RESOLUÇÃO FNDE/CD Nº 11, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

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Dispõe sobre os critérios para destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, às escolas públicas de educação básica municipais, estaduais e distritais, a fim de apoiar ações de fomento à participação da família na vida escolar e no projeto de vida dos estudantes, no âmbito do Programa Educação e Família.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988, art. 205;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

Lei nº 11.497, de 16 de junho de 2009; e Portaria MEC nº 571, de 2 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve, ad referendum:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para destinação de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica das redes municipais, estaduais e distrital, para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a fim de propiciar o desenvolvimento de ações de fomento e qualificação da participação da família na vida escolar do estudante e na construção do seu projeto de vida, com foco no processo de reflexão sobre o que cada estudante quer ser no futuro e no planejamento de ações para construir esse futuro.

Art. 2º A destinação de recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução ocorrerá no âmbito do PDDE Educação e Família, que se constitui como uma das ações estratégicas do Programa Educação e Família, que tem como finalidade fomentar e qualificar a participação da família na escola, com vistas a contribuir para a melhoria da qualidade da educação.

CAPÍTULO II

DAS CONDICIONALIDADES

Art. 3º São elegíveis para receber o apoio financeiro as escolas públicas da educação básica que:

I – pertençam a um sistema/rede de ensino estadual, distrital ou municipal;

II – tenham declarado, no Censo Escolar, estar ativa e com matrículas nos anos iniciais e nos anos finais da etapa do ensino fundamental da educação básica;

III – tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar;

IV – apresentem os níveis 4, 5 ou 6 no indicador de complexidade de gestão da escola;

V – possuam os níveis 1, 2, 3 ou 4 no indicador de nível socioeconômico;

VI – possuam sua Unidade Executora Própria – UEx; e

VII – enviem à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC o Plano de Ação da escola.

§ 1º Os dados constantes nos incisos I, II, III e IV terão como fonte o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e referem-se ao ano anterior ao de elaboração do Plano de Ação da escola. Para o inciso V, será considerado o dado mais recente publicado pelo Inep.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Conselho Escolar o órgão colegiado da escola pública, com função deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, ao qual cabe avigorar o projeto político-pedagógico da escola, como a própria expressão da sua organização educativa, garantindo a participação das comunidades escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola.

§ 3º Para efeitos desta Resolução, entende-se por UEx a entidade privada sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do programa destinados às referidas escolas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, será considerada, para fins de recebimento dos recursos do Programa, a UEx cadastrada no sistema PDDEweb, disponível no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 5º Poderão receber apoio financeiro as escolas que já foram contempladas em anos anteriores e as que ainda não tenham sido contempladas, desde que atendam aos critérios estabelecidos anualmente pela SEB/MEC.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE AÇÃO DA ESCOLA

Art. 4º A escola selecionada deverá elaborar, em parceria com o conselho escolar, seu Plano de Ação, de acordo com as orientações e os prazos estabelecidos pela SEB/ MEC.

Parágrafo único. A adequada elaboração e o envio do Plano de Ação, de que trata o caput deste artigo, à SEB/MEC, por meio da plataforma eletrônica do PDDE Interativo, é condição necessária para que a escola seja contemplada com os recursos financeiros.

Art. 5º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a lista das escolas, no mesmo exercício financeiro, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx das escolas.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, em nome de cada UEx representativa das escolas participantes, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.

Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação denominada PDDE Qualidade, e a destinação PDDE Educação e Família, para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestação de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias.

Art. 7º O valor de repasse, a ser destinado a cada escola indicada na lista referida no art. 5º, será calculado tomando como parâmetro os intervalos de classe de número de estudantes matriculados no estabelecimento de ensino, extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao ano de elaboração do Plano de Ação pela escola, conforme tabela de referência abaixo:

Vide Tabela
*** Necessitando da(s) Tabela(s), solicite-o(s) à Editora Magister. ***

§ 1º A liberação dos recursos financeiros de que trata o caput, observadas a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada ao envio do Plano de Ação à SEB/MEC, pelas escolas, com a indicação do membro do Conselho Escolar responsável pelo acompanhamento da execução do Plano, em conformidade com o estabelecido no art. 4º desta Resolução.

§ 2º A SEB/MEC priorizará, na lista de escolas que receberão recursos financeiros, aquelas que executaram os recursos do PDDE Educação e Família referentes a anos anteriores.

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados para realização de oficinas, palestras, visitas guiadas ou outras iniciativas previstas no Plano de Ação da escola, além de gastos com a cobertura de outras despesas de custeio que potencializem a ação pedagógica, assim como a integração da família com a escola e a consequente elevação do desempenho escolar dos estudantes.

Parágrafo único. A SEB/MEC disponibilizará um Guia de Orientações para elaboração do Plano de Ação da escola, com sugestões de atividades e iniciativas que poderão ser financiadas no âmbito do PDDE Educação e Família. O Guia de Orientações poderá ser alterado a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 9º O monitoramento do PDDE Educação e Família será realizado por meio do envio de informações à SEB/MEC, pelas escolas e pelos pontos focais das secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se como ponto focal o representante indicado pela secretaria de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no Plano de Ações Articuladas do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – PAR/Simec, para acompanhar as ações do Programa Educação e Família.

Art. 10. Caberá à SEB/MEC monitorar a implementação do Plano de Ação das escolas, por meio da aba monitoramento da plataforma do PDDE Interativo, a ser preenchida pelas escolas.

Parágrafo único. O preenchimento pela escola da aba monitoramento de que trata o caput deste artigo será condição necessária para que a escola receba recursos financeiros em outros anos.

Art. 11. Ao FNDE caberá monitorar a execução financeira e colaborar com a SEB/MEC, no âmbito do Programa.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos nesta Resolução, compete:

I – à SEB/MEC:

a) definir as escolas elegíveis a partir dos critérios técnicos estabelecidos no art. 3º;

b) enviar ao FNDE a lista de escolas que receberão recursos financeiros, com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 7º desta Resolução;

c) prestar assistência técnica às escolas referidas na alínea anterior e às secretarias de educação, fornecendo-lhes as orientações necessárias para a elaboração do Plano de Ação da escola;

d) disponibilizar o ambiente virtual em que será realizada a adesão ao Programa pelas secretarias de educação dos municípios, estados e do Distrito Federal, bem como o ambiente virtual em que será elaborado o Plano de Ação pelas escolas; e

e) monitorar a execução e os resultados do Plano de Ação das escolas com base no estabelecido nos arts. 9º e 10 desta Resolução;

II – ao FNDE:

a) operacionalizar o repasse financeiro para as escolas;

b) prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e a prestação de contas; e

c) monitorar a execução financeira do PDDE Educação e Família;

III – à Secretaria de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal:

a) aderir ao Programa Educação e Família, por meio da assinatura do Termo de Compromisso junto à SEB/MEC, a ser preenchido no PAR/Simec;

b) selecionar no PAR/Simec, entre as escolas elegíveis, as que poderão ser contempladas com recursos financeiros do PDDE Educação e Família;

c) indicar no PAR/Simec o ponto focal responsável pelo acompanhamento da implementação e execução do Programa Educação e Família, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;

d) monitorar e apoiar o Plano de Ação da escola, de que trata o art. 4º desta Resolução, a fim de garantir a sua execução;

e) incentivar, em sua rede de ensino, as escolas que são passíveis de serem beneficiadas com os recursos de que trata esta Resolução, mas que não possuem UEx, a adotarem tal providência, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora, disponível no sítio www.fnde.gov.br, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro necessário para esse fim;

f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendolhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

g) zelar para que as escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV deste artigo;

IV – à escola:

a) elaborar e enviar, por meio da plataforma eletrônica PDDE Interativo, o Plano de Ação, com indicação do membro do Conselho Escolar responsável pelo acompanhamento da execução do Plano;

b) preencher as informações na plataforma PDDE Interativo e fornecer os dados necessários ao monitoramento e à avaliação do PDDE Educação e Família;

c) proceder o cadastro ou a atualização cadastral de sua UEx no sistema do FNDE, PDDEweb;

d) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Plano de Ação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade;

e) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE e de acordo com o Plano de Ação da escola enviado à SEB/MEC;

f) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos financeiros de que trata esta Resolução, fazendo constar, no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade” e destinação PDDE Educação e Família;

g) fazer constar, nos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos), a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Educação e Família”; e

h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

V – ao Conselho Escolar:

a) participar da elaboração e validar o Plano de Ação da escola;

b) contribuir para a realização das ações planejadas pela escola no Plano de Ação;

c) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Plano de Ação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade; e

d) validar o monitoramento do Plano de Ação da escola; e

VI – à UEx:

a) realizar os procedimentos necessários ao recebimento dos repasses financeiros do Programa Educação e Família;

b) zelar pela adequada execução dos recursos financeiros do Programa, em conformidade com a legislação vigente; e

c) realizar a prestação de contas dos recursos financeiros do Programa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos à custa do PDDE Educação e Família, previstos nesta Resolução, obedecerá ao regramento aplicável ao PDDE Básico de que trata o art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentado em resolução específica.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO