RESOLUÇÃO CFC Nº 1.622, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Altera o inciso IX do Art. 16, o inciso II do Art. 58, o Art. 59. e o Art. 60; inclui os parágrafos 2º ao 4º no Art. 58. e o Art. 60-A e renumera os parágrafos 1º ao 5º do Art. 58 da Resolução CFC nº 1.607/2020, que aprova o Regimento das Comissões de Conduta do Conselho Federal de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O inciso IX do Art. 16, o inciso II do Art. 58, o Art. 59 e o Art. 60 da Resolução CFC nº 1.607/2020, publicada no Diário Oficial da União em 21/12/2020, Seção 1, Páginas 376 a 378, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. […]

IX – propor ao presidente ou ao Plenário do CFC firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética;

[…]

Art. 58. […]

II – decidir que houve infringência à conduta ética e propor firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou aplicar a penalidade de Censura Ética;

[…]

Art. 59. Da decisão pela aplicação do ACPP e Censura Ética caberá pedido de reconsideração do conselheiro, funcionário ou colaborador ao presidente ou ao Plenário do CFC, de acordo com a competência prevista nos parágrafos anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do 1º dia útil após o recebimento da comunicação de que trata o § 5º do Art. 58.

Art. 60. Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por funcionário ou colaborador, o presidente do CFC submeterá a decisão ao Conselho Diretor para apreciação.

Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º ao 4º no Art. 58 e o Art. 60-A com a seguinte redação:

Art. 58. […]

§ 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao funcionário ou colaborador do CFC.

§ 3º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 4º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

[…]

Art. 60. A. Em caso de admissibilidade do pedido de reconsideração apresentado por conselheiro, o presidente do CFC submeterá a decisão do ACPP ao Conselho Diretor para apreciação ou, no caso de aplicação de penalidade, o Plenário do CFC designará um conselheiro revisor para reapreciar o processo.

Art. 3º Ficam renumerados os parágrafos 1º ao 5º do Art. 58:

[…]

§ 1º Caso a decisão final seja pelo arquivamento do processo, a comissão de conduta comunicará, formalmente, o teor da decisão ao denunciante identificado e ao denunciado.

§ 2º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP ou aplicar a penalidade de Censura Ética ao funcionário ou colaborador do CFC.

§ 3º Será atribuição da Presidência do CFC analisar a proposição e firmar ACPP com o conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 4º Será atribuição do Plenário do CFC analisar a proposição e aplicar a penalidade de Censura Ética ao conselheiro do Conselho Federal ou Regional de Contabilidade.

§ 5º No caso da proposição do inciso II ser aprovada, a Presidência e/ou Diretoria Executiva do CFC deverá dar ciência ao denunciado dos documentos que contêm o teor da decisão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho