RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

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Estabelece as normas e os procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares no âmbito do Programa Tempo de Aprender, implementado pela Secretaria de Alfabetização – Sealf, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, da Portaria nº 280, de 19 de fevereiro de 2020, do Ministério da Educação – MEC, com redação dada pela Portaria MEC nº 546, de 20 de julho de 2021, e da Portaria MEC nº 544, de 20 de julho de 2021.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES E DOS ARTICULADORES NO PAGAMENTO DE BOLSAS

Art. 2º São agentes das ações de formação continuada do Programa Tempo de Aprender:

I – Sealf/MEC;

II – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – secretarias municipais, estaduais e distrital de educação dos entes aderentes ao Programa; e

IV – articuladores nacionais, regionais e escolares.

Art. 3º À Sealf caberá:

I – realizar a gestão nacional do Programa Tempo de Aprender;

II – selecionar os articuladores, em conformidade com os critérios e requisitos de seleção estabelecidos pela Lei nº 11.273, de 2006, pela Portaria MEC nº 280, de 2020, com alterações da Portaria nº 546, de 2021, e pela Portaria nº 544, de 2021;

III – fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do Programa Tempo de Aprender e a respectiva previsão de desembolso mensal;

IV – homologar, no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, de acordo com calendário previamente estabelecido, o pagamento das bolsas previsto no art. 1º desta Resolução, após ateste mensal do cumprimento das obrigações;

V – monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Programa, por meio de sistema específico do MEC e do SGB;

VI – indicar servidor público, no âmbito da Sealf, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas do Programa Tempo de Aprender;

VII – encaminhar ao SGB, de acordo com cronograma previamente estabelecido, os lotes de bolsas para que o FNDE efetue os pagamentos;

VIII – solicitar ao FNDE o empenho ou a anulação dos valores relativos ao pagamento de bolsas do Programa, além de garantir orçamento em valor suficiente para a execução das despesas previstas com bolsas;

IX – transmitir ao SGB qualquer alteração cadastral de bolsista;

X – solicitar ao FNDE oficialmente a interrupção ou o cancelamento de pagamento de bolsas ou o bloqueio de créditos, quando for o caso;

XI – notificar o bolsista, caso seja necessário restituir valores recebidos indevidamente;

XII – informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento das bolsas do Programa;

XIII – manter sistema de gestão específico para concessão das bolsas em condições de operação;

XIV – conceder bolsas para os articuladores nacionais, regionais e escolares devidamente cadastrados e que realizem as atividades previstas; e

XV – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 21 da Portaria nº 544, de 2021.

Art. 4º Ao FNDE caberá:

I – manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas;

II – manter em funcionamento o serviço de transmissão de dados, para que as autorizações de pagamento de bolsas sejam enviadas ao SGB;

III – providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devida e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;

IV – efetivar o pagamento mensal das bolsas para os articuladores nacionais, regionais e escolares, depois de homologadas pela Sealf;

V – monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;

VI – suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Sealf;

VII – empenhar recursos referentes às bolsas e anulá-los a partir de solicitação formal da Sealf, além de mantê-la informada sobre a execução financeira das bolsas;

VIII – prestar informações à Sealf, sempre que solicitadas;

IX – divulgar, em seu Portal na Internet, informações sobre os pagamentos efetuados; e

X – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 22 da Portaria nº 544, de 2021.

Art. 5º Aos entes federados aderentes ao Programa Tempo de Aprender caberá:

I – garantir a assinatura do Termo de Compromisso pelos respectivos bolsistas, como requisito para recebimento da bolsa;

II – manter arquivada, pelo período de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, toda a documentação comprobatória e toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da formação, para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e pelos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal que as requisite; e

III – cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 23 da Portaria nº 544, de 2021.

Art. 6º Aos articuladores nacionais, regionais e escolares caberá cumprir as responsabilidades e atribuições enumeradas no art. 24 da Portaria nº 544, de 2021.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DE BOLSAS

Art. 7º A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará aos professores que atuam como articuladores da Rede de Articulação de Professores e Gestores da Alfabetização e da Educação Infantil – Rede de Articulação os seguintes valores:

I – articulador nacional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006;

II – articulador regional: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006; e

III – articulador escolar: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006.

§ 1º A bolsa será paga ao articulador que ministrar as formações previamente planejadas.

§ 2º É condição para o recebimento de qualquer um dos tipos de bolsas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a realização e conclusão do conteúdo referencial on-line referente ao ciclo de formação.

§ 3º As bolsas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos professores que cumprirem os requisitos da Lei nº 11.273, de 2006.

§ 4º É vedada a participação de dirigentes estaduais ou municipais de educação na função de bolsistas.

§ 5º O bolsista, embora possa estar vinculado ou vincular-se a outro programa de formação continuada de profissionais da Educação implementado pelo MEC, não poderá acumular o recebimento com bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006.

§ 6º É condição para o pagamento da bolsa que o efetivo cumprimento das atribuições dos bolsistas seja previamente atestado por meio de homologação da bolsa pela Sealf.

§ 7º O bolsista somente fará jus ao recebimento de, no máximo, uma bolsa por mês de referência por ocasião das formações realizadas.

§ 8º Os articuladores que forem servidores do MEC, no âmbito da Administração Direta, não farão jus ao recebimento de bolsas no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

Art. 8º É vedada a acumulação de bolsa do Programa Tempo de Aprender com bolsa de qualquer programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, cujo pagamento seja feito pelo FNDE ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

§ 1º Caso o profissional selecionado já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Resolução, contudo sem direito ao recebimento de bolsa, e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento.

§ 2º Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas, sendo sua essa responsabilidade.

§ 3º O bolsista vinculado a outro órgão ou entidade federal, como Capes e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por exemplo, ou a órgão estadual de fomento à pesquisa, deverá consultar o órgão ao qual está vinculado sobre vedação ao acúmulo do recebimento de bolsas.

Art. 9º A bolsa será concedida pela Sealf, conforme a Portaria MEC nº 544, de 2021, e paga diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício pessoal emitido pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE, e mediante assinatura de Termo de Compromisso em que constem:

I – responsabilidades dos bolsistas do Programa Tempo de Aprender;

II – autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou proceder a desconto nos pagamentos subsequentes, nas situações constantes do art. 13 desta Resolução;

III – autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento da bolsa, nas situações constantes do art. 14 desta Resolução; e

IV – obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.

Parágrafo único. Não serão pagas bolsas para os casos de equivalências previstas no art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º da Portaria MEC nº 280, de 2020, com alterações da Portaria nº 546, de 2021.

Art. 10. O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Sealf.

§ 1º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.

§ 2º Para retirar seu cartão-benefício, o bolsista deverá se dirigir à agência do Banco do Brasil por ele indicada, com os documentos exigidos pelo banco (CPF, RG ou carteira de habilitação), quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa, mediante cadastramento de sua senha pessoal.

§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.

§ 4º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer, preferencialmente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 6º O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

Art. 11. Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo depósito.

§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida anuência da Sealf/MEC.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos conselhos, relativas às obrigações dos beneficiários para fazerem jus às bolsas de formação continuada do Programa Tempo de Aprender, é de competência da Sealf/MEC, do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante auditorias, inspeção e análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DO PAGAMENTO

Art. 13. Ao FNDE é facultado o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A. ou a incidência de desconto em pagamentos futuros, nas seguintes condições:

I – pagamento indevido;

II – determinação judicial ou recomendação, atendida administrativamente, do Ministério Público;

III – constatação de irregularidades na comprovação da frequência ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e

IV – constatação de acumulação com outra bolsa de mesma referência, cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273, de 2006, e seja feito pelo FNDE ou pela Capes.

Parágrafo único. Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 16 desta Resolução.

Art. 14. O FNDE fica autorizado a suspender ou a cancelar o pagamento da bolsa nas seguintes situações:

I – substituição do bolsista ou cancelamento de sua participação na formação continuada do Programa Tempo de Aprender;

II – verificação de irregularidades na comprovação da frequência ou no exercício das responsabilidades do bolsista;

III – constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV – constatação de irregularidades na execução do programa em que o bolsista atua; e

V – constatação de acúmulo indevido de bolsas.

Art. 15. Incorreções em pagamentos de bolsa causadas por informações inverídicas prestadas por bolsistas, quando de seu cadastro ou por responsável pelo ateste da frequência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO

Art. 16. Qualquer pagamento de bolsa indevidamente recebido, independentemente do motivo, deve ser devolvido em agência do Banco do Brasil S.A., utilizando Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual devem ser indicados o número do CPF e o nome do bolsista, o valor a ser devolvido e os códigos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, na seção”Consultas on-line”, no link GRU.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os entes federados, coordenadores e vice-coordenadores do Programa Tempo de Aprender, articuladores nacionais, regionais e escolares, docentes envolvidos em qualquer dos níveis das ações da Rede de Articulação de docentes da Alfabetização e da Educação Infantil deverão zelar pela atuação com lisura e integridade, pela proteção da privacidade e pela segurança da informação.

§ 1º Não será admitida a utilização de dados e informações gerados no contexto das ações de formação continuada para fins diversos daqueles previstos nesta Resolução.

§ 2º As informações prestadas para fins de pagamento de bolsas, inclusas aquelas referentes à realização de encontros presenciais de formação, deverão ser fidedignas, em todos os sentidos, às ações efetivamente realizadas.

§ 3º As irregularidades devidamente identificadas e apuradas estarão sujeitas à responsabilização dos agentes nas esferas cível, administrativa e penal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As despesas com o pagamento de bolsas previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica e os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal.

Art. 19. Casos omissos poderão ser dirimidos pela Sealf/MEC ou pelo FNDE.

Art. 20. O pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos articuladores nacionais, regionais e escolares, no âmbito do Programa Tempo de Aprender, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do MEC.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MILTON RIBEIRO

ANEXO