RESOLUÇÃO COFFITO Nº 548, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Dispõe sobre a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito das oficinas ortopédicas para responsabilidade técnica, gerenciamento, prescrição, manutenção, tomada de medidas, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, palmilhas, calçados ortopédicos, tecnologia assistiva, entre outros, além da realização das respectivas provas e adaptações necessárias, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 444, de 8 de junho de 2011;

Considerando o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria SAS/MS nº 661, de 2 de dezembro de 2010, do direito à prescrição de órteses e próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico;

Considerando o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, publicado por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria MS/GM nº 793, de 24 de abril de 2012, que estabelece em seu escopo diretrizes e objetivos, tais como a garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar e define, ainda, a promoção de estratégias e mecanismos de educação permanente, bem como a ampliação da oferta de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPMs);

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da prescrição, manutenção, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva pelos profissionais;

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da responsabilidade técnica nas oficinas ortopédicas para gerenciamento, prescrição, manutenção, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva;

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da responsabilidade de coordenador de oficinas ortopédicas, como responsável técnico perante ortesistas e protesistas;

Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização da atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que realizam atividades envolvendo a prescrição, confecção, gerenciamento e dispensação de produtos assistivos de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva, resolve:

Art. 1º O fisioterapeuta e terapeuta ocupacional atuam nas oficinas ortopédicas exercendo a responsabilidade técnica, o gerenciamento, a prescrição, manutenção, tomada de medidas, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, tecnologia assistiva, palmilhas, calçados ortopédicos, entre outros, além da realização das respectivas provas e/ou adaptações necessárias.

Art. 2º Para efeito de registro, a terminologia concedida ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional será a de Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico ou Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico.

I – somente poderão atuar em consultórios ou oficinas de órteses e próteses os profissionais que obedecerem aos requisitos de formação ou experiência profissional definidos nesta Resolução.

II – podem, ainda, exercer a atuação na área aqueles com mais de dois anos ininterruptos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que evidenciada a sua participação em cursos de formação e/ou atualização, de no mínimo 60h.

Art. 3º Para o exercício da área de atuação, o Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico e o Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico deverão ter o domínio dos seguintes conhecimentos: Anatomia Humana, Fisiologia, Patologia, Biomecânica, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses e seus mecanismos de adaptação. Os conhecimentos acima descritos deverão estar contemplados nos cursos de prótese e órtese, atendendo aos seguintes critérios:

I – cursos de pós-graduação e/ou aperfeiçoamento ministrados e/ou reconhecidos por instituição de ensino superior ou pelo Ministério da Saúde;

II – os cursos de aperfeiçoamento, de no mínimo 180h, ou pós-graduação lato sensu deverão atender ao critério mínimo de 40% de atividades práticas presenciais.

Art. 4º São atribuições do profissional Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico e do Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico:

I – interpretar e/ou prescrever aparelho ou peça e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;

II – confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a sua prescrição ou de colega de profissão devidamente habilitado;

III – instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de órteses e próteses ortopédicas externas;

IV – acompanhar, supervisionar, gerenciar e manter registro de todos os técnicos em órteses e próteses ortopédicas e demais profissionais que atuem no serviço, assim como a comprovação de capacitação e dados sobre aparelhos ou peças, de seu uso ou de uso de técnico ortesista/protesista ortopédico sob sua responsabilidade técnica, em prontuário próprio e no CREFITO da respectiva jurisdição.

Art. 5º Fica obrigado o cadastro, junto ao CREFITO, de consultórios ou oficinas destinados à produção de órteses e próteses.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às disposições desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho