RESOLUÇÃO CNAS Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Institui a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social nas matérias relativas ao acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, § 1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

Considerando as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de julho de 2019;

Considerando a Resolução CNAS nº 26, de 18 de setembro de 2019, que instituiu a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social;

Considerando as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

Considerando o entendimento exposto no PARECER nº 00390/2019/CONJURMC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do exercício do Controle Social dos Conselhos, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social nas matérias relativas ao acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social.

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos para subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social nas matérias relativas ao acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:

I – propor dentro da temática de acompanhamento aos conselhos da assistência social por meio de minutas de resolução para apreciação do plenário;

II – planejar e articular as reuniões regionais, trimestrais, ampliadas e descentralizadas;

III – fomentar e incentivar a estruturação e o aperfeiçoamento dos Conselhos de Assistência Social para o cumprimento das suas finalidades;

IV – estimular a criação dos fóruns estaduais de conselhos municipais;

V – subsidiar o plenário do CNAS no acompanhamento da definição dos critérios e processos de oferta e inscrição das entidades/organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social – CAS;

VI – orientar os Conselhos de Assistência Social acerca do papel do controle social na apreciação das contas do fundo de assistência social e no acompanhamento da implementação dos instrumentos de planejamento da assistência social;

VII – identificar e divulgar experiências exitosas de atuação conjunta e coordenada de conselhos setoriais com os Conselhos de Assistência Social; e

VIII – desenvolver ações para implementar as prioridades do CNAS, no biênio 2020/2022, no campo do Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social.

Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.

Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do plenário.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:

I – presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5031 – Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); ou

II – por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 6º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.

Art. 7º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.

Parágrafo único. Sempre que necessário, convidados poderão participar das reuniões.

Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.

§ 2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no § 1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.

Art. 9º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.

Art. 10. A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.

§ 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador adjunto assume as suas funções.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador adjunto, os Conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião.

Art. 11. A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.

Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.

Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Comissão será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA