RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 22, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

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Destina recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a implementação do Programa Itinerários Formativos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, resolve, ad referendum:

Art. 1º Destinar recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nas categorias econômicas de custeio e de capital, em favor das escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a implementação do Programa Itinerários Formativos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão repassados às Unidades Executoras Próprias – UEx representativas das escolas que foram validadas pelo Ministério da Educação – MEC, dentre as selecionadas pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, doravante denominadas Entidades Executoras – EEx, que aderiram ao Programa Itinerários Formativos, conforme a Portaria MEC nº 733, de 16 de setembro de 2021.

Art. 2º A adesão ao Programa Itinerários Formativos e, consequentemente, ao eixo “Apoio Técnico e Financeiro” será feita pelas EEx por meio de sistema próprio indicado pelo MEC, compreendendo os seguintes procedimentos:

I – assinatura do Termo de Compromisso;

II – seleção das escolas que poderão participar do Eixo apoio técnico e financeiro, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada em sistema específico a ser informado pela Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC; e

III – indicação dos coordenadores estaduais do Programa.

Parágrafo único. Após a adesão pelas Secretarias, as escolas indicadas e validadas deverão confirmar interesse em participar do Programa por meio de sistema próprio informado pelo MEC.

Art. 3º O apoio financeiro às escolas participantes dar-se-á nos moldes operacionais das Ações Integradas do PDDE.

§ 1º Os repasses do apoio financeiro estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, as escolas deverão instituir suas UEX até a data de formalização da adesão de sua respectiva secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, bem com estar adimplentes junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE até o mês anterior ao da autorização de repasse pela SEB/MEC.

Art. 4º Os recursos de que trata o art. 3º deverão ser destinados ao desenvolvimento de Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF do Novo Ensino Médio, e poderão ser empregados na:

I – aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários à implantação dos itinerários formativos;

II – contratação de serviços para realização de atividades pedagógicas, acompanhamento personalizado da aprendizagem ou realização de pequenos reparos e adequações de infraestrutura necessários à implantação dos Itinerários formativos; ou

III – aquisição de equipamentos e mobiliários necessários à implantação dos itinerários formativos.

§ 1º Os recursos destinados ao Programa estarão condicionados à disponibilidade orçamentária e serão repassados considerando-se, preferencialmente, o percentual de 50% para despesas de capital e 50% para despesas de custeio.

§ 2º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para participação no eixo Apoio Técnico e Financeiro e/ou que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior ao programado para o respectivo ano orçamentário, o MEC poderá redistribuir recursos para as escolas já participantes, na forma a ser estabelecida em ato próprio, ou abrir novo ciclo de adesão para inclusão de novas escolas.

Art. 5º A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser realizada conforme normativos próprios do PDDE.

Art. 6º A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Ação Qualidade, aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que tratam o caput deverão ser utilizados nas finalidades constantes nos incisos I a III do art. 4º desta Resolução, observando as categorias econômicas de custeio e capital.

Art. 7º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional.

Art. 8º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados, exclusivamente, para a implementação dos Itinerários Formativos, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 9º O monitoramento da implementação da PIIF será realizado por meio sistema específico, de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência, sendo o encaminhamento das informações pela UEx condição necessária para autorização dos repasses no âmbito do Programa.

Art. 10. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, das EEx, das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos normativos do PDDE:

I – ao FNDE:

a) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;

b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE de que trata o art. 1º, em conformidade com as listas submetidas pela SEB/MEC ao FNDE após validação das escolas indicadas pela EEx;

c) manter dados e informações cadastrais das UEx;

d) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados, de que trata a alínea “b” deste inciso; e

e) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades.

II – à SEB/MEC:

a) prestar assistência técnica às secretarias EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação das PIIF nas unidades escolares contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;

b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores da parcela única anual a serem repassados às escolas validadas e que confirmaram participação na ação no sistema informado pela SEB/MEC; e

c) manter articulação com as EEx, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir para a correta e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias;

III – à EEx:

a) selecionar, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, as escolas que poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa;

b) elaborar o PAIF, previsto na Portaria MEC nº 733, de 2021, e encaminhar à SEB/MEC, por meio de sistema a ser informado pela SEB/MEC;

c) avaliar e aprovar, em sistema específico, as PIIF elaboradas pelas escolas integrantes de sua rede de ensino;

d) enviar informações relativas à implementação das PIIF solicitadas pela SEB/MEC para fins de monitoramento;

e) indicar os coordenadores estaduais para orientação e apoio às escolas na implementação das ações;

f) realizar a formação das equipes gestoras das escolas (diretor e coordenador pedagógico);

g) orientar as escolas na elaboração da PIIF;

h) garantir o aumento da carga horária para, no mínimo, mil horas anuais a partir de 2022;

i) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável pelas ações de elaboração e execução da PIIF da escola, que poderá ser coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor do quadro permanente, com perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de ações;

j) realizar atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir para a correta e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias;

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

l) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV.

IV – à UEx:

a) efetivar, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, o aceite a esta iniciativa vinculada ao PDDE de que trata o art. 1º desta Resolução;

b) elaborar e inserir, em sistema a ser informado pela SEB/MEC, a PIIF e encaminhar para análise da EEx à qual está vinculada a escola que representa;

c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional, bem como para a disseminação de experiências significativas junto às demais escolas e sistemas educacionais, com o objetivo de implementar os itinerários formativos do novo ensino médio;

d) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas EEx e pela SEB/MEC, que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;

e) prestar informações relativas à implementação da PIIF solicitadas pela SEB/MEC para fins de monitoramento;

f) indicar um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor para a função de coordenador da execução e acompanhamento das ações do PIIF, nos termos previstos na alínea “e” do inciso III deste artigo;

g) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;

h) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

i) zelar para que a prestação de contas referida na alínea “h” deste inciso contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários a expressão “PDDE Novo Ensino Médio”;

j) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Novo Ensino Médio”; e

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 11. As orientações relativas à implementação desta iniciativa serão divulgadas no sítio do Novo Ensino Médio, disponível no portal do MEC.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIR