RESOLUÇÃO CNE Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o mandato do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020; o disposto no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; nos Pareceres CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, CNE/CP nº 9, de 8 de junho de 2020, e CNE/CP nº 11, de 7 de julho de 2020; bem como no Parecer CNE/CP nº 19, de 8 de dezembro de 2020, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação de 9 de dezembro de 2020, publicado no DOU de 10 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 106, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A presente Resolução tem por objeto a definição de Diretrizes Nacionais orientadoras dos sistemas de ensino para a implementação do disposto na Lei nº 14.040/2020 pelas instituições e redes escolares de Educação Básica e Instituições de Educação Superior, públicas, privadas, comunitárias e confessionais.

Parágrafo único. As Diretrizes têm como referências a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020; o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; os arts. 206 e 209 da Constituição Federal; o art. 4º-A e os arts. 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e os Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020 e CNE/CP nº 11/2020.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Dos Dias Letivos e da Carga Horária

Art. 2º As instituições escolares de Educação Básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensadas, em caráter excepcional, durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020:

I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e

II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.040/2020.

Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao sistema estadual de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/1996, deverá observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Educação.

Seção II

Dos Direitos e Objetivos de Aprendizagem

Art. 3º O cumprimento do disposto no caput do art. 2º desta Resolução fica subordinado:

I – na Educação Básica, ao processo educativo que visa ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa educacional, expressos nas competências previstas na BNCC e desdobradas nas propostas pedagógicas e nos currículos das instituições escolares ou redes de ensino, bem como nas pertinentes Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais.

II – na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ao processo educativo que visa ao desenvolvimento de competências profissionais previstas nos respectivos Planos de Curso, nos termos das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, e observando-se que a legislação educacional (LDB, art. 23) e a BNCC admitem diferentes critérios e formas de organização da trajetória escolar, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela pandemia pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum curricular de 2 (duas) séries ou anos escolares contínuos, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º O reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2020 e o do ano letivo seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2021 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, ao abrigo do caput do art. 23, da Lei nº 9.394/1996, que prevê a adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular, mediante formas diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º Para os estudantes que se encontram nos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio são necessárias medidas específicas definidas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares relativas ao ano letivo de 2020, de modo a garantir aos estudantes a possibilidade de conclusão da respectiva etapa da Educação Básica, e a garantir a possibilidade de mudança de nível ou unidade escolar, e de acesso ao Ensino Médio e Cursos Técnicos ou à Educação Superior, conforme o caso.

§ 3º A reorganização das atividades educacionais, quando houver, deve minimizar os impactos das medidas de isolamento na aprendizagem dos estudantes, considerando o longo período de suspensão das atividades educacionais presenciais nos ambientes escolares.

Seção III

Do Planejamento Escolar

Art. 5º A normatização da reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública de todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, especialmente em seus arts. 22 a 28, 31, 34, 36, 36-D e 39, é de competência de cada sistema de ensino.

Art. 6º O cumprimento da carga horária mínima prevista pode ser por meio de uma ou mais das seguintes alternativas:

I – reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de emergência;

II – cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas enquanto persistirem restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e

III – cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação), realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

§ 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda, nos termos do art. 4º desta Resolução.

§ 2º A critério dos sistemas, secretarias de educação e instituições de ensino, a reposição dos objetivos de aprendizagem poderá ocorrer quando do não aproveitamento dos estudantes, como forma de recuperação da aprendizagem.

§ 3º No caso das instituições de ensino das redes privadas, comunitárias e confessionais, o eventual plano de reposição de aulas deverá ser estabelecido de comum acordo entre a escola e os pais de cada aluno.

Art. 7º Os sistemas de ensino e instituições das redes privadas, comunitárias e confessionais possuem autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas, devendo essa reorganização escolar:

I – assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a BNCC e/ou proposta curricular de cada sistema de ensino, instituição ou rede escolar;

II – possibilitar o retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias locais;

III – prever, na reposição de carga horária presencial, períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;

IV – prever o direito de guarda dos dias em que, segundo os preceitos da religião do estudante, sejam vedadas atividades, nos termos do art. 7º-A da LDB, no exercício da liberdade de consciência e de crença, bem como prever, para os profissionais da educação, o mesmo direito, com a prestação alternativa de trabalho;

V – organizar registro detalhado das atividades não presenciais desenvolvidas em cada instituição escolar, durante seu fechamento, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 800 (oitocentas) horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades não presenciais relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, de acordo com a proposta curricular da instituição ou da rede escolar, no âmbito de cada sistema de ensino, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular; e

VI – organizar, durante o período de isolamento e quando estabelecido o retorno de atividades presenciais, processo próprio de avaliação formativa ou diagnóstica dos estudantes a critério dos sistemas, redes e instituições de ensino.

Art. 8º Cabe aos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como às secretarias de educação e às instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, definir seu calendário de retorno às aulas, em acordo com as decisões das autoridades sanitárias locais e dos entes federados, tendo em conta análise que identifique os riscos envolvidos na volta às aulas presenciais e, quando possível, apresentar mapeamento dos riscos locais e/ou regionais.

Seção IV

Do Retorno às Atividades Presenciais

Art. 9º A volta às aulas presenciais deve ser gradual, por grupos de estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais, pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares, com participação das comunidades escolares, considerando as características de cada unidade educacional, observando regras de gestão, de higiene e de distanciamento físico de estudantes, de funcionários e profissionais da educação, com escalonamento de horários de entrada e saída para evitar aglomerações, e outras medidas de segurança recomendadas.

§ 1º Tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares, conforme as circunstâncias, definem o calendário de retorno gradual para as diferentes etapas da Educação Básica.

§ 2º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presencial e não presencial, em função do retorno parcial escalonado dos estudantes ao ambiente escolar.

Art. 10. As Secretarias Estaduais e Municipais de Educação têm competência e responsabilidade para definir medidas de retorno às aulas, bem como para oferecer atividades não presenciais e/ou de ensino flexível híbrido no retorno gradual às aulas presenciais, respeitando os protocolos sanitários locais, considerando os diferentes impactos e tendências da pandemia.

§ 1º Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede escolar pública, possibilitar ao concluinte do Ensino Médio matricular-se para períodos de estudos flexíveis, presenciais ou híbridos, de até 1 (um) ano letivo suplementar, no ano subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública.

§ 2º Atividades presenciais devem ser retomadas com o seguimento das medidas de proteção à comunidade escolar, sobretudo aos estudantes, funcionários, professores e demais profissionais da educação, e suas famílias, a partir de uma avaliação dos benefícios e riscos associados a questões sociais e econômicas, considerando critérios sanitários específicos, conforme as peculiaridades locais de cada instituição escolar.

Art. 11. Cabe às secretarias de educação e a todas as instituições escolares:

I – planejar a reorganização dos ambientes de aprendizagem, comportando tecnologias disponíveis para o atendimento do disposto nos currículos;

II – realizar atividades on-line síncronas e assíncronas de acordo com a disponibilidade tecnológica;

III – realizar atividades de avaliação on-line ou por meio de material impresso entregue desde o período de suspensão das aulas; e

IV – utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar os estudos, pesquisas e projetos que podem ser computados no calendário e integrar o replanejamento curricular.

§ 1º As atividades referidas no caput devem, conforme as peculiaridades e exigências locais, garantir e condizer com o calendário escolar dos anos letivos 2020 e 2021 devidamente reorganizado, por conta da afetação pelo estado de calamidade pública, obedecendo os princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal.

§ 2º O disposto neste artigo deve, notadamente, assegurar a igualdade de condições para o acesso e a permanência escolar, contando com a participação das comunidades escolares para sua definição.

§ 3º Cabe às instituições e redes escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais promover, no âmbito de sua atuação, estruturas suficientes para efetivar as garantias e exigências estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 12. Os sistemas de ensino devem criar protocolos pedagógicos, quando possível, em conformidade com decisões tomadas por comitês estaduais articulados com seus respectivos municípios e por comitês promovidos por comissões escolares municipais, objetivando o retorno gradual em respeito a regras sanitárias de prevenção.

§ 1º Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares devem planejar o retorno a atividades presenciais, segundo número limitado de alunos em cada sala de aula, conforme protocolos locais e condições de funcionamento efetivo de cada unidade escolar, garantida a reorganização dos horários e dias de atendimento aos estudantes e às famílias.

§ 2º Cabe aos pais ou responsáveis legais, em comum acordo com a escola e com as regras estabelecidas pelos sistemas de ensino, a opção pela permanência do estudante em atividade não presencial, mediante compromisso das famílias ou responsáveis pelo cumprimento das atividades e avaliações previstas no replanejamento curricular.

Art. 13. No retorno às atividades presenciais, os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares devem assegurar, em conformidade com as necessidades específicas, o acolhimento aos estudantes e a preparação socioemocional de todos os professores, demais profissionais da educação e funcionários, que podem enfrentar situações excepcionais na atenção aos estudantes e respectivas famílias.

§ 1º No processo de retorno gradual às atividades presenciais, as instituições escolares devem realizar o acolhimento e a reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, e manter um amplo programa para formação continuada dos professores, visando a prepará-los para este trabalho de integração.

§ 2º As atividades de acolhimento devem, na medida do possível, envolver a promoção de diálogos com trocas de experiências sobre o período vivido (considerando as diferentes percepções das diferentes faixas etárias), bem como a organização de apoio pedagógico, de diferentes atividades físicas e de ações de educação alimentar e nutricional, entre outras.

Seção V

Das Atividades Pedagógicas Não Presenciais

Art. 14. Por atividades pedagógicas não presenciais na Educação Básica, entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar essencial durante o período de restrições de presença física de estudantes na unidade educacional.

§ 1º As atividades pedagógicas não presenciais a serem desenvolvidas pelas instituições escolares estão descritas no Parecer CNE/CP nº 5/2020, referente à reorganização do calendário escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

§ 2º A realização das atividades pedagógicas não presenciais deve possibilitar a efetivação dos direitos de aprendizagem expressos no desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos na BNCC, nos currículos e nas propostas pedagógicas, passíveis de serem alcançados mediante estas práticas, considerando o replanejamento curricular adotado pelos sistemas de ensino, redes e escolas.

§ 3º As atividades pedagógicas não presenciais podem ocorrer, desde que observadas as idades mínimas para o uso de cada mídia:

I – por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros);

II – por meio de programas de televisão ou rádio;

III – pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis; e

IV – pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

§ 4º As instituições escolares devem elaborar guias de orientação das rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar estudantes e famílias, sob a supervisão de professores e gestores escolares, como registro das atividades realizadas durante o período de isolamento.

§ 5º A direção da secretaria de educação ou da instituição escolar, durante o período de isolamento, deve realizar monitoramento e verificar se as atividades não presenciais foram recebidas ou não pelos estudantes, além de identificar as dificuldades encontradas.

Art. 15. Para fins de cumprimento da carga horária, a critério dos sistemas de ensino, podem ser computadas as atividades pedagógicas não presenciais, considerando, obrigatoriamente:

I – publicidade, pela instituição ou rede escolar, do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais, com a indicação:

a) dos objetivos de aprendizagem relacionados com o respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir;

b) das formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante, para atingir tais objetivos;

c) da estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem, considerando as formas de interação previstas;

d) da forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas com os planejamentos de estudo encaminhados pela instituição e com as habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e

e) das formas de avaliação não presenciais durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.

II – previsão de alternativas para garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições escolares que tenham dificuldades de realização de atividades não presenciais de ensino;

III – realização de processo destinado à formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais; e

IV – realização de processo de orientação aos estudantes e suas famílias sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais.

Art. 16. Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 14.040/2020, as secretarias de educação e as instituições escolares devem elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com as crianças em seus lares, durante o período de isolamento social.

§ 1º Para fins de cumprimento do caput, as unidades escolares, públicas e particulares, ficam dispensadas do controle de frequência na educação pré-escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 31 da Lei nº 9.394/1996.

§ 2º Para as orientações aos pais ou responsáveis de crianças de Creche (0 a 3 anos), devem ser indicadas atividades de estímulo, leitura de textos pelos adultos, brincadeiras, jogos, músicas infantis, oferecendo-lhes algum tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta, em vídeo ou áudio, para engajar as crianças pequenas em atividades lúdicas.

§ 3º Para crianças de Pré-Escola (4 e 5 anos), as atividades não presenciais devem indicar atividades de estímulo, leitura de textos pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e até algumas atividades em meios digitais quando for possível, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem que fortaleçam o vínculo e potencializem dimensões do desenvolvimento infantil que possam trazer ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade.

Art. 17. Na Educação Infantil podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais, a critério dos sistemas e instituições de ensino, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da Educação Básica e com as orientações pertinentes quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação.

§ 1º As instituições escolares de Educação Infantil que adotarem processos pedagógicos não presenciais devem priorizar atividades de estímulo cognitivo e socioemocional e experiências lúdicas com espaço para brincadeiras e estimulação de habilidades específicas propostas nos campos de experiência pela BNCC.

§ 2º Por terem menores níveis de independência e autonomia, as crianças pequenas necessitam da mediação dos adultos da família para as orientações, acompanhamentos, estímulos e regramentos no enfrentamento dos impactos da pandemia.

§ 3º Orientações da instituição escolar devem ser dadas diretamente às famílias, a partir de intensa interação entre o cuidar e o educar, viabilizada por articulação sistemática entre os profissionais da escola e a família ou mediadores familiares, preservando os vínculos entre eles.

§ 4º Os sistemas de ensino e as instituições escolares de Educação Infantil devem assegurar que as crianças e os professores tenham acesso aos meios necessários para realização das atividades não presenciais, considerando as habilidades específicas das crianças para a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Art. 18. Para os sistemas de ensino e instituições escolares que desenvolverem atividades não presenciais de Educação Infantil, é importante inserir, no processo pedagógico, materiais lúdicos e interativos com explicações sobre a COVID-19 e hábitos para a preservação da saúde, que possam reforçar comportamentos adequados ao contexto de pandemia em casa e no retorno à escola, com atendimento adequado dos protocolos dos órgãos de saúde e educação.

Parágrafo único. Os gestores de creches e pré-escolas devem assegurar:

I – a comunicação e a interação dos professores com as famílias, fortalecendo os vínculos e sugerindo ao mesmo tempo atividades às crianças, considerando que as crianças pequenas aprendem e se desenvolvem brincando;

II – estratégias de comunicação permanente com os pais ou responsáveis para acompanhamento mútuo, sobre os encaminhamentos e decisões tomadas, reforçar a importância da parceria escola-família para que as crianças possam compreender os riscos da COVID-19 e serem mobilizadas a comportamentos positivos de autocuidado e prevenção;

III – a definição de protocolos para o retorno das crianças ao ambiente escolar, explicitando as responsabilidades da escola e da família;

IV – o atendimento aos alunos imunocomprometidos, com doenças crônicas ou contraindicações de retorno à escola em atividades não presenciais até quando necessário, considerando as condições do aluno e dos profissionais que o acompanham; e

V – práticas criativas para as explicações sobre o vírus e a importância do distanciamento social para evitar contaminação.

Art. 19. Para as crianças da Educação Infantil, a suspensão brusca das aulas e práticas de interação presenciais representou uma quebra da rotina exigindo que a escola planeje as ações e considere a importância de:

I – oferecer suporte pedagógico às famílias, cujas crianças necessitem ficar em casa, com orientações sobre rotinas e atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem de sua fase de desenvolvimento, como explorar o ambiente doméstico, identificando elementos relacionados a cores, formas, tamanhos, quantidades específicas, bem como atividades que desenvolvam suas habilidades motoras e lúdicas; e

II – organizar o retorno gradual com dias alternados de aulas presenciais, que permitam rodízio do grupo e organização das classes com número reduzido de alunos.

Art. 20. No retorno presencial, as escolas de Educação Infantil devem:

I – investir em atividades que possibilitem uma transição tranquila entre as rotinas vivenciadas em casa para uma nova rotina escolar, cuidando dos aspectos psicoemocionais dos estudantes e das condições de oferta de escolaridade;

II – articular com as famílias sobre o retorno às aulas presenciais, garantindo aos pais a possibilidade de continuidade de atendimento escolar não presencial, na forma concomitante, em condições e prazos previamente acordados;

III – fundamentar o trabalho pedagógico de educação integral, marcado por processos de acolhida, segurança, cuidados, escutas e diálogos de todos e para todos os sujeitos da comunidade escolar;

IV – garantir atenção ao planejamento didático-pedagógico dos professores para que não envolvam atividades de interação com contato direto, nem compartilhamento de materiais, privilegiando o uso de áreas ao ar livre; e

V – organizar os horários de intervalo e de saída dos alunos, evitando aglomerações.

Art. 21. As atividades não presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental devem ser mais estruturadas e requerem supervisão de adulto, uma vez que as crianças se encontram em fase de alfabetização formal, sugerindo-se as seguintes possibilidades:

I – aulas não presenciais, síncronas ou assíncronas, organizadas pela instituição ou rede escolar, de acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de Alfabetização (PNA), e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC;

II – sistema de monitoramento das atividades não presenciais sob a orientação da instituição e do corpo docente e, quando possível, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis;

III – lista de atividades e exercícios, sequências didáticas, trilhas de aprendizagem por fluxo de complexidade relacionadas com os objetivos de aprendizagem e as respectivas habilidades;

IV – orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da proposta curricular;

V – guias de orientação aos pais ou responsáveis e aos estudantes sobre a organização das rotinas diárias;

VI – sugestões para que os pais ou responsáveis, com o apoio pedagógico das escolas, realizem leituras para os estudantes ou práticas de literacia familiar;

VII – utilização de horários de TV aberta para programas educativos adequados à faixa etária das crianças e orientação aos pais ou responsáveis para o que elas possam assistir;

VIII – elaboração de materiais impressos compatíveis com a idade da criança, para realização de atividades de leitura, desenhos, pintura, recorte, dobradura, colagem, entre outras;

IX – realização de atividades on-line síncronas regulares, em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

X – oferta de atividades on-line assíncronas regulares, em relação aos objetos de conhecimento, de acordo com a disponibilidade tecnológica e familiaridade do usuário;

XI – estudos dirigidos com supervisão dos pais ou responsáveis;

XII – exercícios e dever de casa de acordo com os materiais didáticos utilizados pela instituição escolar;

XIII – organização de grupos de pais ou responsáveis, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e outros, conectando os professores e as famílias; e

XIV – guias de orientação às famílias e acompanhamento dos estudantes de modo a fortalecer o vínculo com a escola e o compromisso com o processo de aprendizagem.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e instituições de ensino, poderão propor processo próprio de avaliação formativa ou diagnóstica da alfabetização.

Art. 22. Nas atividades não presenciais dirigidas aos estudantes com maior autonomia dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a supervisão por familiares adultos pode ser feita por meio de orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou online, sugerindo-se as seguintes possibilidades:

I – elaboração de sequências didáticas construídas em consonância com as competências e suas habilidades preconizadas em cada área de conhecimento pela BNCC;

II – utilização, quando possível, de horários de TV aberta para programas educativos compatíveis com crianças e adolescentes;

III – distribuição de vídeos educativos (de curta duração) por meio de plataformas on-line, mas sem a necessidade de conexão simultânea, seguidos de atividades a serem realizadas com a supervisão dos pais ou responsáveis;

IV – realização de atividades on-line síncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

V – oferta de atividades on-line assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

VI – estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas, experiências, simulações e outras;

VII – realização de avaliações on-line ou por meio de material impresso a serem entregues ao final do período de suspensão das aulas presenciais; e

VIII – utilização de mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.), para estimular e orientar os estudos, desde que observada a classificação etária para o uso de cada uma dessas redes sociais.

Art. 23. Para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, articulados, nas formas integradas ou concomitantes com o Ensino Médio, as atividades não presenciais acompanham as orientações já formuladas para essa etapa da Educação Básica, podendo incluir outras tecnologias para as instituições escolares que já possuem estes cursos aprovados na Educação a Distância (EaD), como também para os cursos técnicos subsequentes ao Ensino Médio que já utilizam a mediação tecnológica tanto no ensino presencial quanto na EaD regulamentados.

§ 1º Os sistemas de ensino, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.040/2020, deverão editar normas observadas para a antecipação, em caráter excepcional, da conclusão dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que diretamente relacionados com o combate à pandemia da COVID-19 e desde que o estudante cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de estágios curriculares que sejam obrigatórios.

§ 2º Na antecipação da conclusão dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, deve ser garantido o desenvolvimento das competências requeridas pelo respectivo perfil profissional de conclusão.

§ 3º Os estágios, as aulas de laboratório e outras atividades práticas poderão ser realizadas na forma não presencial com mediação tecnológica de acordo com normas de cada sistema de ensino.

§ 4º As avaliações e demais atividades previstas para serem realizadas na forma presencial em cursos autorizados a funcionar na EaD poderão ser realizadas na forma não presencial de acordo com normas de cada sistema de ensino.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 24. Na Educação Superior, o processo educativo visa ao desenvolvimento de competências previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e nos projetos pedagógicos e currículos dos cursos das instituições de ensino.

Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior (IES) possuem autonomia para definir seus calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e observadas as DCNs e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.

Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 14.040/2020 e os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

Art. 26. Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

§ 1º O cumprimento do caput deste artigo está subordinado à manutenção do disposto nas DCNs para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada.

§ 2º A flexibilidade de que trata o caput deste artigo e seu § 1º deverá ensejar a execução, por parte da IES, de planejamento do ano letivo de 2020, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.

§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5 e CNE/CP nº 11/2020 e na Lei nº 14.040/2020, poderão:

I – adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;

II – adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas a avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

III – regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;

IV – organizar o funcionamento de seus laboratórios e atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;

V – adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) ou ao órgão de regulação do sistema de ensino ao qual a IES está vinculada, os cursos, disciplinas, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;

VI – adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às disciplinas teórico-cognitivas dos cursos;

VII – supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;

VIII – definir a realização das avaliações na forma não presencial;

IX – adotar regime domiciliar para alunos que testarem positivo para COVID-19 ou que sejam do grupo de risco;

X – organizar processo de capacitação de docentes para o aprendizado a distância ou não presencial;

XI – implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

XII – proceder ao atendimento ao público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades públicas e com espeque em referências internacionais;

XIII – divulgar a estrutura de seus processos seletivos na forma não presencial, totalmente digital;

XIV – reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

XV – realizar atividades on-line síncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XVI – ofertar atividades on-line assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XVII – realizar avaliações e outras atividades de reforço ao aprendizado, on-line ou por meio de material impresso entregues ao final do período de suspensão das aulas;

XVIII – utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar estudos e projetos; e

XIX – utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas vinculadas, inclusive, à extensão.

§ 4º Na possibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, as IES deverão organizar novos projetos pedagógicos curriculares, descrevendo e justificando o conjunto de medidas adotadas, especialmente as referentes às atividades práticas e etapas de estágio e outras atividades acadêmicas, sob a responsabilidade das coordenações de cursos.

CAPÍTULO IV

DAS AVALIAÇÕES

Art. 27. As avaliações do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das escolas, respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, das instituições e redes escolares, e das instituições de ensino superior.

§ 1º Fica facultada a avaliação formativa e/ou diagnóstica do processo de aprendizagem, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme suas necessidades, durante o período de isolamento e no processo de retorno gradual às atividades presenciais quando autorizadas pelas autoridades locais.

§ 2º Fica facultada a recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida no âmbito de cada instituição escolar, em todos os níveis, etapas, formas e modalidades de educação e ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares, de acordo com o seu replanejamento pedagógico e critérios de avaliação adotados pela instituição escolar.

§ 3º Em face da situação emergencial, cabe aos sistemas de ensino, secretarias de educação e instituições escolares promover a redefinição de critérios de avaliação para promoção dos estudantes, no que tange a mudanças nos currículos e em carga horária, conforme normas e protocolos locais, sem comprometimento do alcance das metas constitucionais e legais quanto ao aproveitamento para a maioria dos estudantes, aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, e à carga horária, na forma flexível permitida por lei e pelas peculiaridades locais.

§ 4º No retorno às atividades presenciais, quando autorizadas pelas autoridades locais, recomenda-se aos sistemas e instituições de ensino, em sua forma própria de atuação educacional:

I – realizar uma avaliação formativa e diagnóstica de cada estudante por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades que se procurou desenvolver com as atividades pedagógicas não presenciais e identificar as lacunas de aprendizagem;

II – observar os critérios e mecanismos de avaliação diagnóstica definidos pelos sistemas de ensino, secretarias de educação e escolas públicas, privadas, comunitárias e confessionais, considerando as especificidades do currículo proposto pelas respectivas redes ou escolas;

III – garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas e redes de ensino, de modo a minimizar a retenção e o abandono escolar;

IV – priorizar a avaliação de competências e habilidades, alinhadas à BNCC, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas, projetos de pesquisa para um grupo de alunos, avaliação da leitura de livros indicados no período de isolamento, entre outras possibilidades;

V – priorizar a avaliação formativa e diagnóstica da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, como também na transição para os anos finais;

VI – observar atentamente os critérios de promoção dos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio, por meio de avaliações, projetos, provas ou exames que cubram rigorosamente somente os conteúdos e objetivos de aprendizagem que tenham sido efetivamente cumpridos pelas escolas;

VII – observar a possibilidade de um continuum curricular 2020-2021, conforme disposto nesta Resolução para os alunos que não se encontram em final de ciclo, de modo a evitar o aumento na quantidade de alunos retidos no final do ano letivo de 2020; e

VIII – utilizar os resultados das avaliações formativa e diagnóstica que deverão orientar programas de recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, promovida em cada escola e/ou rede de ensino, conforme critérios definidos pelos gestores escolares de acordo com o seu replanejamento pedagógico e curricular no retorno às aulas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O retorno às atividades escolares regulares deve ocorrer de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas às regras estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino e instituições escolares das redes públicas, privadas, comunitárias e confessionais.

§ 1º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, devem ser mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da Educação Básica e os programas públicos de assistência estudantil da Educação Superior.

§ 2º É assegurado o acesso dos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ao atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da LDB, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

Art. 29. Cabe às secretarias de educação e gestores de instituições escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, oferecer programas visando à formação da equipe escolar na administração logística da instituição, à formação de professores alfabetizadores e de professores para as atividades não presenciais, e ao uso de métodos inovadores e tecnologias de apoio aos docentes.

Art. 30. Ficam os sistemas de ensino, as secretarias de educação e as instituições escolares responsáveis pela comunicação e ampla divulgação dos calendários, protocolo e esquemas de reabertura das atividades presenciais, o modo de operacionalização das atividades não presenciais, e a forma do alcance dos resultados almejados e definidos, tendo em conta suas peculiaridades.

Parágrafo único. A comunicação e a divulgação podem ser realizadas por meio eletrônico, em sítios oficiais dos órgãos públicos, desde que produzam efeito profícuo no público em geral e, em especial, em estudantes e famílias.

Art. 31. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, distrital e municipal, bem como nas secretarias de educação e nas instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de:

I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; e

II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO