RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 5, DE 8 DE MAIO DE 2020.

Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997;

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011; e

Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e

Considerando o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento da política pública de transporte escolar, para a efetivação do direito à educação de qualidade;

Considerando a importância da oferta de transporte escolar aos alunos das escolas da educação básica pública, residentes em área rural para o acesso e a permanência desses estudantes nas instituições de ensino, contribuindo assim para a redução dos índices de evasão escolar e distorção idade-série;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios necessários à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE; e

Considerando a constante necessidade de modernização e aperfeiçoamento dos conceitos, critérios, procedimentos e diretrizes no âmbito do PNATE, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a execução técnica, administrativa e financeira do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Parágrafo único. O transporte escolar é dever do Estado e direito dos alunos da educação básica pública, previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, devendo ser promovido e incentivado, com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 2º As seguintes diretrizes devem nortear a aplicação dos recursos do PNATE e a oferta de transporte escolar por parte dos estados, Distrito Federal e municípios:

I – utilização de veículos adequados ao transporte escolar, que atendam às condições satisfatórias de segurança e conforto, compatíveis às determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro, dos normativos que regulamentam a utilização de embarcações, quando for o caso, e das demais legislações nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, se aplicáveis;

II – otimização das rotas de transporte escolar, visando proporcionar aos alunos da educação básica pública o menor tempo de deslocamento possível nos trajetos casa/escola/casa, bem como o adequado dimensionamento e tipologia dos veículos utilizados;

III – pleno atendimento aos estudantes da educação básica pública, destacadamente aos residentes em área rural, que necessitem do transporte escolar para frequentar as instituições de ensino, observando sempre os preceitos legais e constitucionais, sobretudo os princípios da eficiência, do interesse público e da economicidade;

IV – uso de veículos escolares exclusivamente pelos estudantes da rede pública, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores; e

V – uso de tecnologias da informação atuais, na gestão da operação de transporte escolar, desenvolvidas no âmbito da Entidade Executora ou fornecidas pelo FNDE.

Art. 3º O PNATE, componente fundamental da política pública de transporte escolar no âmbito dos programas e projetos educacionais executados pela União tem por objetivo apoiar, no âmbito da educação básica, o acesso e a consequente permanência de alunos residentes em áreas rurais às instituições de ensino, contribuindo para o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar desses estudantes.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do PNATE:

I – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pela normatização, pelo controle, pelo monitoramento e pela avaliação do Programa, bem como pela transferência dos recursos financeiros e pela assistência técnica às Entidades Executoras;

II – as Entidades Executoras – EEx, responsáveis pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, bem como pela oferta de transporte escolar, nos moldes do Programa.

São Entidades Executoras:

a) os estados e o Distrito Federal, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes estaduais e distrital, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

b) os municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas de educação básica pública das respectivas redes municipais, nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996;

III – os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, responsáveis pelo acompanhamento e controle social, bem como pela análise da prestação de contas do Programa e emissão de parecer conclusivo acerca da utilização dos recursos, conforme estabelecido no art. 24, § 13, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º Serão atendidos pelo PNATE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas, estaduais, municipais e distrital, residentes em áreas rurais, que utilizem o transporte escolar, de acordo com o Censo Escolar do exercício anterior ao do ano de repasse.

§ 1º Os repasses são destinados às Entidades Executoras de origem das matrículas, independentemente da localidade de residência do aluno; em conformidade com os arts. 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), os estudantes que residem em estados ou municípios diversos do local de matrícula devem ser atendidos pela Entidade Executora onde estudam.

§ 2º As EEx deverão se organizar em regime de colaboração, para o pleno atendimento dos casos previstos no parágrafo anterior, conforme dispõe o art. 211 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º A transferência de recursos financeiros no âmbito do PNATE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica, conforme disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 7º O montante de recursos a serem destinados anualmente às Entidades Executoras é o resultado da multiplicação do valor per capita definido para cada EEx pelo número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, que utilizem o transporte escolar, constantes no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep do ano imediatamente anterior ao ano do repasse.

§ 1º Os valores per capita de que trata o caput deste artigo considerarão as diferenças regionais, geográficas e socioeconômicas de cada EEx.

§ 2º A tabela com os valores per capita e o montante de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados, em cada exercício, no endereço eletrônico do FNDE e poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo desta Autarquia, desde que respeitados os critérios de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º É de responsabilidade das EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNATE, visando garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados.

§ 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 8º Os valores apurados na forma do artigo anterior serão transferidos diretamente a cada EEx, em dez parcelas, no período de fevereiro a novembro do exercício corrente mediante o depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais com as quais o FNDE mantenha parceria.

§ 1º É vedado à EEx transferir quaisquer recursos financeiros para a conta específica do Programa, bem como transferir os recursos da conta específica para conta diversa, exceto nos casos em que os pagamentos aos fornecedores ocorrerem diretamente por meio de transferência eletrônica identificada.

§ 2º Anualmente, prioritariamente no mês de janeiro, será permitida a alteração das agências bancárias em que as EEx recebem os recursos do Programa, mediante solicitação formal, desde que as justificativas apresentadas sejam aceitas pelo FNDE.

§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EEx é isenta de pagamento de tarifas bancárias, fornecimento de extratos bancários, cartão magnético ou quaisquer taxas similares referentes à manutenção e movimentação da conta corrente aberta para as ações do PNATE.

§ 4º O acordo de que trata o parágrafo anterior também prevê que os bancos parceiros devem aplicar os recursos financeiros disponíveis na conta específica do Programa, enquanto não utilizados na sua finalidade em:

I – caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;

II – fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica e aplicados exclusivamente no custeio das ações do Programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos originariamente pela Autarquia.

§ 6º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes, na forma prevista no caput, faculta ao FNDE, independentemente de autorização das EEx, solicitar ao banco seu encerramento e, quando necessário, bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.

§ 7º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta do PNATE, obterá dos bancos, sempre que necessário, os saldos e os extratos das contas correntes e, inclusive, os das aplicações financeiras.

Art. 9º Os saldos existentes nas contas bancárias do PNATE em 31 de dezembro serão reprogramados para o exercício subsequente, sem a necessidade de anuência do FNDE.

§ 1º A parcela do saldo referido no caput deste artigo que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado em cada exercício será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior.

§ 2º Nos casos em que houver valores repassados às EEx, de forma cumulativa, no quarto trimestre do exercício, o FNDE poderá desconsiderar estes valores do cálculo referente à dedução de que trata o parágrafo anterior.

Art. 10. Os estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 2004, poderão autorizar que o FNDE efetue o repasse dos valores correspondentes aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos municípios.

§ 1º O repasse, quando autorizado na forma estabelecida no caput, deverá ser feito exclusivamente para o município onde estão matriculados os alunos da respectiva rede estadual de ensino, computados no Censo Escolar do ano anterior ao atendimento.

§ 2º A autorização prevista no caput independe de acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos congêneres celebrados entre os estados e os municípios, bem como não afasta a responsabilidade dos estados em assumir o transporte escolar da rede estadual de ensino, nos termos do inciso VII, art. 10, da Lei nº 9.394, de 1996 – LDB.

§ 3º A autorização para que o repasse dos recursos seja feito diretamente aos municípios deverá ser formalizada até o 5º dia útil do mês de fevereiro, por meio de ofício encaminhado ao FNDE, ou por qualquer outro meio eletrônico que porventura venha a ser disponibilizado por esta Autarquia, para atender a este fim específico.

§ 4º Nos casos de omissão da informação de que trata o parágrafo anterior, o FNDE considerará a última manifestação da autoridade competente no âmbito do respectivo estado.

§ 5º Após o término do prazo estabelecido no § 3º, a autorização de que trata o caput deste artigo somente poderá ser revista no exercício subsequente.

§ 6º Os estados que não formalizarem a autorização prevista no caput deste artigo serão responsáveis pela execução direta dos recursos financeiros federais recebidos a título do PNATE, sendo expressamente vedada a transferência desses valores, a qualquer título, para seus respectivos municípios.

§ 7º O FNDE poderá realizar fiscalizações ou auditorias específicas para verificar a adequada aplicação dos recursos do PNATE nos estados que não autorizarem o repasse diretamente aos municípios, buscando observar se a gestão centralizada dos recursos está causando danos e/ou prejuízos ao alunado.

Art. 11. Os recursos orçamentários, consignados na Lei Orçamentária Anual para o Programa, que não vierem a ser executados até 15 de dezembro de cada exercício, em razão de EEx que não receberam os recursos, total ou parcialmente, em função das hipóteses previstas nos arts. 9º, § 1º, e 32, deverão ser redistribuídos entre as EEx que não estejam enquadradas nas hipóteses de suspensão de recursos, previstas no art. 32.

§ 1º A redistribuição desses recursos deverá atender a critérios estritamente técnicos, buscando reconhecer as EEX que se destacarem na melhoria da gestão do Programa, principalmente com a utilização de softwares ou outras tecnologias da informação, com o objetivo de aprimorar a gestão de execução, acompanhamento e fiscalização da operação de transporte escolar.

§ 2º Os critérios para a redistribuição do PNATE e de outros programas executados pelo FNDE deverão ser estabelecidos por resolução do Conselho Deliberativo.

§ 3º Enquanto não forem estabelecidos os critérios de que trata o parágrafo anterior, a redistribuição dos recursos deverá ser proporcional entre as Entidades Executoras de que trata o caput deste artigo, considerando a forma de cálculo prevista no art. 7º.

§ 4º Os valores transferidos a título da redistribuição de que trata o caput deste artigo serão desconsiderados para efeito do cálculo referente à dedução de que trata o art. 9º, § 1º.

Art. 12. As transferências de recursos efetuadas na forma desta Resolução deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e não poderão ser consideradas no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão a:

I – despesas de manutenção em veículos escolares rodoviários, de propriedade da EEx, devidamente licenciados pelo órgão de trânsito competente, tais como: reformas, seguros, licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras, peças, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica, funilaria, recuperação de assentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outras peças e serviços necessários para adequada manutenção dos veículos;

II – despesas de manutenção em embarcações utilizadas no transporte escolar que pertençam a EEx e estejam devidamente inscritas e registradas pelo órgão competente, tais como: reforma, seguros, impostos, registro e taxas (do ano em curso), peças, serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão, equipamentos embarcados, aquisição de combustíveis e lubrificantes, além de outros serviços necessários para a adequada manutenção das embarcações;

III – contratação de serviços terceirizados para a oferta do transporte escolar rodoviário ou aquaviário; e

IV – aquisição de passe estudantil, quando houver oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros na EEx.

§ 1º As Entidades Executoras que possuírem veículos do Programa Caminho da Escola deverão, prioritariamente, utilizar os recursos do PNATE para a manutenção desses veículos, incluindo a aquisição de combustíveis e lubrificantes.

§ 2º Os veículos e embarcações mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE, e seus condutores, deverão atender a todas as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), destacadamente nos arts. 136 a 138, bem como as normas do órgão competente para inscrever, registrar e fiscalizar embarcações, e eventuais normas complementares nos âmbitos estadual, distrital e municipal, conforme o caso.

§ 3º É vedada a realização de despesas com:

I – tarifas bancárias;

II – multas;

III – pessoal; e

IV – tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE.

Art. 14. Os veículos e embarcações mantidos, mesmo que parcialmente, com recursos do PNATE, deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de alunos da educação básica pública, residentes em área rural, nos trajetos casa/escola/casa, bem como nos trajetos necessários para garantir o acesso desses alunos às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico, ainda que realizadas fora do estabelecimento de ensino.

§ 1º Desde que não haja prejuízo no transporte dos estudantes de que trata o caput deste artigo, é permitido o transporte de alunos da educação básica pública residentes em áreas urbanas.

§ 2º É vedado o transporte de qualquer pessoa que não seja aluno da educação básica pública, ressalvada a presença de auxiliares e/ou monitores.

Art. 15. Os recursos do PNATE deverão ser destinados ao pagamento de despesas previstas nesta Resolução, e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, mediante devida identificação da titularidade das contas correntes de fornecedores e/ou prestadores de serviços beneficiários dos pagamentos, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 2011.

§ 1º Todas as despesas deverão ser executadas diretamente pela EEx, em conformidade com as normas aplicáveis e guardando compatibilidade com a marca e o modelo dos veículos ou das embarcações.

§ 2º As despesas executadas com os recursos do PNATE deverão ainda observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, no Decreto nº 5.450, de 2005, e nas legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 3º A contratação de serviços e/ou a aquisição de produtos, nos termos deste artigo, deverão ser realizadas obrigatoriamente por meio de processo licitatório na modalidade pregão, forma eletrônica, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou inexigibilidade; deverão, ainda, ser observadas demais disposições previstas na Lei nº 8.666, de 1993, bem como na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 5.450, de 2005, além das legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de realização de pregão eletrônico na utilização de recursos do PNATE, deverão as EEx apresentar as devidas justificativas em sistema informatizado disponibilizado pelo FNDE.

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE

Art. 16. Ao FNDE é facultado estornar e/ou bloquear, conforme o caso, os valores creditados na conta corrente da EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações:

I – ocorrência de depósitos indevidos;

II – determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III – constatação de irregularidades na execução do Programa;

IV – constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata este artigo, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, as EEx deverão restituir os recursos ao FNDE, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação.

Art. 17. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE, independente do fato gerador que lhes derem origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no endereço eletrônico do FNDE, na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ da EEx.

§ 1º As orientações e os códigos necessários para o preenchimento da GRU referida no caput estão disponíveis no endereço eletrônico do FNDE.

§ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC, informando corretamente os respectivos códigos de identificação do depósito de devolução.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam o caput correrão a expensas da EEx depositante, não podendo ser cobertas com recursos do PNATE e nem lançadas na respectiva prestação de contas.

§ 4º As devoluções referidas nesta Resolução deverão ser atualizadas monetariamente pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até a data em que for realizado o recolhimento. A quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS/FUNDEB

Art. 18. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão realizados nas respectivas EEx, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS/FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.

Art. 19. São atribuições do CACS/FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 11.494, de 2007:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º;

II – analisar a prestação de contas da EEx e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa por meio do Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON;

III – comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNATE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CACS, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

IV – fornecer informações e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNATE, sempre que solicitado;

V – realizar reuniões específicas para discussões sobre a aplicação dos recursos do PNATE e a apreciação da prestação de contas com o quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; e

VI – fiscalizar e acompanhar, contínua e periodicamente, a execução do PNATE nos veículos escolares e nas rotas do transporte escolar correspondentes à respectiva rede de ensino.

§ 1º O acesso ao SIGECON é exclusivo do Presidente do CACS e está condicionado à regularidade do cadastro do Conselho, bem como de seus conselheiros, no sistema CACS/FUNDEB.

§ 2º O Presidente do CACS/FUNDEB é o responsável pela assinatura do parecer conclusivo no SIGECON.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A prestação de contas consiste na comprovação pela EEx da execução dos recursos recebidos à conta do PNATE, incluídos os da autorização de que trata o art. 10, os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa.

Parágrafo único. Entende-se como objetos, para fins desta Resolução, os itens previstos no art. 13.

Art. 21. Em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e/ou alterações posteriores, o Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC recepcionará as prestações de contas do PNATE até 28 de fevereiro do ano/exercício subsequente ao dos repasses.

Art. 22. Os registros inseridos no SIGPC, os extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias e os demais elementos que o FNDE julgar pertinentes, a exemplo dos relatórios de fiscalização, auditoria, monitoramento, etc., serão utilizados pela Autarquia para apurar a regularidade das contas, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do Programa.

Art. 23. Os registros realizados no SIGPC estarão disponíveis no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON para a utilização dessas informações pelos respectivos CACS/FUNDEB, no âmbito de suas atribuições.

Art. 24. Os conselhos de que trata o art. 18 deverão emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas dos recursos repassados à conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON; para tanto, possuirão o prazo de 45 dias, que se iniciará logo após o término do prazo para envio da prestação de contas pela EEx.

§ 1º Caso o envio das prestações de contas e/ou do parecer conclusivo do CACS/FUNDEB seja inviabilizado em função de eventuais problemas técnicos no SIGPC e/ou SIGECON, os prazos previstos poderão ser prorrogados por decisão do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Na hipótese de omissão no envio do parecer conclusivo do CACS/FUNBEB, o FNDE diligenciará o presidente do colegiado, para que regularize a situação no SIGECON no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da diligência, e notificará o gestor responsável pela EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para que o CACS/FUNDEB envie o parecer conclusivo.

Art. 25. No caso de não apresentação da prestação de contas dentro do prazo estipulado, ou da constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, o CACS/FUNDEB deverá adotar providências junto às EEx para que regularizem a situação.

Art. 26. Na hipótese de identificação de insuficiência de informações ou irregularidades na ocasião da recepção ou da análise da prestação de contas, o FNDE notificará a EEx para que, no prazo de trinta dias, regularize a situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual suspensão dos repasses.

§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a EEx sane suas pendências, o FNDE registrará no SIGPC a omissão ou não aprovação da prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema.

§ 2º Sanadas as ocorrências, o FNDE registrará no SIGPC a recepção ou a aprovação da prestação de contas da EEx, conforme o caso, com o devido registro de adimplência no sistema.

Art. 27. Quando a prestação de contas for omissa, aprovada parcialmente ou reprovada, o FNDE adotará as medidas de exceção, visando à recuperação dos créditos, em conformidade com os normativos do TCU, e legislação correlata.

Art. 28. A EEx deverá manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de dez anos a partir da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/ MEC, pelo TCU:

I – documentos referentes à prestação de contas;

II – documentos que comprovem a autenticidade e veracidade das informações registradas no SIGPC; e

III – comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNATE.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I a III deste artigo deverão ser disponibilizados, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CACS.

Art. 29. O gestor, responsável pela prestação de contas, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados das prestações de contas.

Art. 30. A EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar, tiver aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º As justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício no cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia da representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua competência.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do PNATE;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado;

IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência das EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico da Autarquia; e

V – extratos bancários da conta corrente específica, inclusive os de aplicação no mercado financeiro.

§ 4º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, serão adotadas as devidas medidas de exceção, inclusive a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor que deu causa ao dano, bem como do sucessor, na qualidade de corresponsável, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do PNATE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PNATE

Art. 31. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do MEC, do FNDE, do CACS/FUNDEB e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNATE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização ou delegar esta competência a outro órgão ou entidade.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle da gestão e da aplicação dos recursos financeiros do PNATE.

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES

Art. 32. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 2004, quando:

I – constar, no SIGPC, o registro de inadimplência referente a prestação de contas do Programa em qualquer ano, desde que não haja documentação ou situação que suspenda os efeitos da inadimplência, com o devido registro no sistema;

II – os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE, provocando potencial prejuízo ao Erário, mediante constatação de análise técnica documental do FNDE, auditoria, fiscalização ou outros meios legais; e

III – houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

Parágrafo único. Para efeitos da suspensão de que trata o caput deste artigo, a situação das EEx será verificada no momento da solicitação dos repasses pela área finalística, podendo diferir da situação das EEx no momento da efetivação dos créditos nas respectivas contas correntes específicas.

Art. 33. O restabelecimento dos repasses dos recursos do Programa às EEx ocorrerão, sem a necessidade de solicitação pela Entidade Executora, quando:

I – a situação que ensejou eventual registro de inadimplência no SIGPC for sanada;

II – forem aceitas as justificativas de que trata o art. 30 desta Resolução; e

III – possuir decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento dos repasses do PNATE atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas, desde que a EEX adote providências junto ao FNDE para sanar o fato que motivou a suspensão até o último dia útil do mês de outubro do ano em curso.

§ 2º As parcelas retidas que vierem a ser transferidas à EEx em razão do restabelecimento dos repasses serão creditadas na conta específica do Programa juntamente com a parcela imediatamente subsequente, sem a necessidade de solicitação pela EEx.

§ 3º Caso as providências adotadas pela EEx para o restabelecimento dos repasses não ocorram em tempo hábil para que sejam processadas pelo FNDE e registradas no SIGPC até o último dia útil de outubro, esta deverá solicitar o repasse das parcelas retidas, em formulário específico, até o dia 15 de novembro do exercício corrente, sob pena de decadência.

§ 4º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao TCU, o FNDE, por meio da Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação ao TCU, acompanhada da manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada, e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à EEx.

CAPÍTULO XII

DAS DENÚNCIAS

Art. 34. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS/FUNDEB, contendo, necessariamente:

I – evidências de que a suposta irregularidade ou ilegalidade envolve recursos do PNATE; e

II – descrição do fato com o maior número de informações possíveis, para que seja apurada a suposta irregularidade e/ou ilegalidade.

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo dos dados pessoais do denunciante.

Art. 35. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas à sua Ouvidoria, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o endereço eletrônico ouvidoria@fnde.gov.br.

Parágrafo único. A Ouvidoria não deverá conhecer da denúncia que não atender aos critérios estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O FNDE poderá fomentar Centros Colaboradores de Apoio ao Transporte Escolar, centros ou núcleos de referência em Transporte Escolar, ou parcerias por meio de projetos, com órgãos ou entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, instituições e entidades de ensino e pesquisa e associações técnicocientíficas, para que possam prestar apoio ao PNATE, no âmbito nacional e/ou internacional.

Art. 37. Observados o disposto no art. 7º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem será responsável por criar mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 38. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS