RESOLUÇÃO FNDE Nº 12, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

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Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal – artigos 205, 206, 208, 211 e 213.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Lei nº 9.394 – LDB, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017.

Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo I à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e:

Considerando ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;

Considerando as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica bem como a previsão constitucional sobre o fornecimento de material didático;

Considerando as disposições, as competências e a normatização apresentadas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que é orientada pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, além de contribuir para o alinhamento de políticas e ações, em âmbito federal, estadual e municipal, referentes à formação de professores, à avaliação, à elaboração de conteúdos educacionais e aos critérios para a oferta de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da educação;

Considerando as disposições da Política Nacional de Alfabetização para promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal;

Considerando a finalidade do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, de avaliar e disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;

Considerando a importância da participação dos docentes na escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade dos seus estudantes e das suas escolas;

Considerando a importância e a necessidade do equilíbrio na distribuição de materiais à rede pública e a maior diversidade de materiais participantes do processo de aquisição, com vistas a sua permanente qualificação;

Considerando a necessidade de melhorar o modelo de gestão da reserva técnica, com vistas à maior agilidade no atendimento às redes de ensino e às escolas públicas e ao aproveitamento mais eficiente dos materiais adquiridos;

Considerando a obrigação estabelecida na Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, em relação ao estabelecimento de bibliotecas em todas as instituições de ensino públicas brasileiras;

Considerando a necessidade de ampliação do atendimento com acervos literários e complementares para salas de aula da educação básica;

Considerando a necessidade de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Prover as escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público com obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, no âmbito do PNLD.

§ 1º Os materiais são destinados a estudantes, professores e gestores das instituições participantes, conforme editais específicos.

§ 2º Os materiais a que se refere esta Resolução poderão ser constituídos de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos previstos em editais específicos.

§ 3º Para o atendimento de objetivos, segmentos, modalidades ou públicos específicos, poderão ser constituídas ações pontuais, por meio de resolução, com normas e condições adequadas a tais situações, permanecendo como regra geral esta Resolução.

Art. 2º Para participar do PNLD, as instituições federais e as redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal devem aderir ao Programa, ficando vinculadas aos termos desta Resolução e demais legislações relacionadas.

Art. 3º As aquisições de materiais para atendimento às escolas participantes no PNLD serão realizadas da seguinte forma:

I – regular, para distribuição do quantitativo básico de materiais a estudantes, professores e gestores escolares e dos acervos para salas de aula definidos a partir das projeções de matrículas das escolas participantes, de acordo com os dados do Censo Escolar e observados os quantitativos registrados pelas escolas em sistema disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, quando for o caso.

II – de acervos referenciais dos materiais indicados no inciso I, para auxiliar na orientação e formação de docentes e dirigentes escolares e no trabalho de pesquisa, de acordo com edital específico;

III – de reserva técnica, nos termos do art. 18 desta Resolução, para atendimento dos novos participantes não computados no Censo Escolar e para ajuste da oferta à demanda.

Art. 4º O processo de aquisição de materiais didáticos do PNLD ocorrerá de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares de atendimento, intercalando as distintas etapas e fases de ensino, conforme disposto no Anexo II.

Art. 5º Os materiais reutilizáveis deverão ser conservados durante o respectivo ciclo de atendimento.

Art. 6º Os materiais consumíveis serão entregues para utilização dos estudantes, que passam a ter sua guarda definitiva sem necessidade de devolução ao final de cada período letivo.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 7º Participarão do PNLD apenas as redes de ensino e as instituições federais que tenham aderido formalmente ao Programa.

§ 1º A adesão deverá ser realizada por meio do responsável pela rede de ensino ou instituto federal de ensino, em sistema disponibilizado pelo FNDE.

§ 2º No ato da adesão, deverão ser selecionadas as etapas e/ou fases de ensino dentre as seguintes: educação infantil, ensino fundamental anos iniciais, ensino fundamental anos finais e ensino médio.

§ 3º Também deverá ser selecionado o tipo de material que a rede de ensino deseja receber, nos termos do art. 1º, § 2º.

§ 4º As opções não selecionadas, para as etapas e as fases de ensino e para os tipos de materiais, não serão atendidas com os materiais disponibilizados pelo PNLD.

§ 5º Para garantir o atendimento com materiais para o ano seguinte, as entidades citadas no caput devem ter aderido ao Programa até 30 de abril do ano em curso para efeitos de recebimento dos materiais da reposição e até trinta dias antes da abertura do sistema de escolha para efeitos de recebimento dos materiais da aquisição completa.

§ 6º Cabe às entidades que não desejarem mais participar do PNLD a obrigação de excluir, motivadamente, sua participação no Programa no prazo estipulado no § 5º.

§ 7º As entidades que não desejarem receber materiais relativos à etapa ou fase de ensino específica poderão indicar, motivadamente, a opção de não recebimento no prazo estipulado no § 5º.

§ 8º Uma vez formalizada a adesão, sua vigência será válida por prazo indeterminado ou até que seja solicitada a exclusão.

§ 9º A exclusão pelo participante do atendimento de materiais já enviados pelo FNDE obriga-o a disponibilizar todo o material reutilizável no sistema de remanejamento, a mantê-lo disponível até o fim do ciclo e a autorizar e facilitar a transferência dos materiais no caso de solicitação de outras unidades.

§ 10.º As redes de ensino que aderirem ao PNLD no ano subsequente à escolha para determinada etapa ou fase de ensino receberão a reposição com definição aleatória de materiais.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO

Art. 8º O atendimento com materiais didáticos e literários para as escolas da rede pública de ensino e para as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público ocorrerá da seguinte forma:

I – primeira aquisição, de forma integral, quadrienal e subsequente à escolha, dos materiais consumíveis e reutilizáveis;

II – reposição anual, de forma integral, dos materiais consumíveis;

III – reposição anual, de forma parcial, dos materiais reutilizáveis, para substituir aqueles porventura danificados ou não devolvidos;

IV – complementação anual, de forma parcial, dos materiais reutilizáveis, para cobrir eventuais acréscimos de matrícula;

V – reserva técnica, para atendimento de novos estudantes e professores das escolas cujas redes já estejam sendo atendidas pelo Programa no respectivo ciclo de atendimento.

Parágrafo único. Será admitido, para efeito da distribuição dos materiais previstos no caput deste artigo, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público, o cômputo das matrículas efetivadas, conforme a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014:

I – na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e

II – na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS

Art. 9º O FNDE, ouvidas as secretarias competentes do Ministério da Educação, publicará edital específico contendo as características dos materiais a serem adquiridos e os procedimentos para execução de cada edição do Programa, observando as seguintes etapas e procedimentos:

I – inscrição;

II – avaliação pedagógica;

III – habilitação;

IV – escolha;

V – negociação;

VI – aquisição;

VII – distribuição; e

VIII – monitoramento e avaliação.

Art. 10. A etapa de Inscrição compreende as subetapas de cadastro das empresas e dos materiais, de entrega dos materiais e da documentação e de análise de atributos físicos.

Parágrafo único. Os materiais inscritos no PNLD deverão ser apresentados também em volume descaracterizado destinado à etapa de Avaliação Pedagógica, a fim de assegurar a imparcialidade dos avaliadores, caso o tipo de material permita a descaracterização e conforme o estabelecido em edital.

Art. 11. A Análise de Atributos Físicos consiste na verificação das características físicas, editoriais e documentais dos materiais, e documentais do editor, com base nas exigências constantes em cada edital e na legislação vigente, de forma a garantir que os materiais inscritos apresentem as condições necessárias para realização da avaliação pedagógica.

Art. 12. A Avaliação Pedagógica ocorrerá de acordo com o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, com a legislação educacional vigente e com os critérios estabelecidos em edital específico, indicando se as obras e materiais didáticos ou literários foram aprovados ou não.

Art. 13. Os materiais aprovados na avaliação pedagógica serão incluídos no Guia do PNLD, a ser disponibilizado às instituições participantes, contendo a relação dos materiais aprovados na avaliação pedagógica, suas resenhas e seu conteúdo integral.

§ 1º O modelo de escolha para cada programa será registrado pelo responsável pela rede em sistema disponibilizado pelo FNDE, com base em decisão conjunta com os gestores escolares registrada em ata e de acordo com os seguintes parâmetros:

I – para cada escola;

II – para cada grupo de escolas; e

III – para todas as escolas da rede de ensino.

§ 2º Para a rede de ensino que não optar por um dos modelos de escolha, será considerado o registro de escolha para cada escola, parâmetro previsto no inciso I.

§ 3º As escolas participantes realizarão escolha conforme a opção registrada por sua rede de ensino no sistema disponibilizado pelo FNDE.

§ 4º As escolas participantes que não acessarem ou não gravarem alguma escolha no sistema receberão um dos títulos aprovados constantes no Guia do PNLD, de acordo com os seguintes critérios:

I – quotas residuais definidas para cada fornecedor por componente curricular e de acordo com as características e quantidades da demanda;

II – materiais mais distribuídos na respectiva região ou na unidade da federação; e

III – priorização de localidades com menor alunado remanescente.

§ 5º A escolha dos materiais será registrada por meio de sistema disponibilizado pelo FNDE para as escolas cuja rede tenha realizado a adesão no prazo definido no § 5º do art. 7º desta Resolução.

§ 6º O acesso ao sistema é restrito aos diretores das escolas participantes do Programa por meio de CPF e de senha pessoal e intransferível.

§ 7º O MEC poderá selecionar materiais, sem previsão de escolha pelas escolas participantes, conforme regras estipuladas em edital específico.

§ 8º É vedado ao responsável pela rede de ensino tratar quaisquer questões, seja sobre o modelo de escolha, seja sobre a escolha propriamente, com representantes das editoras.

Art. 14. A etapa de Habilitação consiste na verificação das exigências previstas em edital quanto à documentação e situação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista das empresas, de acordo com o previsto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais legislações relacionadas.

§ 1º A Habilitação ocorrerá pela análise da documentação encaminhada pela empresa, de acordo com normas e prazos definidos em edital.

§ 2º Para o caso de aquisição de materiais contemplados na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, estes somente serão adquiridos, produzidos e entregues se a empresa comprovar, por meio documental, dentro dos prazos estabelecidos para cada etapa, que detém com exclusividade o direito patrimonial para comercializar e produzir o material no mercado.

§ 3º Será formada Comissão Especial de Habilitação – CEH, nomeada pelo Presidente do FNDE, com o objetivo de verificar o atendimento dos documentos às exigências quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira, regularidade fiscal e trabalhista, cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e atendimento à Lei de Direitos Autorais.

§ 4º Da etapa de Habilitação poderá resultar:

I – habilitação da empresa;

II – habilitação da empresa e de todos os seus materiais;

III – habilitação da empresa e habilitação parcial dos materiais; e

IV – inabilitação da empresa.

§ 5º A habilitação da empresa com exclusão parcial de materiais possibilitará que esta prossiga nas demais etapas somente quanto aos materiais não excluídos.

§ 6º A inabilitação excluirá a empresa das demais etapas previstas em edital.

§ 7º Para a etapa de Habilitação, cabem recursos, conforme previsto na legislação vigente.

§ 8º Caso a empresa não apresente as condições exigidas em edital e na legislação vigente quanto à etapa de Habilitação, dentro do prazo estabelecido em edital, não poderá prosseguir ou continuar nas demais etapas do processo de aquisição, ainda que tenha sido aprovada em outras fases ou que comprove atender a tais condições em momento posterior a finalização dos prazos para atendimento à Comissão Especial de Habilitação.

Art. 15. A etapa de negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição dos materiais.

§ 1º O FNDE, em atenção aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, poderá deixar de adquirir os materiais negociados;

§ 2º Será formada Comissão Especial de Negociação – CEN, instituída pelo Presidente do FNDE por meio de portaria específica, formada por servidores lotados na Coordenação Geral do Livro – CGPLI e na Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE, podendo contar com a participação da Auditoria Interna, com o objetivo de negociar com as empresas participantes dos processos de aquisição do PNLD.

Art. 16. A etapa de Monitoramento e Avaliação engloba o acompanhamento da produção e distribuição dos materiais adquiridos, o monitoramento nas escolas e redes de ensino participantes do PNLD e a avaliação do Programa, sendo obrigação do MEC, do FNDE, das redes de ensino e escolas participantes, dos conselhos municipais e estaduais de educação e das unidades executoras.

Art. 17. O remanejamento consiste na obrigação de as escolas e redes de ensino participantes informarem e disponibilizarem os materiais que não estejam sendo utilizados, para aquelas onde ocorra falta de material. A responsabilidade pela transferência desses materiais é das redes de ensino e das escolas participantes.

Art. 18. A reserva técnica dos materiais será composta proporcionalmente por todos os títulos escolhidos no País e dimensionada inicialmente para atender até 3% das matrículas projetadas para cada rede de ensino participante ou instituição federal e para cada ano letivo.

§ 1º Materiais da reserva técnica serão disponibilizados apenas às instituições federais de ensino e escolas que participavam do PNLD desde o ano anterior.

§ 2º As escolas participantes serão atendidas com reserva técnica mediante validação da demanda pela rede de ensino correspondente.

§ 3º O FNDE poderá solicitar justificativa para as solicitações de reserva técnica, que deverá ser assinada pelo respectivo dirigente.

§ 4º O FNDE poderá, conforme conveniência e oportunidade, adquirir e distribuir lotes adicionais de materiais do PNLD para suplementação da reserva técnica, com o fim de atender às solicitações que excedam às condições previstas no caput ou ainda para ajustes preventivos dos estoques da reserva técnica.

§ 5º Para a distribuição de materiais da reserva técnica, o FNDE poderá contratar empresas especializadas para executar o suporte e a logística dos processos pertinentes.

§ 6º O FNDE poderá realizar ajustes na compra regular de recursos a fim de melhor aproveitar o material disponível no estoque.

§ 7º No último ano do ciclo de utilização dos materiais, o FNDE poderá providenciar o desfazimento do saldo remanescente da reserva técnica, priorizando as responsabilidades social e ambiental, podendo seguir a legislação do FNDE.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. A execução do Programa, no âmbito do Ministério da Educação, ocorrerá de forma colaborativa entre o FNDE e a Secretaria de Educação Básica do MEC e contará com a participação das redes de ensino e das instituições participantes, dos professores, dos conselhos municipais e estaduais de educação e das unidades executoras, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com as seguintes competências:

I – ao FNDE compete:

a) elaborar, em conjunto com o MEC, os editais de convocação para o processo de avaliação e aquisição de materiais para o Programa;

b) promover o cadastro dos editores, a inscrição e a análise de atributos físicos dos materiais por meio de sistema informatizado;

c) viabilizar a entrega dos materiais pelos fornecedores e a análise de requisitos técnicos dos materiais, diretamente ou com auxílio de instituição especializada;

d) elaborar e disponibilizar, em parceria com o MEC, o Guia do PNLD, cabendo ao FNDE as instruções e orientações técnicas;

e) disponibilizar sistemas para a execução do PNLD das etapas sob sua responsabilidade;

f) viabilizar a escolha dos materiais pelas escolas participantes por meio de sistema informatizado;

g) processar os dados de escolha e remessa dos materiais;

h) habilitar os fornecedores quanto aos aspectos jurídicos, técnicos, econômicofinanceiros e quanto à regularidade fiscal e trabalhista, além de habilitar os materiais a serem adquiridos, nos termos da legislação relacionada a direitos autorais ou a outra pertinente ao tipo de aquisição, conforme o respectivo edital;

i) gerir o processo de compra junto aos fornecedores;

j) contratar o material junto aos fornecedores e prestadores de serviços do programa;

k) realizar a mixagem dos acervos de materiais, diretamente ou mediante contratação de empresa especializada;

l) providenciar a logística de distribuição dos materiais, mediante contratação de empresa especializada;

m) verificar a produção e a distribuição dos materiais, de acordo com as especificações contratadas;

n) realizar o controle de qualidade dos materiais adquiridos mediante contratação de instituição especializada;

o) monitorar a disponibilização e a utilização dos materiais nas redes de ensino;

q) viabilizar o processo de descarte do material remanescente da reserva técnica, priorizando a doação às instituições públicas, filantrópicas, à comunidade e, ainda havendo saldo, o envio à reciclagem, com foco na responsabilidade social e ambiental; e

r) avaliar a execução do Programa periodicamente.

II – ao MEC compete:

a) iniciar o procedimento de construção dos editais do PNLD, conforme calendário disposto no Anexo II;

b) elaborar, em conjunto com o FNDE, os editais de convocação para o processo de avaliação e aquisição de materiais para o Programa;

c) promover a avaliação pedagógica dos materiais inscritos para o Programa, resguardando as informações que possam comprometer a descaracterização desses perante os avaliadores, caso a descaracterização seja prevista no edital;

d) publicar o resultado da avaliação pedagógica, no qual conste os materiais aprovados para composição dos acervos ou para inclusão no Guia do PNLD, os fornecedores e o público a que se destinam, se for o caso;

e) fornecer ao FNDE, concomitantemente à divulgação do resultado final da avaliação pedagógica, o conteúdo para composição o Guia do PNLD; e

f) planejar e desenvolver ações objetivando o fortalecimento da participação dos professores e a melhoria da escolha dos materiais pelas instituições participantes;

g) avaliar o Programa quanto aos aspectos pedagógicos;

III – às redes de ensino compete:

a) garantir que as escolas usem adequadamente os materiais fornecidos pelo PNLD;

b) dispor de infraestrutura e equipes técnicas e pedagógicas adequadas para executar o Programa na respectiva área de abrangência;

c) orientar e monitorar a etapa de escolha pelas escolas, garantindo a participação dos professores, no prazo e na forma definidos pelo Programa, bem como acompanhar a divulgação do Guia do PNLD;

d) apoiar e monitorar a distribuição dos materiais até sua chegada efetiva na escola, garantindo acesso de estudantes e professores aos materiais;

e) realizar o remanejamento de materiais nas escolas de sua rede e também junto a outras redes ou localidades;

f) orientar as escolas e zelar para que não ocorra retenção de materiais excedentes;

g) receber e entregar as correspondências e os materiais destinados às escolas onde não seja possível efetuar as remessas diretamente pelo FNDE, inclusive na zona rural e independente da esfera ou da rede de ensino, mantendo os comprovantes dessas entregas por, no mínimo, quatro anos;

h) orientar as escolas para que ofertem os materiais excedentes na ferramenta de remanejamento disponibilizada pelo FNDE;

i) validar, nas condições vigentes, os pedidos referentes à reserva técnica oriundos das escolas;

j) solicitar, se for o caso, nos termos e prazos vigentes, materiais adicionais para atendimento a situações excepcionais, devidamente justificadas;

k) garantir o transporte dos materiais a serem remanejados entre as escolas da respectiva localidade ou rede de ensino ou, ainda, oriundos de outras redes de ensino;

l) apurar as denúncias de eventuais irregularidades relativas aos materiais distribuídos no âmbito da respectiva rede de ensino ou localidade bem como reportar às autoridades policiais, judiciárias, de controle e ao FNDE, conforme o caso;

m) definir e acompanhar, no âmbito de sua esfera administrativa, procedimentos eficazes a serem observados por escolas e estudantes para promover a conservação e devolução dos materiais reutilizáveis para aproveitamento no ano letivo seguinte;

n) acompanhar, junto às escolas, o cumprimento dos procedimentos definidos para garantir a devolução dos materiais reutilizáveis;

o) orientar e acompanhar a adequada destinação de materiais após o fim do ciclo de utilização, inclusive por meio de normas próprias;

p) observar as obrigações previstas em legislação específica sobre normas de conduta para as redes de ensino no processo de execução do PNLD;

q) manter atualizada, no sistema disponibilizado pelo FNDE, a situação da adesão ao PNLD, atentando para o prazo disposto no § 5º do art. 7º desta Resolução.

r) decidir, em conjunto com os gestores escolares e professores, com registro em ata, o modelo de escolha adotado, nos termos do § 4º do art. 9º desta Resolução;

s) disponibilizar ao FNDE e ao MEC o apoio técnico necessário à execução de ações locais do PNLD, quando solicitado.

IV – aos gestores das escolas participantes compete:

a) receber e fazer uso adequado dos materiais ofertados pelo PNLD, ainda que tenha sido adotado material complementar;

b) informar corretamente os dados relativos ao alunado no censo escolar e no sistema disponibilizado pelo FNDE, com vistas à estimativa do fornecimento de materiais;

c) viabilizar a escolha dos materiais com a efetiva participação de seu corpo docente, registrando os títulos escolhidos e as demais informações requeridas, além de inserir a ata de escolha no sistema disponibilizado pelo FNDE;

d) zelar pelo uso, guarda e sigilo dos recursos de acesso e segurança do sistema de escolha;

e) divulgar em local público a ata e o comprovante da escolha e a ata do registro de decisão do modelo de escolha adotado pela rede de ensino;

f) atuar para que os materiais sejam escolhidos de acordo com a proposta pedagógica da escola e sejam aproveitados por professores e estudantes durante todo o ciclo de atendimento, ainda que haja eventuais mudanças no corpo docente ou dirigente;

g) informar ao FNDE a visita de empresa ou pessoa que tenha realizado divulgação de materiais do PNLD;

h) denunciar eventuais irregularidades relativas aos materiais distribuídos no âmbito do PNLD bem como reportar às autoridades policiais, judiciárias, de controle e ao FNDE, conforme o caso;

i) zelar pelo controle e recebimento das remessas de correspondências e materiais expedidos pelo FNDE para a escola;

j) promover ações eficazes para garantir a conservação dos materiais e a devolução dos reutilizáveis pelos estudantes, inclusive mediante campanhas de conscientização da comunidade escolar;

k) realizar o controle contínuo da entrega dos materiais e da devolução dos reutilizáveis bem como apurar o percentual de livros devolvidos ao final de cada ano, até o término do correspondente ciclo de atendimento;

l) ofertar tempestivamente materiais excedentes na ferramenta de remanejamento disponibilizada pelo FNDE;

m) registrar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, as necessidades adicionais de materiais;

n) solicitar, se for o caso, nos termos e prazos vigentes, materiais adicionais para atendimento a situações excepcionais, devidamente justificadas;

o) observar as obrigações previstas em legislação específica sobre normas de conduta no processo de execução do PNLD;

p) prestar todas as informações e acessos necessários à equipe do FNDE e do MEC durante as visitas de monitoramento, independente de agendamento prévio;

q) produzir relatório anual em que constem as informações definidas pelo FNDE sobre a gestão do PNLD, a ser validado em conselho que inclua professores, pais e estudantes, comumente denominada de caixa escolar, conselho escolar, colegiado escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras denominações.

V – aos professores compete:

a) participar da etapa de escolha dos títulos para a respectiva escola, dentre aqueles relacionados no Guia do PNLD;

b) observar, no que se refere à etapa de escolha, a proposta pedagógica e a realidade específica da sua escola;

c) zelar junto aos estudantes pela correta utilização e conservação dos materiais e pela devolução dos livros reutilizáveis ao final de cada ano letivo; e

d) denunciar eventuais irregularidades relativas aos materiais distribuídos no âmbito do PNLD bem como reportar às autoridades policiais, judiciárias, de controle e ao FNDE, conforme o caso.

VI – Ao conselho referido no inciso IV, q, compete:

a) fiscalizar o adequado uso dos materiais distribuídos pelo PNLD;

b) acompanhar a atuação dos gestores escolares e professores na execução do PNLD, denunciando ao FNDE irregularidades verificadas;

c) validar relatório anual de gestão escolar do PNLD, em que constem os dados definidos pelo FNDE sobre a execução do PNLD na unidade escolar;

d) exigir que a ata com o registro de escolha esteja disponibilizada em local de fácil visualização pela comunidade escolar a partir do período de escolha;

e) denunciar a atuação de representantes das editoras quando em desacordo com a legislação específica sobre normas de conduta.

VII – aos conselhos municipais e estaduais de educação compete:

a) fiscalizar o adequado uso dos materiais distribuídos pelo PNLD;

b) acompanhar a atuação dos responsáveis pela rede, gestores escolares, bibliotecários e professores na execução do PNLD, denunciando ao FNDE irregularidades verificadas;

c) denunciar a atuação de representantes das editoras quando em desacordo com a legislação específica sobre normas de conduta.

§ 1º A responsabilidade pelos materiais recebidos é da unidade escolar que consta como participante no sistema do FNDE, inclusive para aqueles materiais transferidos por meio de remanejamento, ficando a escola cedente isenta da responsabilidade dos materiais a partir da confirmação de recebimento pela outra unidade escolar no sistema de remanejamento.

§ 2º Às instituições federais de ensino aplicam-se as competências previstas no inciso III e IV.

§ 3º Caberá ao FNDE, ao MEC e às Secretarias de Educação propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.

Art. 20. As redes de ensino participantes que tenham dois mil estudantes matriculados ou mais, disponibilizarão bibliotecários com o devido registro no Conselho Federal de Biblioteconomia, que assumirão a responsabilidade técnica pela gestão do PNLD em seu âmbito de atuação, gerindo o conhecimento, as bibliotecas previstas na Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, e os materiais disponibilizados no âmbito desta Resolução.

§ 1º A quantidade de bibliotecários a serem disponibilizados por rede de ensino e os prazos para atendimento do estabelecido no caput deste artigo serão definidos em resolução específica.

§ 2º As atribuições e vedações dos profissionais de biblioteconomia previstos no caput serão regulamentadas pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, que será responsável pela realização, atualização e acompanhamento do cadastro nacional de bibliotecários responsáveis pelo PNLD, devendo informar ao FNDE os casos de descumprimento do estabelecido nesse artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A entrega dos materiais do PNLD se destina às redes e às instituições participantes e será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, nos termos do Código Civil e da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O encargo referido no caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de receber, manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo de atendimento, bem como cumprir as suas competências constantes nesta Resolução.

§ 2º Os materiais, de acordo com as regras de atendimento de cada edital, serão repassados a estudantes, professores e gestores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, no caso do material consumível, ou cessão temporária, no caso do material reutilizável, sendo obrigatórios seu uso e conservação e, em caso de reutilizáveis, devolução à escola ao final de cada ano.

§ 3º As redes e as escolas participantes deverão instruir os estudantes, pais ou responsáveis e os professores sobre a responsabilidade destes pela correta utilização dos materiais bem como pela conservação e devolução do material reutilizável ao final do período letivo, inclusive por meio de regulamentos específicos e campanhas promocionais, registrando no sistema do FNDE o percentual de devolução de cada ano.

§ 4º Decorrido o ciclo de atendimento, o bem doado remanescente passará a pertencer à entidade donatária, ficando inclusive facultada a doação aos estudantes ou outra destinação, observadas as diretrizes de desfazimento e a legislação vigente, priorizando a responsabilidade social e ambiental.

§ 5º Os materiais literários e os acervos de sala de aula são reutilizáveis, devendo ser disponibilizados ao remanejamento quando ociosos e podendo ser descartados, nos termos do parágrafo anterior, quando irrecuperáveis ou inservíveis.

§ 6º Solicitações de doação para pesquisa acadêmica serão avaliadas de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade, sem prejuízo do atendimento às entidades descritas no caput deste artigo.

§ 7º Fica a cargo das escolas atribuir ao responsável pelo estudante a obrigação de acompanhar o uso, a conservação e a devolução dos materiais, mediante firma de instrumento próprio, cujo modelo, a título de sugestão, está disponível no portal www.fnde.gov.br.

Art. 22. As despesas do PNLD correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária anual ao FNDE, de acordo com as suas áreas de atuação, observados os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 23. Somente poderão participar dos certames do PNLD os representantes cujos materiais estejam disponíveis também em formato acessível.

§ 1º Os estudantes e professores com deficiência receberão, em formato acessível, os mesmos materiais distribuídos às suas escolas.

§ 2º O atendimento aos participantes com deficiência será determinado conforme as normas de acessibilidade, a partir das diretrizes e dos critérios definidos pelo Ministério da Educação e disciplinados em edital, de acordo com a viabilidade técnica e a disponibilidade do material em cada edição do PNLD.

Art. 24. O FNDE e o MEC não se responsabilizam por problemas de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou o cumprimento de quaisquer outras exigências na execução do Programa.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

ANEXOs