RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 921, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:

Seção I

Objetivo e Conceito

Art. 1º Dispor sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego – Sine e regulamentar procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema, com a finalidade de financiar suas despesas, nos termos do inciso I do art. 6º e dos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

Parágrafo único. A transferência automática de recursos do FAT, no âmbito do Sine, não abrange a transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I – ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao segurodesemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; e assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

II – Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER: conselho instituído por Lei nº ente parceiro do Sine, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, como instância deliberativa do Sistema, com competência para gerir o fundo do trabalho do ente, e que deve atender ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e em resoluções do CODEFAT;

III – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para a realização de ações conjuntas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

IV – coordenador nacional: Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelos entes parceiros;

V – ente parceiro: estado, Distrito Federal ou município que aderiu ao Sine para executar ações e serviços do Sistema, nos termos desta Resolução;

VI – fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado por ente parceiro, orientado e controlado pelo respectivo CTER, de modo a viabilizar as transferências automáticas e permitir a reunião dos recursos, próprios ou não, destinados ao financiamento das ações e serviços do Sine;

VII – índice de gestão descentralizada – IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como critério de alocação dos recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º, a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;

VIII – oferta básica integrada no âmbito do Sine: disponibilização ao trabalhador de ações e serviços integrados de intermediação de mão de obra, orientação profissional, encaminhamento à qualificação social e profissional e de habilitação ao segurodesemprego;

IX – órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução das ações e serviços do Sine;

X – Plano de Ações e Serviços – PAS: instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER por blocos de ações e serviços do Sine, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício;

XI – recursos do FAT: corresponde à soma de recursos comuns, cuja metodologia de distribuição a entes parceiros é estabelecida pelo CODEFAT, e oriundos de emendas parlamentares com beneficiário predeterminado;

XII – relatório de gestão: instrumento pelo qual o ente parceiro presta contas ao CTER quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes no PAS do período;

XIII – termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão de ente ao Sine; e

XIV – transferência automática no âmbito do Sine: caracterizada por dispensar a celebração de convênio ou instrumento congênere e por necessariamente ocorrer entre fundos do trabalho (fundo a fundo), é a modalidade de transferência por meio da qual é realizado qualquer repasse financeiro entre entes que integram o Sistema.

Seção II

Da Organização

Art. 3º Poderão aderir ao Sine:

I – os entes públicos que possuíam Convênio Plurianual do SINE – CP-SINE vigente à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018;

II – os municípios que, à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018, possuíam unidade de atendimento do SINE em funcionamento em decorrência de convênio do SINE com vigência encerrada em data anterior à de publicação da Lei;

III – os municípios que, à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018, possuíam unidade de atendimento do SINE em funcionamento em decorrência de termo de cooperação celebrado com ente estadual com CP-SINE vigente à data de publicação da Lei;

IV – os municípios de capitais estaduais;

V- os municípios com mais de 200 mil habitantes; e

VI- os consórcios públicos.

§ 1º A adesão ao Sine será realizada uma única vez e terá prazo de validade indeterminado.

§ 2º Os entes que aderirem ao Sine deverão utilizar o sistema de intermediação de mão de obra, de habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de suporte às ações e serviços do Sine disponibilizados pela União.

§ 3º Os entes que aderirem ao Sine deverão fornecer ao coordenador nacional, sempre que solicitados, informações que permitam o monitoramento e avaliação dos resultados da política pública.

§ 4º Até o fim de cada exercício, o CODEFAT publicará resolução estabelecendo o critério para definir, dentre os entes elencados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a elegibilidade às transferências automáticas de recursos comuns do FAT.

§ 5º Os entes elencados nos incisos I a VI do caput deste artigo são elegíveis às transferências automáticas de recursos do FAT oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados.

§ 6º A transferência automática de recursos do FAT, comuns ou de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, sujeita-se à observância do disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 4º Os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de Trabalho, Emprego e Renda são instâncias obrigatórias de deliberação, vinculados ao órgão gestor local do SINE.

§ 1º Os Conselhos a que se refere o caput deverão ser instituídos, respectivamente, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante lei específica, com competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, o Plano de Ações e Serviços e suas alterações, acompanhar e fiscalizar a gestão das ações do SINE e aprovar o Relatório de Gestão, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Resolução específica tratará das regras gerais para instituição, composição, competência, funcionamento e gestão, que deverão ser observadas na criação e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 3º Cabe ao ente parceiro prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do seu Conselho, observadas as disposições constantes dos § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018.

§ 4º Os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, que já tiverem instituído Conselho ou Comissão na forma da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, deverão se adequar ao estabelecido na Resolução de que trata o § 2º deste artigo, bem como cumprir as atribuições constantes da Lei nº 13.667, de 2018, e desta Resolução.

Seção III

Das Ações e Serviços

Art. 5º A formalização da adesão ao Sine dar-se-á por meio de autuação de processo administrativo específico, mediante a juntada dos seguintes documentos:

I – ofício do representante legal do órgão gestor local, manifestando o interesse em aderir ao Sine conforme a Lei nº 13.667, de 2018, e demais normas emitidas pelo CODEFAT e pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

II – parecer do respectivo órgão jurídico da esfera de governo que pretende aderir ao Sine, comprovando a existência de fundo do trabalho, bem como a adequação deste ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e nesta Resolução;

III – documento que comprove a existência do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; e

IV – termo de adesão do ente, conforme modelo estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e devidamente assinado pelo representante legal do órgão gestor local.

Art. 6º O Plano de Ações e Serviços – PAS, para cada exercício e para cada bloco de ações e serviços do Sine, deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado a serem alcançadas e apresentar a proposta de aplicação dos recursos, próprios ou não, destinados pelo ente parceiro ao financiamento do Sine.

§ 1º O PAS deverá ser elaborado pelo ente parceiro do Sine e aprovado pelo respectivo CTER por bloco de ações e serviços, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 13.667, de 2018.

§ 2º Os blocos de ações e serviços do Sine são:

I – gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, para viabilizar a oferta básica integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine;

II – qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação, à distância e presencial, e a certificação profissional; e

III – fomento à geração de emprego e renda, que inclui as ofertas de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado e de assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

§ 3º Na implementação das ações e serviços no âmbito do Sine, o Coordenador Nacional, os entes parceiros e os CTER deverão observar as normas específicas aplicáveis a cada um dos blocos de ações e serviços.

§ 4º As normas a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser adaptadas, no que couber, ao disposto nesta Resolução.

Seção IV

Do Financiamento

Art. 7º Constituem requisitos para a transferência automática de recursos do FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no âmbito do Sine:

I – disponibilidade orçamentária e financeira do FAT;

II – adesão do ente ao Sistema;

III – comprovação de que o fundo do trabalho do ente parceiro encontra-se estabelecido como unidade orçamentária para receber a transferência automática de recursos do FAT, no âmbito do Sine;

IV – credenciamento do CTER do ente parceiro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Resolução CODEFAT nº 890, de 2 de dezembro de 2020;

V – elaboração, pelo ente parceiro, do PAS de que trata o art. 6º desta Resolução, por bloco de ações e serviços do Sine, e aprovação pelo respectivo CTER;

VI – comprovação orçamentária da existência de recursos financeiros próprios destinados a ações e serviços do Sine e alocados no fundo do trabalho do ente, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018;

VII – observância de requisitos específicos de cada bloco de ações e serviços do Sine estabelecidos em Resoluções do CODEFAT; e

VIII – observância do disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso XIII do art. 167 da Constituição, no parágrafo único do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, em vigor no exercício da transferência, que trata da comprovação da existência de previsão de contrapartida na lei orçamentária do ente parceiro.

§ 1º Além dos requisitos listados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a transferência de recursos comuns do FAT está condicionada à verificação da elegibilidade de que trata o § 4º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º A operacionalização das transferências automáticas de recursos do FAT será realizada por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Art. 8º Os recursos próprios alocados pelo ente parceiro do Sine no respectivo fundo do trabalho poderão ser utilizados para o pagamento das despesas necessárias para assegurar a continuidade das ações e serviços previstos nos respectivos blocos do Sine, a qualquer tempo, salvo disposição em contrário por parte do respectivo CTER.

§ 1º A realização de despesas no período anterior à aprovação do Plano de Ações e Serviços deverá estar refletida no referido plano, bem como no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§ 2º O CTER poderá disciplinar quais tipos de despesa podem ser realizadas no período anterior à aprovação do Plano de Ações e Serviços, para assegurar a continuidade das ações e serviços previstos nos respectivos blocos do Sine.

Art. 9º Os saldos financeiros alocados nos Fundos do Trabalho poderão ser utilizados de modo continuado nos exercícios seguintes, devendo a sua reprogramação constar no Plano de Ações e Serviços do exercício que forem executados.

Parágrafo único. A execução dos saldos financeiros de que trata o caput deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício correspondente, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

Art. 10. Os recursos da União destinados aos blocos de Qualificação Social e Profissional e de Fomento à Geração de Emprego e Renda poderão ser utilizados sem necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.

Parágrafo único. A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações no primeiro planejadas e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

Art. 11. O Índice de Gestão Descentralizada – IGD será calculado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e será utilizado para a repartição de recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º entre os entes parceiros, de modo a premiar os entes com melhor desempenho.

Parágrafo único. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo CODEFAT por meio de Resolução específica, e será orientada, preferencialmente, para a mensuração dos resultados obtidos pelos entes parceiros em termos de efetividade das políticas ativas de mercado de trabalho que compõem as ações e serviços do Sine, privilegiando aquelas da oferta básica integrada de serviços.

Art. 12. Os recursos do FAT serão transferidos automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios em parcela única, por bloco de ações e serviços do Sine.

§ 1º A transferência poderá ser realizada em mais de uma parcela, por bloco de ações e serviços do Sine, em decorrência de suplementação orçamentária, descontingenciamento, emenda parlamentar ou quaisquer eventos posteriores ao ato de transferência que elevem o valor disponível para ser transferido aos entes parceiros ao longo do exercício.

§ 2º A transferência automática de recursos comuns do FAT a entes parceiros observará as regras de repartição específicas de cada bloco de ações e serviços do Sine estabelecidas em Resoluções do CODEFAT.

Seção V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13. Os recursos financeiros das transferências automáticas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho deverão ser depositados e geridos exclusivamente em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, federal, cuja abertura será promovida pelo Ministério do Trabalho e Previdência e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.

Art. 14. A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da transferência automática provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é do ente parceiro, salvo expressa disposição em contrário.

§ 1º O tombamento dos bens a que se refere este artigo será realizado diretamente no patrimônio do ente parceiro, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em processo administrativo competente.

§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a manifestação de compromisso do ente parceiro da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens, bem como de sua utilização exclusiva para assegurar a continuidade das ações e serviços do SINE.

Art. 15. Aos entes parceiros que receberem os recursos transferidos no âmbito do SINE, caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como o controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do Coordenador Nacional, e pela elaboração do respectivo Relatório de Gestão Anual.

Art. 16. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT aos respectivos fundos do trabalho, bem como o detalhamento do Relatório de Gestão, serão objeto de resolução específica do CODEFAT.

Art. 17. O Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá normas operacionais com o objetivo de viabilizar a implantação da sistemática de gestão e operacionalização do Sine, na modalidade de repasse fundo a fundo, de que trata esta Resolução.

Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I – Resolução nº 825, de 26 de março de 2019;

II – Resolução n 830, de 15 de maio de 2019;

III – Resolução nº 843, de 28 de novembro de 2019;

IV – Resolução nº 852, de 18 de março de 2020;

V – Resolução nº 859, de 29 de abril de 2020; e

VI – Resolução nº 865, de 16 de julho de 2020.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho