RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 16, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

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Altera a Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, para ampliar o prazo de solicitação de retomada de obras inacabadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 1º, e 14 do anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, bem como os arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 5º, caput, da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de garantir prazo adequado aos gestores municipais e estaduais que demonstrem interesse em retomar suas obras inacabadas, garantindo que tenham tempo hábil para enviar toda documentação necessária à celebração do novo ajuste, resolve, ad referendum:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução nº 3, de 20 de abril de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A solicitação para retomada de obras inacabadas de infraestrutura educacional deverá ser apresentada pelos entes federados até 30 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de setembro de 2021.

MILTON RIBEIRO