RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 8, DE 20 DE MAIO DE 2020.

Estabelece os critérios de assistência financeira direcionada aos entes federados, por meio de emendas parlamentares individuais e de bancadas impositivas, a título de apoio a despesas de custeio, no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;

Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019; e Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE;

Considerando a faculdade de utilização de recursos provenientes de emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, na forma estabelecida no art. 67 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 – LDO 2020;

Considerando que as emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades, conforme o art. 67, § 8º, da Lei nº 13.898, de 2019 – LDO 2020;

Considerando que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas de bancada, conforme o art. 68 da Lei nº 13.898, de 2019 – LDO 2020;

Considerando a necessidade de direcionar os entes federados acerca dos critérios técnicos a serem adotados no âmbito do FNDE, para iniciativas cuja natureza da despesa seja de custeio, no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar;

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios para definição de valores a serem transferidos aos entes federados no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar; e

Considerando a Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE, realizada no dia 8 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de assistência financeira direcionada a entes federados, excepcionalmente, por meio de emendas parlamentares individuais e de bancadas impositivas, a título de apoio a despesas de custeio, no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada ao FNDE, ficando limitada aos valores autorizados nas emendas parlamentares individuais e de bancadas impositivas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional.

Parágrafo único. Os recursos das emendas parlamentares de que trata o art. 1º desta Resolução serão executados no Grupo de Natureza de Despesa – GND-3.

Art. 3º A assistência financeira de que trata o art. 1º desta Resolução ocorrerá mediante o cadastro das iniciativas e deverão ser solicitados por meio do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, na aba do planejamento do Plano de Ações Articuladas – PAR e submetidos previamente à análise técnica do FNDE, em caráter não continuado.

§ 1º As transferências de recursos de assistência financeira serão realizadas após a apresentação do contrato e da nota fiscal, sendo possível a substituição por outros documentos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, quando a legislação assim permitir, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Simec/PAR.

§ 2º O pagamento será repassado em estrita observância aos itens acordados no Termo de Compromisso e qualquer alteração deve passar pelo processo de reformulação, junto ao FNDE, dentro da vigência do instrumento.

Art. 4º A iniciativa de despesas de custeio no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar de que trata esta Resolução será destinada exclusivamente:

I – à aquisição de combustível gasolina ou diesel;

II – às despesas com contratação de serviços terceirizados de transporte escolar; e

III – às despesas com manutenção dos veículos escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

§ 1º As iniciativas de custeio à manutenção do transporte escolar, para aquisição de combustível (gasolina ou diesel), deverão ser destinadas exclusivamente aos veículos das frotas próprias dos entes federados, no âmbito da Política Pública de Transporte Escolar.

§ 2º A iniciativa relativa à contratação de serviços terceirizados de transporte escolar refere-se exclusivamente a empresas para transportar alunos da educação básica pública nos trajetos entre suas residências e as unidades escolares onde estão matriculados, bem como às atividades previstas nos planos pedagógicos das escolas.

§ 3º Para o cálculo do montante que cada ente federado poderá receber para o custeio do transporte escolar por emenda parlamentar, será utilizado o maior valor de per capita praticado pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, multiplicado por quatro; a partir desse resultado, o número será multiplicado pela quantidade de alunos que utilizam o transporte escolar, incluídos os residentes na zona rural e urbana.

§ 4º O valor per capita e o montante que cada ente federado poderá receber para o custeio do transporte escolar por emenda parlamentar serão disponibilizados, em cada exercício, no endereço eletrônico https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnate/sobre-o-plano-ouprograma/ consultas, e poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 5º As transferências de recursos de assistência financeira serão realizadas após a anexação, no Simec, do contrato e da nota fiscal correspondentes às despesas efetuadas, sendo possível a substituição por outros documentos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, quando a legislação assim permitir, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. O pagamento será repassado em estrita observância aos itens acordados no Termo de Compromisso, e, em caso de necessidade de ajustes, qualquer alteração deve passar pelo processo de reprogramação, junto ao FNDE, dentro da vigência do instrumento.

Art. 6º A prestação de contas seguirá o fluxo estabelecido na legislação do PAR, cabendo ao FNDE realizar a análise sob os aspectos físico e financeiro.

Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb deverá emitir parecer quanto ao alcance do objeto, sem prejuízo da participação de outros segmentos de controle social.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB