RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 20, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, bem como nos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e nos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. …………………………………………….

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§ 1º …………………………………………………..

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II – legumes e verduras, no mínimo, três dias por semana.

§ 2º …………………………………………………..

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II – legumes e verduras, no mínimo, cinco dias por semana.

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§ 6º …………………………………………………..

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II – alimentos em conserva a, no máximo, uma vez por mês;

III – líquidos lácteos com aditivos ou adoçados a, no máximo, uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral.” (NR)

“Art. 24. …………………………………………….

Parágrafo único. A EEx que se utilizar de modalidade de licitação diversa do pregão eletrônico deverá apresentar a(s) devida(s) justificativa(s) em sistema disponibilizado pelo FNDE.” (NR)

“Art. 27. Os editais de licitações no âmbito do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios deverão observar o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, ainda, o seguinte:

I – exigência de orçamento detalhado e previsão de critérios de aceitabilidade de preço unitário e global para afastar o risco de distorções futuras na proposta vencedora;

II – no caso de terceirização de serviços de alimentação escolar, para fins de pagamento com os recursos oriundos do FNDE, a EEx deverá assegurar notas fiscais específicas para gêneros alimentícios, para fins de cumprimento do art. 51; e

III – a EEx que operar os recursos financeiros federais do PNAE por meio da Conta Cartão deverá informar em edital sobre a forma de pagamento a ser utilizada, solicitando aos fornecedores que componham o preço final considerando os custos com a adquirente.” (NR)

“Art. 36. …………………………………………….

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§ 4º Na ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação, ou de amostras a serem apresentadas conforme descrito no art. 41, fica facultada à EEx a abertura de prazo para a regularização das desconformidades, desde que prevista em edital.” (NR)

“Art. 42. …………………………………………….

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§ 3º Os registros de capacitação e de monitoramento do MBP e dos POPs, bem como os relatórios de inspeção sanitária de serviços de alimentação escolar, devem ser arquivados e permanecer à disposição do CAE e do FNDE por um prazo de cinco anos.” (NR)

“Art. 47. …………………………………………….

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IX-A – nos anos em que houver decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional, poderão ser repassadas parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira;

X – os recursos financeiros de que trata o inciso IX são creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica para o Programa, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil indicada pela EEx;

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XII – a abertura da conta corrente de que trata o inciso XI será realizada gradativamente, para todas as EEx;

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XVI – a EEx deverá dar publicidade do recebimento dos recursos de que trata este artigo ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no município da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, observado o disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

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XXI-A – É permitido o remanejamento de recursos financeiros do PNAE entre etapas e/ou modalidades de ensino, nos casos em que houver diferença entre o número de matrículas declaradas no Censo Escolar e o número de estudantes a serem efetivamente atendidos no ano do repasse;

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XXIV-A – O saldo reprogramado poderá ser utilizado em qualquer etapa/modalidade de ensino. Nos casos em que o saldo for utilizado nas transferências realizadas nos moldes do art. 8º, inciso II, e do art. 10, § 1º, a EEx deverá respeitar os valores per capita estabelecidos no art. 47, incisos II ao V.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 51. …………………………………………….

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§ 2º A EEx que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios. Demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições ficarão a seu cargo, com recursos próprios.

§ 3º Nos casos de terceirização de serviços a que se refere o parágrafo anterior, a EEx deverá exigir do fornecedor notas fiscais específicas para os gêneros alimentícios, com vistas ao cumprimento do caput.” (NR)

“Art. 57. …………………………………………….

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§ 6º A liberação dos repasses de que tratam os incisos I a IV deste artigo não abrangerá recursos financeiros de exercícios anteriores.” (NR)


Art. 2º Retificar a numeração da “Seção IV – Do Controle de Qualidade Higiênico-Sanitário” do Capítulo V da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020; onde se lê: “Seção IV”, leia-se: “Seção III”.

Art. 3º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020:

I – § 5º do art. 6º;

II – alínea “b” do inciso VI do art. 47;

III – o inciso VII do art. 47; e

IV – § 1º do Art. 51.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

ANEXO IV