação expressa da Secretaria de Educação Básica, quando observada qualquer irregularidade;
II – os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa;
III – a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido;
IV – os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos integralmente; ou
V – houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.
Art. 31. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando:
I – a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil;
II – falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas;
III – falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor;
IV – for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou
V – houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.
CAPÍTULO VIII
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 32. O EEx deverá devolver os saldos remanescentes ao FNDE em até sessenta dias contados da data final do período de execução dos recursos financeiros, conforme previsto no art. 18.
Art. 33. As devoluções de recursos transferidos pelo FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S.A., por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual deverão ser indicados o nome, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do EEx e os códigos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, no menu Consultas Online/GRU.
§ 1º As devoluções de saldo a que se referem o caput deverão considerar os valores disponíveis nas contas correntes ou de aplicação financeira específicas.
§ 2º Em caso de eventuais atrasos na devolução de saldo e em caso de outras devoluções, independentemente do fato gerador, o valor a ser devolvido deverá ser atualizado monetariamente com aplicação de juros no Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, utilizando-se como data de atualização aquela em que o recolhimento for efetivado.
§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DOS PARÂMETROS E DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE OBJETO E DA ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 34. A análise sobre a execução física, realizada pela Secretaria de Educação Básica, levará em consideração o atingimento da meta física e a adequação das ações prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. Essa análise será realizada por meio do cotejo das informações declaradas no Simec com as informações prestadas no Censo Escolar do ano posterior a solicitação, e será registrada em parecer técnico.
Art. 35. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A..
§ 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.
§ 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.
§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados:
I – aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação;
II – aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;
III – aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida;
IV – aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise do cumprimento do objeto for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e
V – não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise do cumprimento do objeto seja pela devolução total dos valores repassados.
Art. 36. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.
§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE.
§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.
§ 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/prestacaode-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-a-serem-adotados-emrequerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-prestacao-de-contas.
§ 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 37. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secretaria de Educação Básica e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal.
Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas.
CAPÍTULO X
DA DENÚNCIA
Art. 38. A denúncia de irregularidade(s) identificada(s) na execução dos recursos pode ser apresentada à Secretaria de Educação Básica ou ao FNDE, por qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º Os documentos necessários à apresentação da denúncia são:
I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
II – identificação do órgão da administração pública e, se possível, do responsável por sua prática bem como da data do ocorrido.
§ 2º As denúncias a serem apresentadas à Secretaria de Educação Básica deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br.
§ 3º As denúncias a serem apresentadas ao FNDE deverão ser dirigidas quando:
I – se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929; e
II – se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br.
§ 4º As denúncias também poderão ser realizadas por meio da utilização do Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal – e-OUV, no sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/web/home.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA