RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 9, DE 25 DE MAIO DE 2020.

Torna sem efeito a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, nº 7, de 8 de maio de 2020.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Medida Provisória nº 815, de 24 de dezembro de 2017;

Decreto nº 6, de 20 de março de 2020;

Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 14, de 8 de junho de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 7, de 20 de março de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 8, de 20 de março de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 24, de 14 de junho de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013;

Resolução CD/FNDE nº 22, de 13 de outubro de 2014;

Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015;

Resolução CD/FNDE nº 5, de 31 de março de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 13, de 21 de setembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 16, de 7 de dezembro de 2017;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de dezembro de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018;

Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018; e

Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º, 5º, 6º e 11 do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE,

Considerando a autotutela administrativa para a correção de atos que possam conter vícios, sanando-os ou os elidindo do universo jurídico, e

Considerando a situação de calamidade pública no Brasil, frente à pandemia do Novo Coronavírus – Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve, ad referendum:

Art. 1º Fica sem efeito a Resolução CD/FNDE nº 7, de 8 de maio de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS