RESOLUÇÃO FNDE Nº 10, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.

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Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o envio das prestações de contas de programas e ações educacionais executados ao FNDE, em virtude da situação de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 7, de 20 de março de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 8, de 20 de março de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 24, de 14 de junho de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 22, de 13 de outubro de 2014;

Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 13, de 21 de setembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 16, de 7 de dezembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de dezembro de 2018; e

Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e

Considerando a situação de calamidade pública no Brasil, diante da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos para envio ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC – Contas On-line, das prestações de contas dos seguintes programas e ações educacionais relativos à competência de 2019:

I – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Ações Agregadas;

III – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE;

IV – Programa de Apoio a Novas Turmas de Educação Infantil;

V – Programa de Apoio a Novos Estabelecimentos de Educação Infantil;

VI – Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI;

VII – Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja;

VIII – Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Campo – Saberes da Terra, edição especial, e Projovem Urbano;

IX – Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec; e

X – recursos de que trata a Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018, executados pelas entidades executoras.

§ 1º A prorrogação prevista no inciso X do caput abrange também os recursos da competência do exercício de 2018.

§ 2º O novo prazo-limite para o envio das prestações de contas dos programas a que se referem o caput e o § 1º será de sessenta dias após o término da vigência do decreto federal que reconhece o estado de calamidade pública no País.

Art. 2º Prorrogar o prazo para os Conselhos de Alimentação Escolar e Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, enviarem, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon, os seus pareceres sobre as prestações de contas ao FNDE.

Parágrafo único. O novo prazo-limite para o envio dos pareceres dos Conselhos Sociais a que se refere o caput será de sessenta dias após a conclusão do prazo para o envio das prestações de contas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO