RESOLUÇÃO FNDE Nº 11, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

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Estabelece os procedimentos para a utilização dos saldos financeiros existentes nas contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, oriundos de transferências anteriores do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011;

Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019; e

Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da, Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a utilização dos saldos financeiros existentes nas contas correntes dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, oriundos de transferências anteriores do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, no atendimento das matrículas da Educação de Jovens e Adultos – EJA ainda não financiadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

Parágrafo único. Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, oriundas das transferências anteriores do PEJA, existentes nas contas correntes específicas dos entes federados.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º São agentes das ações de atendimento das matrículas da EJA, nos termos desta Resolução:

I – A Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC;

II – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e

III – Os entes federados (estados, municípios e o Distrito Federal) Parágrafo único. As responsabilidades dos agentes mantêm-se, conforme o estabelecido na Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017, alterando-se apenas o agente do Ministério da Educação que passa a ser a Secretaria de Educação Básica – SEB, tendo em vista o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, que aprova a estrutura do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS

Art. 3º Os saldos financeiros existentes nas contas dos entes federados só poderão ser utilizados no atendimento de matrículas do PEJA até 31 de dezembro de 2021, vedada a transferência de novos recursos.

§ 1º O atendimento das matrículas em andamento também deverá cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Observado o prazo indicado no caput deste artigo, os entes federados poderão utilizar os saldos financeiros do PEJA no atendimento de novas matrículas da EJA ofertadas em articulação com um curso de qualificação profissional.

§ 3º O valor de referência a ser utilizado na oferta de novas matrículas da EJA em articulação com um curso de qualificação profissional será o valor anual mínimo por aluno do Fundeb definido nacionalmente para a EJA no ano corrente.

§ 4º O curso de qualificação profissional previsto nos parágrafos anteriores deve ter duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, conforme as orientações do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Os entes federados que não tiverem interesse em utilizar os saldos financeiros existentes em conta nos termos do art. 3º desta Resolução deverão devolver os recursos ao FNDE até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, conforme as disposições do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017, sob pena da inadimplência do ente.

Parágrafo único. A devolução dos saldos efetuada conforme o caput deste artigo deverá ser comprovada na prestação de contas do PEJA do exercício de 2020, a ser apresentada ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, até 30 de novembro de 2021.

Art. 5º Os saldos financeiros que porventura ainda restarem em conta após o prazo estabelecido no art. 3º desta Resolução deverão ser devolvidos ao FNDE até 1º de março de 2022, conforme as disposições do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017, sob pena da inadimplência do ente.

Parágrafo único. A prestação de contas dos saldos financeiros utilizados nos termos do art. 3º desta Resolução deverá ser apresentada ao FNDE, por meio do SiGPC, até 3 de maio de 2022.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os procedimentos indicados nesta Resolução observarão, no que couber, as disposições da Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017, considerada a possibilidade de atendimento de novas matrículas da EJA ofertadas em articulação com um curso de qualificação profissional.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

ANEXO