RESOLUÇÃO FNDE Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020;

Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; e Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, 5º, caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, realizada no dia 31 de maio de 2012,

CONSIDERANDO:

A alimentação como um direito social, estabelecido no art. 6º da Constituição Federal Brasileira, após a Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN;

A declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS de emergência em saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – Covid-19, gerando a resposta pelo Ministério da Saúde – MS, por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, de medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da federação, objetivando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

A publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19;

A publicação da Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;

A segunda edição do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que preconiza a alimentação adequada e saudável baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, devendo ser limitado o consumo de alimentos processados e evitado o consumo de alimentos ultraprocessados, resolve, ad referendum:

Art. 1º Durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causadas pelo novo coronavírus – Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE às famílias dos estudantes, a critério do poder público local.

Art. 2º Os estados, municípios, o Distrito Federal e as escolas federais deverão utilizar os recursos do PNAE exclusivamente para garantir a alimentação dos estudantes da educação básica.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na unidade escolar.

§ 2º O kit deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.

§ 3º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar o adiamento da entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas.

Art. 3º A forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas unidades escolares, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais.

§ 1º Recomenda-se a entrega dos kits diretamente na casa dos estudantes ou que somente um membro da família se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser definido localmente.

§ 2º Havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência), sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo.

§ 3º Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante, observados os cuidados para evitar o contágio do novo coronavírus – Covid-19.

§ 4º Recomenda-se que sejam incluídos na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia.

§ 5º A Entidade Executora – EEx deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, e realizar o controle efetivo da alimentação escolar entregue, no qual deverá constar a data, o local e estudante contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.

Art. 4º O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças deverá ser mantido, sempre que possível.

Art. 5º Sempre que possível, a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar deverá ser mantida, priorizando-se a compra local.

§ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios adquiridos diretamente dos agricultores familiares e suas organizações, identificadas com as Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP-PRONAF, físicas e jurídicas, poderá ser realizada por procedimento de maneira remota, não presencial, com ferramentas, modos e meios online.

§ 2º No caso da aquisição por meio eletrônico, a documentação para habilitação das propostas, bem como o projeto de venda e seus anexos, e também contratos de compra e venda poderão ser encaminhados às Entidades Executoras de forma digitalizada, sendo esses documentos válidos para participação na chamada pública, desde que previstos no edital e registrados no processo.

§ 3º A Entidade Executora deverá disponibilizar um endereço eletrônico no edital de chamada pública para envio da documentação e habilitação dos interessados.

§ 4º Os projetos de compra e venda recebidos pela Entidade Executora serão analisados por uma comissão de chamada pública, independentemente da presença dos interessados.

§ 5º No caso de ausência dos interessados, a Comissão deverá fornecer a todos os participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras.

§ 6º A Entidade Executora poderá criar mecanismos necessários para que os agricultores familiares e/ou suas organizações participem da análise por meio de videoconferência, quando houver possibilidade.

§ 7º O local e a periodicidade de entrega dos alimentos deverão ser definidos pela Entidade Executora e descritos na chamada pública.

§ 8º Os resultados da chamada pública deverão ser publicados em imprensa oficial e outros meios de comunicação.

Art. 6º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, a transferência de recursos financeiros às Entidades Executoras, no âmbito do PNAE, ocorrerá nos termos do art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.

Art. 7º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo existente na conta do PNAE em 31 de dezembro poderá exceder ao limite de reprogramação previsto na alínea “a” do inciso XX do art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013.

Art. 8º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, as Entidades Executoras que estão operando por meio da Conta Cartão PNAE poderão efetuar transferência eletrônica para o pagamento do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo as respectivas cooperativas.

Art. 9º Os recursos repassados pelo FNDE às Entidades Executoras, no âmbito do PNAE, nos termos tratados nesta Resolução, serão computados junto aos repasses regulares do exercício de 2020, para efeitos de prestação de contas, a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB