RESOLUÇÃO CFC Nº 1.616, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

DOU de 06/04/2021 (nº 63, Seção 1, pág. 206)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que há a necessidade de atualização do Regimento Interno às disposições normativas contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021;

considerando o pleno cumprimento das atribuições previstas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o poder de autorregulação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em definir a estrutura interna para o aperfeiçoamento de suas funções institucionais e melhoria das atividades administrativas; resolve:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC

Art. 1º – O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e das Leis n.os 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, tendo como sede e foro a cidade de Brasília (DF), com endereço no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC.

§ 1º – Compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor:

I – exercer privativamente a função normativa de registro e fiscalização da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos estados e no Distrito Federal;

II – normatizar, uniformizar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;

III – regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e o Programa de Educação Continuada; e

IV – editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC

Seção I

Da Composição

Art. 2º – O CFC é constituído por 27 (vinte e sete) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, com registro ativo em cada um dos 27 (vinte e sete) CRCs, eleitos na forma da legislação específica.

Art. 3º – O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente.

Seção II

Do Mandato: Eleição, Posse, Extinção ou Perda

Art. 4º – O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

§ 1º – Na eleição para 2/3 (dois terços) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

§ 2º – Na eleição para 1/3 (um terço) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima e do Distrito Federal.

§ 3º – A posse dos conselheiros efetivos ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição.

§ 4º – O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do C FC .

§ 5º – Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara.

Art. 5º – Não poderá ser eleito membro do CFC, inclusive para suplente, profissional que não cumprir com as condições de elegibilidade previstas em norma específica de eleição do CFC.

Art. 6º – A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CFC ocorrerá:

I – em caso de renúncia;

II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;

III – por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

V – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VI – por falecimento;

VII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e

VIII – por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica.

§ 1º – A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CFC.

§ 2º – Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato.

Seção III

Das Faltas, Licenças ou Impedimentos

Art. 7º – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído, na Câmara ou no Plenário, pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.

§ 1º – A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao presidente, até 15 (quinze) dias anteriores à data da sessão a que o conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

§ 2º – Os conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário, exceto em caso de doença devidamente comprovada.

§ 3º – O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CFC, caso decida antecipar o retorno.

§ 4º – Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência do conselheiro às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras que, na mesma data, estiver, oficialmente, representando o CFC.

§ 5º – O conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo eleito vice-presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos.

§ 6º – O conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, poderá participar, sem direito a voto, das sessões Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) subsequentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL DO CFC

Seção I

Dos Órgãos, Composições e Atribuições

Art. 8º – O CFC é constituído de:

I – órgão deliberativo superior:

a) Plenário.

II – órgãos deliberativos específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) Câmara de Registro;

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

f) Câmara de Assuntos Administrativos;

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional;

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais.

III – órgãos consultivos:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Consultivo;

c) Comissões específicas;

d) Grupos de trabalhos;

e) Assessorias especiais.

IV – órgãos executivos:

a) Presidência;

b) Vice-Presidências, assim denominadas: I – Vice-Presidência Administrativa;

II – Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;

III – Vice-Presidência de Registro;

IV – Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

V – Vice-Presidência de Controle Interno;

VI – Vice-Presidência Técnica;

VII – Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional;

VIII – Vice-Presidência de Política Institucional.

c) Diretoria Executiva;

d) Procuradoria Jurídica e Coordenadorias.

Parágrafo único – O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.

Art. 9º – O presidente, os vice-presidentes, os membros e os coordenadores_adjuntos das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, conforme disposto em resolução específica que disciplina a eleição.

§ 1º – A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos conselheiros.

§ 2º – Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a presidente possua registro mais antigo na categoria de contador.

§ 3º – O presidente e os vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.

§ 4º – Nos casos de vacância definitiva dos ocupantes dos mandatos de que trata o caput, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o mandato.

§ 5º – Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.

§ 6º – No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até que se proceda à eleição, assumirá a Presidência o conselheiro da categoria de contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de contador.

Subseção I

Do Órgão Deliberativo Superior do Plenário

Art. 10 – Compete ao CFC, por meio do Plenário:

I – deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC;

II – aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional;

III – regular e supervisionar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;

IV – regular sobre o Programa de Educação Profissional Continuada;

V – regular sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar sobre o registro nos cadastros de qualificação técnica, bem como os exames respectivos;

VI – regular sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE);

VII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRCs, deliberando sobre os processos apreciados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

IX – deliberar sobre os processos apreciados pelas demais Câmaras;

X – eleger o presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras e seus coordenadores;

XI – aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e respectivas modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais, de operações de crédito e de alienação de bens imóveis; e examinar e julgar suas contas;

XII – criar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos e programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XIII – autorizar a participação do CFC em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da contabilidade;

XIV – aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica, acordos e contratos propostos pelo presidente do CFC, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;

XV – examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;

XVI – aplicar penalidade aos conselheiros do CFC e dos CRCs, decorrente de infração ao Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;

XVII – conceder licença ao presidente, aos vice-presidentes e aos demais membros;

XVIII – homologar o calendário de reuniões regimentais e suas alterações;

XIX – apreciar e aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo C FC ;

XX – adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ações dos CRCs;

XXI – adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

XXII – prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;

XXIII – cooperar com as instituições de ensino superior, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade;

XXIV – adotar as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

XXV – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento e à disciplina e à fiscalização do exercício profissional;

XXVI – elaborar e aprovar o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs, bem como aprovar, orientar e acompanhar os programas e os projetos dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar a observância às normas de governança editadas pelo CFC;

XXVII – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

XXVIII – aprovar a indicação de profissionais da Contabilidade nos órgãos internacionais;

XXIX – dispor sobre a identidade profissional dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;

XXX – dispor sobre os símbolos, emblemas e outras insígnias dos Conselhos de Contabilidade, bem como sobre o juramento para ingresso na profissão;

XXXI – autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;

XXXII – aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;

XXXIII – homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos CRCs em matéria relacionada ao seu campo de competência, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;

XXXIV – regulamentar as eleições do CFC e dos CRCs;

XXXV – funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);

XXXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis mediante prestação de contas, podendo firmar convênio com tais entidades;

XXXVII – aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica e acordos propostos pelos CRCs a serem firmados com entidades internacionais, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da profissão contábil;

XXXVIII – homologar a participação em eventos no país e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional;

XXXIX – celebrar convênios, protocolos, memorandos de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à contabilidade ou áreas afins, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;

XL – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato praticado por CRC, ou autoridade que o represente, contrário ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e demais resoluções editadas pelo C FC ;

XLI – responder consultas dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XLII – estimular a excelência na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;

XLIII – elaborar, aprovar e modificar o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade;

XLIV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;

XLV – regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de taxas e multas, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e da Lei nº 12.514/2011;

XLVI – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;

XLVII – delegar competência ao presidente;

XLVIII – aprovar a instauração de processo para apurar indícios de irregularidade praticada nas gestões dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, que tenham ocasionado eventual prejuízo ao Conselho, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa;

XLIX – aprovar a proposta que cria, altera ou revoga o Plano de Cargos e Salários do CFC (PCS).

Subseção II

Dos Órgãos Deliberativos Específicos

Art. 11 – São Órgãos Deliberativos Específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) Câmara de Registro;

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

f) Câmara de Assuntos Administrativos;

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional;

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais.

Art. 12 – A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 18 (dezoito) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice_presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 13 – A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 14 – A Câmara Técnica é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 15 – A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Controle Interno, na qualidade de membro efetivo.

Art. 16 – A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 17 – A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Administrativo, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 18 – A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 5 (cinco) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 19 – A Câmara de Assuntos Políticos Institucionais é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice_presidente de Política Institucional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 20 – Aplicam-se aos órgãos mencionados nesta subseção, as seguintes competências e regras:

I – compete às Câmaras emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Vice-Presidência, em matérias de sua competência;

II – assessorar o funcionamento das respectivas Câmaras dos CRCs;

III – os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do presidente;

IV – compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;

V – as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos vice_presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;

VI – as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;

VII – as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos;

VIII – as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e sejam previamente aprovados pelo Plenário;

IX – as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras;

X – os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores-adjuntos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo.

Parágrafo único – As decisões não unânimes das Câmaras poderão ser destacadas no Plenário pelo respectivo vice-presidente, a critério deste.

Art. 21 – Os vice-presidentes, quando na função de coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência.

§ 1º – O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o coordenador-adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.

§ 2º – Os vice-presidentes ou, na sua ausência, os coordenadores-adjuntos submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras.

§ 3º – Compete, ainda, aos coordenadores-adjuntos das Câmaras verificar as matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os vice_presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.

Subseção III

Dos Órgãos Consultivos

Art. 22 – Dos Órgãos Consultivos:

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Consultivo;

III – Comissões Específicas;

IV – Grupos de trabalhos;

V – Assessorias especiais.

Art. 23 – O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice-presidentes do CFC, eleitos pelo Plenário.

§ 1º – Compete ao Conselho Diretor:

I – acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para aprimoramento;

II – auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado;

III – propor ao Plenário, por meio da Presidência:

a) a criação e a extinção de CRC;

b) a intervenção em CRC;

c) abertura de sindicância para apurar irregularidades de gestão praticadas por presidentes do Sistema CFC/CRCs.

§ 2º – As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

§ 3º – As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta.

Art. 24 – O Conselho Consultivo é integrado pelo presidente do CFC, por seus ex-presidentes e pelos agraciados com a medalha Mérito Contábil João Lyra, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º – Compete ao Conselho Consultivo:

a) auxiliar o presidente e o Plenário do CFC, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs; e

b) propor ao Plenário, por meio do presidente do CFC, a adoção de medidas de interesse da profissão, do Sistema CFC/CRCs e da classe contábil.

§ 2º – As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo presidente do CFC.

§ 3º – Os ex-presidentes do CFC terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.

Art. 25 – As comissões específicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais, criadas por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CFC; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CFC.

Subseção IV

Dos Órgãos Executivos

Art. 26 – Os Órgãos Executivos do CFC compreendem as seguintes vinculações hierárquicas:

I – Presidência:

a) Vice-Presidências;

b) Diretoria Executiva;

c) Procuradoria Jurídica;

d) Coordenadoria de Comunicação.

II – Vice-Presidências:

a) Vice-Presidência Administrativa;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Assuntos Administrativos;

II – Coordenadoria Administrativa;

III – Coordenadoria de Logística.

b) Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

II – Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina.

c) Vice-Presidência de Registro;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Registro;

II – Coordenadoria de Registro.

d) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional;

II – Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional.

e) Vice-Presidência de Controle Interno;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Controle Interno;

II – Coordenadoria de Controle Interno.

f) Vice-Presidência Técnica;

I – Coordenador-adjunto da Câmara Técnica;

II – Coordenadoria Técnica.

g) Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional;

II – Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional;

III – Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação.

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Política Institucional;

II – Coordenadoria de Política Institucional.

§ 1º – O Conselho Consultivo, as comissões específicas, os grupos de trabalhos, e as assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência.

§ 2º – A Procuradoria Jurídica e as Coordenadorias estarão subordinadas administrativamente à Diretoria Executiva.

Art. 27 – São atribuições do presidente:

I – superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do C FC ;

II – representar legalmente o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;

III – instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

IV – adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CFC, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;

V – dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras;

VI – presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

VII – conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;

VIII – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

IX – decidir, conclusivamente, as questões de ordem, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros;

X – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;

XI – presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;

XII – zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e dos CRCs;

XIII – presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;

XIV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Conselho Diretor, Conselho Consultivo e organizar a pauta dessas;

XV – convocar as sessões das Câmaras;

XVI – suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo;

XVII – despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores, assinar as resoluções e as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice-presidentes;

XVIII – aprovar o seu quadro de pessoal; fixar salários e gratificações e autorizar a contratação de serviços especiais;

XIX – contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;

XX – propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações;

XXI – conceder gratificações e definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas;

XXII – propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;

XXIII – promover a abertura e a movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar estas atribuições a um vice-presidente;

XXIV – baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XXV – delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão;

XXVI – prever e prover meios no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos;

XXVII – designar, mediante portaria, um vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país;

XXVIII – superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência;

XXIX – coordenar o relacionamento institucional do CFC com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

XXX – coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CFC;

XXXI – acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

XXXII – publicar no Diário Oficial da União os atos exigidos por lei, especialmente as Normas Brasileiras de Contabilidade, as resoluções editadas pelo CFC e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;

XXXIII – publicar no Portal da Transparência do CFC todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CFC;

XXXIV – firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), decorrente de infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos de Contabilidade;

XXXV – aplicar penalidade aos funcionários do CFC, decorrente de infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos de Contabilidade.

§ 1º – Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

§ 2º – O ato do presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXIV, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data.

§ 3º – O presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

Art. 28 – São atribuições comuns às Vice-Presidências:

a) elaborar e acompanhar a execução do respectivo Plano de Trabalho;

b) coordenar os trabalhos das respectivas Câmaras;

c) planejar e organizar as atividades das Coordenadorias vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a que está sujeito o Sistema C FC / C R C s ;

d) assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CFC e às consultas dos CRCs quanto à legislação, programas e projetos pertinentes à área;

e) dar conhecimento ao Plenário do CFC dos principais projetos desenvolvidos pela área;

f) gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica;

g) assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados ao Sistema de Gestão da Qualidade;

h) acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pelas áreas sob sua vinculação hierárquica;

i) coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões técnicas vinculadas à área; e

j) apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais do Sistema CFC/CRCs.

§ 1º – São atribuições específicas da Vice-Presidência Administrativa:

a) gerenciar o plano anual de contratação e a instrução dos processos de contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e empresas contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos vinculados à Vice_Presidência Administrativa;

b) coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista; Plano de Cargos e Salários; Plano de Avaliação de Desempenho; Plano Anual de Treinamentos; Política de Gestão de Pessoas; qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de empregados e colaboradores;

c) administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de contas e do relatório de gestão;

d) autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira, incluindo o recebimento da cota-parte e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das contas bancárias;

e) administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na política de qualidade, a fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à Vice-Presidência Administrativa;

f) assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CFC, com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas;

g) garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, exceto os de tecnologia;

h) garantir a adequada logística de transporte do CFC;

i) exercer outras atividades definidas pela Vice-Presidência Administrativa e manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Vice-Presidência.

§ 2º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:

a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina oriundos dos CRCs, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis;

b) promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento em 2ª instância;

c) realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina;

d) auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento dos processos administrativos de fiscalização;

e) garantir o acompanhamento do cumprimento do Plano Anual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs.

§ 3º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Registro:

a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro oriundos dos CRCs;

b) promover a distribuição dos processos administrativos de registro para julgamento em 2ª instância;

c) coordenar o Exame de Qualificação Técnica (EQT) e os cadastros correspondentes;

d) coordenar o Exame de Suficiência Profissional;

e) coordenar o registro dos profissionais e das organizações contábeis.

§ 4º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional:

a) fomentar o desenvolvimento da educação continuada;

b) coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada;

c) fomentar o desenvolvimento do Ensino Superior de Ciências Contábeis.

§ 5º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Controle Interno:

a) analisar as propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CFC e dos CRCs e encaminhar à Câmara de Controle Interno;

b) analisar as prestações de contas anuais do CFC e dos CRCs para subsidiar o parecer da Câmara de Controle Interno;

c) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCs, verificando se as cotas-partes enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;

d) analisar os demonstrativos mensais do CFC, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno;

e) aprovar e executar o “Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna”, de acordo com as técnicas estabelecidas no “Manual de Auditoria Interna”;

f) elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna;

g) prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos de licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de referência;

h) acompanhar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;

i) desenvolver trabalhos de auditoria extraordinária ou especiais, por demanda da Presidência do CFC;

j) executar os procedimentos relacionados ao processo de Tomada de Contas Especial;

k) apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do CFC quando de repactuação, revisão, reajuste e aditivos;

l) analisar os processos sobre o recebimento de legados, doações e subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno.

§ 6º – São atribuições específicas da Vice-Presidência Técnica:

a) examinar e emitir opinião sobre matérias não afetas a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios de Contabilidade;

b) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pelos Grupos de Estudo do CFC, visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

c) examinar e aprovar os documentos elaborados e aprovados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

d) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos trabalhos de Auditoria, Revisão, Asseguração e Assuntos Correlatos, elaboradas pelo Comitê Gestor da Convergência no Brasil, decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Auditoria e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac), visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

e) examinar e aprovar os Comunicados Técnicos emitidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), visando à sua aprovação pelo Plenário do C FC ;

f) analisar e emitir opinião e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelo presidente do CFC, sendo vedada a emissão de opinião em casos concretos;

g) examinar e aprovar as Orientações Técnicas sobre temas contábeis, sem força normativa, objetivando direcionar registros e evidenciações contábeis, visando à sua aprovação pelo Plenário do CFC.

§ 7º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional:

a) desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos nos CRCs;

b) gerenciar os projetos de renovação da frota de veículos da fiscalização dos CRCs;

c) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira dos CRCs;

d) propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos;

e) analisar os processos de autorização para aquisição e alienação de imóveis dos CRCs;

f) analisar processos remetidos em grau de recurso pelos CRCs sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos;

g) analisar os processos de auxílios financeiros para investimentos e despesas de custeio dos CRCs;

h) formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o desenvolvimento do Sistema CFC/CRCs;

i) propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o Sistema CFC/CRCs;

j) coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua execução;

k) promover atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que possam ser adotadas em benefício do Sistema CFC/CRCs;

l) emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado.

§ 8º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Política Institucional:

a) assessorar a Presidência do CFC nos assuntos relacionados à Política Institucional com órgãos externos e internacionais;

b) manter e coordenar o relacionamento institucional do CFC com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade civil organizada;

c) coordenar projetos relativos ao fortalecimento da imagem do CFC e da classe contábil perante a sociedade brasileira;

d) acompanhar as matérias de interesse do Sistema CFC/CRCs em tramitação na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e, também, no âmbito do Poder Executivo;

e) apoiar as parcerias do CFC e dos CRCs com as entidades internacionais;

f) sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna manifestação da posição do CFC.

Art. 29 – São atribuições comuns aos vice-presidentes:

I – superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC no âmbito das Vice-Presidências respectivas;

II – auxiliar o presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;

III – coordenar as atividades das respectivas Câmaras, distribuindo os processos e expedientes para análise e julgamento;

IV – submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;

V – emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras;

VI – responder as consultas referentes aos assuntos pertinentes às suas respectivas Câmaras;

VII – superintender as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência;

VIII – desenvolver e coordenar ações para integração da Vice-Presidência respectiva dos CRCs, buscando uniformizar nacionalmente as ações.

§ 1º – Os vice-presidentes substituirão o presidente em seus impedimentos temporários, a critério deste, desde que não conflite com o Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e com o § 4º do Art. 9º deste Regimento.

§ 2º – Os vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o presidente, pelos atos derivados desse mister; e integram o rol de gestores para todos os fins legais.

Art. 30 – São atribuições da Diretoria Executiva:

I – realizar a gestão executiva do CFC, dirigindo as atividades das unidades organizacionais, executando as diretrizes da alta administração e operacionalizando a execução orçamentária-financeira;

II – promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as diversas unidades organizacionais do CFC;

III – coordenar as ações de governança do CFC e orientar e monitorar o cumprimento das ações de governança dos CRCs;

IV – coordenar o processo de atualização e aprimoramento do Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs;

V – atuar nos processos de contratações de acordo com a competência delegada por portaria;

VI – executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor e Plenárias do CFC e de Presidentes do Sistema CFC/CRCs;

VII – promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão da Qualidade do CFC;

VIII – promover, com base nas informações das unidades organizacionais do CFC, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho Anual do CFC;

IX – autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às atividades constantes no Plano de Trabalho do CFC;

X – supervisionar a elaboração do Relatório de Gestão;

XI – coordenar o processo de atualização do Portal da Transparência do CFC e dos CRCs;

XII – gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica.

Art. 31 – São atribuições da Procuradoria Jurídica:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do CFC;

II – assistir o presidente do CFC no controle de legalidade administrativa dos atos do CFC;

III – orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria;

IV – prestar subsídios, com os elementos necessários, à atuação judicial dos CRCs nas questões relacionadas a interesse conjunto do Sistema CFC/CRCs;

V – atuar em conjunto, quando for o caso, com os representantes judiciais dos CRCs, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas e atuação em juízo;

VI – fornecer subsídios para a atuação da Presidência do CFC em assuntos de sua competência;

VII – promover o intercâmbio de dados e informações com áreas jurídicas de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos demais poderes;

VIII – zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelo C FC ;

IX – exercer a atividade de consultoria jurídica às unidades organizacionais do CFC, em relação a matérias de interesse dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 32 – São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:

I – assessorar o presidente, vice-presidentes e representantes do CFC em eventos, reuniões, ações internas e externas elaborando a cobertura jornalística para a divulgação nos canais de comunicação do Conselho;

II – coordenar e acompanhar as ações de assessoria de imprensa para garantir a divulgação externa das atividades do CFC e o fortalecimento da imagem institucional da entidade;

III – gerenciar crises de comunicação externa e interna com a elaboração de planejamentos estratégicos para prevenção, mitigação e recuperação de imagem do CFC e seus respectivos porta-vozes;

IV – coordenar e acompanhar as ações de publicidade, propaganda e marketing para evidenciar o papel estratégico do Sistema CFC/CRCs perante a classe contábil e a sociedade;

V – gerenciar e monitorar os canais de comunicação do Conselho, tais como, site e redes sociais com a produção de conteúdo estratégico e institucional;

VI – realizar, quando solicitada, a cobertura audiovisual e fotográfica dos eventos, reuniões, ações internas e externas do CFC;

VII – atender à demanda de produção e divulgação de conteúdo da Presidência, Vice-Presidências e Diretoria Executiva;

VIII – coordenar e elaborar atividades para a comunicação interna do CFC baseadas no trabalho de governança da entidade;

IX – elaborar material gráfico institucional, bem como, produtos digitais de comunicação;

X – gerenciar produtos editoriais, tais como jornais e revistas institucionais.

Art. 33 – São atribuições comuns aos coordenadores:

I – assessorar o respectivo órgão hierárquico ao qual está vinculado em todas as atividades de competência da área, executando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II – promover suporte técnico às reuniões das respectivas Câmaras;

III – auxiliar e assessorar os conselheiros, quando necessário, no exame das atividades preparatórias e de julgamento de processos;

IV – atender às demandas administrativas emanadas pela Diretoria Executiva;

V – elaborar os processos de contratação de serviços e aquisição de bens e produtos relacionados à área de atuação da Coordenadoria e gerenciar os contratos, respeitada a segregação de funções;

VI – acompanhar o cumprimento dos indicadores previstos no Sistema de Gestão de Indicadores e emitir relatórios gerenciais;

VII – coordenar as atividades das unidades organizacionais subordinadas.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Seção I

Dos Documentos Protocolados no Cfc

Art. 34 – Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CFC, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os:

I – de interesse geral e institucional ao presidente;

II – e os específicos à respectiva Vice-Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso.

Seção II

Dos Processos Distribuídos Aos Conselheiros

Art. 35 – Os processos, uma vez autuados e instruídos, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a conselheiro do órgão incumbido de seu exame.

Art. 36 – O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição.

§ 1º – O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado.

§ 2º – Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.

§ 3º – Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos ao vice_presidente para redistribuição; na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

§ 4º – Os casos de suspeição e impedimento definidos na legislação específica do CFC, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo ao vice-presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.

§ 5º – Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras.

§ 6º – Durante a discussão ou a votação, qualquer conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo, em caso de dúvida, a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.

§ 7º – Antes de cada sessão, os coordenadores das unidades organizacionais fornecerão aos respectivos vice-presidentes a relação dos processos em prazo para a apreciação das Câmaras.

Seção III

Das Sessões Plenárias

Art. 37 – O CFC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

§ 1º – As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos.

§ 2º – As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas.

Art. 38 – As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes:

I – Expediente;

II – Comunicados;

III – Ordem do Dia;

IV – Interesse Geral.

§ 1º – Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado esse quórum.

§ 2º – Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo-se sua pauta para a subsequente.

Art. 39 – O Expediente compreende leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da própria ata da sessão; aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo presidente, pelo diretor executivo e pelos conselheiros que o desejarem.

Art. 40 – Os Comunicados compreendem a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios gerenciais, audiências, eventos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da profissão.

Art. 41 – A Ordem do Dia compreende:

I – comunicação, pelo presidente, dos expedientes enviados ao CFC, que dependam de decisão ao Plenário;

II – leitura, discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário;

III – leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos distribuídos pelo presidente;

IV – leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras.

Art. 42 – Na discussão dos processos em pauta deverá ser observado, no que couber, o seguinte:

I – o relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado;

II – feito o relatório e lido o parecer e o voto, o presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem;

III – cada conselheiro pode se manifestar por uma vez por prazo não superior a 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado;

IV – se a matéria for considerada urgente pelo presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas;

V – o pedido de vista impede que os demais conselheiros profiram seus votos, mesmo que se declarem habilitados.

Art. 43 – Encerrada a discussão, procede-se à votação.

§ 1º – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo quando exigido quórum especial em norma específica.

§ 2º – A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 3º – Concluída a votação, nenhum conselheiro pode modificar seu voto.

§ 4º – Proclamada a decisão, não caberá nova apreciação, salvo o disposto no Art. 27, inciso XVI.

§ 5º – O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.

Art. 44 – Na parte da sessão denominada Interesse Geral serão apresentadas manifestações dos presentes e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas.

Art. 45 – As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 46 – Constitui receita do CFC:

a) 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;

b) legados, doações e subvenções;

c) receitas patrimoniais;

d) outras receitas.

Parágrafo único – A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, conforme programas e projetos aprovados no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA (TSED)

Art. 47 – O CFC funcionará como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento.

§ 1º – As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos.

§ 2º – Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla T S E D.

Art. 48 – Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina terão suas decisões submetidas ao TSED.

CAPÍTULO VII

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 49 – A jurisprudência firmada pelo Plenário do CFC ou pelo TSED será editada por meio de súmula.

§ 1º – Os enunciados incluídos na súmula, bem como a sua alteração ou o seu cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.

§ 2º – Permanecerão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Conselho cancelar ou alterar, tomando novos números na série os que forem modificados.

§ 3º – A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensa, perante o Conselho, a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.

§ 4º – Qualquer conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência editada por meio de súmula.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CFC.

Parágrafo único – A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da composição de seu Plenário.

Art. 51 – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de maio de 2021, exceto ao disposto nos Arts. 12, 13, 18 e 19, cujo efeito, quanto à alteração da composição das referidas Câmaras, vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 52 – Fica revogada a Resolução CFC nº 1.458, de 11 de dezembro de 2013.

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA – Presidente do Conselho

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

DOU de 06/04/2021 (nº 63, Seção 1, pág. 206)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que há a necessidade de atualização do Regimento Interno às disposições normativas contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, aprovado pela Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021;

considerando o pleno cumprimento das atribuições previstas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o poder de autorregulação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em definir a estrutura interna para o aperfeiçoamento de suas funções institucionais e melhoria das atividades administrativas; resolve:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC

Art. 1º – O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e das Leis n.os 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, tendo como sede e foro a cidade de Brasília (DF), com endereço no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC.

§ 1º – Compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor:

I – exercer privativamente a função normativa de registro e fiscalização da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos estados e no Distrito Federal;

II – normatizar, uniformizar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;

III – regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e o Programa de Educação Continuada; e

IV – editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC

Seção I

Da Composição

Art. 2º – O CFC é constituído por 27 (vinte e sete) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, com registro ativo em cada um dos 27 (vinte e sete) CRCs, eleitos na forma da legislação específica.

Art. 3º – O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente.

Seção II

Do Mandato: Eleição, Posse, Extinção ou Perda

Art. 4º – O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

§ 1º – Na eleição para 2/3 (dois terços) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

§ 2º – Na eleição para 1/3 (um terço) do Plenário, serão eleitos profissionais representantes dos estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima e do Distrito Federal.

§ 3º – A posse dos conselheiros efetivos ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição.

§ 4º – O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do C FC .

§ 5º – Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara.

Art. 5º – Não poderá ser eleito membro do CFC, inclusive para suplente, profissional que não cumprir com as condições de elegibilidade previstas em norma específica de eleição do CFC.

Art. 6º – A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CFC ocorrerá:

I – em caso de renúncia;

II – por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão;

III – por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

V – por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VI – por falecimento;

VII – por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e

VIII – por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica.

§ 1º – A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CFC.

§ 2º – Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato.

Seção III

Das Faltas, Licenças ou Impedimentos

Art. 7º – Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro será substituído, na Câmara ou no Plenário, pelo respectivo suplente convocado pelo presidente.

§ 1º – A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao presidente, até 15 (quinze) dias anteriores à data da sessão a que o conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

§ 2º – Os conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário, exceto em caso de doença devidamente comprovada.

§ 3º – O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CFC, caso decida antecipar o retorno.

§ 4º – Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência do conselheiro às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras que, na mesma data, estiver, oficialmente, representando o CFC.

§ 5º – O conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo eleito vice-presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos.

§ 6º – O conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, poderá participar, sem direito a voto, das sessões Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) subsequentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL DO CFC

Seção I

Dos Órgãos, Composições e Atribuições

Art. 8º – O CFC é constituído de:

I – órgão deliberativo superior:

a) Plenário.

II – órgãos deliberativos específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) Câmara de Registro;

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

f) Câmara de Assuntos Administrativos;

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional;

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais.

III – órgãos consultivos:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Consultivo;

c) Comissões específicas;

d) Grupos de trabalhos;

e) Assessorias especiais.

IV – órgãos executivos:

a) Presidência;

b) Vice-Presidências, assim denominadas: I – Vice-Presidência Administrativa;

II – Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;

III – Vice-Presidência de Registro;

IV – Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

V – Vice-Presidência de Controle Interno;

VI – Vice-Presidência Técnica;

VII – Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional;

VIII – Vice-Presidência de Política Institucional.

c) Diretoria Executiva;

d) Procuradoria Jurídica e Coordenadorias.

Parágrafo único – O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.

Art. 9º – O presidente, os vice-presidentes, os membros e os coordenadores_adjuntos das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, conforme disposto em resolução específica que disciplina a eleição.

§ 1º – A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos conselheiros.

§ 2º – Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a presidente possua registro mais antigo na categoria de contador.

§ 3º – O presidente e os vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.

§ 4º – Nos casos de vacância definitiva dos ocupantes dos mandatos de que trata o caput, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o mandato.

§ 5º – Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.

§ 6º – No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até que se proceda à eleição, assumirá a Presidência o conselheiro da categoria de contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de contador.

Subseção I

Do Órgão Deliberativo Superior do Plenário

Art. 10 – Compete ao CFC, por meio do Plenário:

I – deliberar, por proposta do Conselho Diretor do CFC, sobre intervenção em CRC;

II – aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional;

III – regular e supervisionar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o território nacional;

IV – regular sobre o Programa de Educação Profissional Continuada;

V – regular sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional e disciplinar sobre o registro nos cadastros de qualificação técnica, bem como os exames respectivos;

VI – regular sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE);

VII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

VIII – julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRCs, deliberando sobre os processos apreciados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

IX – deliberar sobre os processos apreciados pelas demais Câmaras;

X – eleger o presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras e seus coordenadores;

XI – aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e respectivas modificações; autorizar a abertura de créditos adicionais, de operações de crédito e de alienação de bens imóveis; e examinar e julgar suas contas;

XII – criar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos e programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XIII – autorizar a participação do CFC em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da contabilidade;

XIV – aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica, acordos e contratos propostos pelo presidente do CFC, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;

XV – examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;

XVI – aplicar penalidade aos conselheiros do CFC e dos CRCs, decorrente de infração ao Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade;

XVII – conceder licença ao presidente, aos vice-presidentes e aos demais membros;

XVIII – homologar o calendário de reuniões regimentais e suas alterações;

XIX – apreciar e aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo C FC ;

XX – adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ações dos CRCs;

XXI – adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

XXII – prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área de educação;

XXIII – cooperar com as instituições de ensino superior, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade;

XXIV – adotar as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

XXV – exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento e à disciplina e à fiscalização do exercício profissional;

XXVI – elaborar e aprovar o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs, bem como aprovar, orientar e acompanhar os programas e os projetos dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar a observância às normas de governança editadas pelo CFC;

XXVII – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

XXVIII – aprovar a indicação de profissionais da Contabilidade nos órgãos internacionais;

XXIX – dispor sobre a identidade profissional dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;

XXX – dispor sobre os símbolos, emblemas e outras insígnias dos Conselhos de Contabilidade, bem como sobre o juramento para ingresso na profissão;

XXXI – autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade;

XXXII – aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;

XXXIII – homologar o Regimento Interno e as Resoluções dos CRCs em matéria relacionada ao seu campo de competência, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;

XXXIV – regulamentar as eleições do CFC e dos CRCs;

XXXV – funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);

XXXVI – manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis mediante prestação de contas, podendo firmar convênio com tais entidades;

XXXVII – aprovar a realização de convênios, termos de cooperação técnica e acordos propostos pelos CRCs a serem firmados com entidades internacionais, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da profissão contábil;

XXXVIII – homologar a participação em eventos no país e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional;

XXXIX – celebrar convênios, protocolos, memorandos de entendimentos e termos de adesão com organismos nacionais e internacionais relacionados à contabilidade ou áreas afins, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;

XL – revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato praticado por CRC, ou autoridade que o represente, contrário ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e demais resoluções editadas pelo C FC ;

XLI – responder consultas dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XLII – estimular a excelência na prática da Contabilidade, velando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;

XLIII – elaborar, aprovar e modificar o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade;

XLIV – incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da Contabilidade;

XLV – regular sobre os critérios e os valores das anuidades devidas pelos contadores, pelos técnicos em contabilidade e pelas organizações contábeis, bem como os relativos aos valores de taxas e multas, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e da Lei nº 12.514/2011;

XLVI – disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;

XLVII – delegar competência ao presidente;

XLVIII – aprovar a instauração de processo para apurar indícios de irregularidade praticada nas gestões dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, que tenham ocasionado eventual prejuízo ao Conselho, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa;

XLIX – aprovar a proposta que cria, altera ou revoga o Plano de Cargos e Salários do CFC (PCS).

Subseção II

Dos Órgãos Deliberativos Específicos

Art. 11 – São Órgãos Deliberativos Específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) Câmara de Registro;

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

f) Câmara de Assuntos Administrativos;

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional;

h) Câmara de Assuntos Políticos Institucionais.

Art. 12 – A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 18 (dezoito) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice_presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 13 – A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 14 – A Câmara Técnica é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 15 – A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Controle Interno, na qualidade de membro efetivo.

Art. 16 – A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 7 (sete) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 17 – A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Administrativo, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 18 – A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 5 (cinco) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 19 – A Câmara de Assuntos Políticos Institucionais é integrada por 4 (quatro) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice_presidente de Política Institucional, na qualidade de seu membro efetivo.

Art. 20 – Aplicam-se aos órgãos mencionados nesta subseção, as seguintes competências e regras:

I – compete às Câmaras emitir parecer, apreciar e julgar os processos e demais expedientes submetidos à sua análise pela Vice-Presidência, em matérias de sua competência;

II – assessorar o funcionamento das respectivas Câmaras dos CRCs;

III – os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do presidente;

IV – compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;

V – as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos vice_presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;

VI – as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;

VII – as reuniões das Câmaras serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos;

VIII – as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e sejam previamente aprovados pelo Plenário;

IX – as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras;

X – os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores-adjuntos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo.

Parágrafo único – As decisões não unânimes das Câmaras poderão ser destacadas no Plenário pelo respectivo vice-presidente, a critério deste.

Art. 21 – Os vice-presidentes, quando na função de coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência.

§ 1º – O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o coordenador-adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.

§ 2º – Os vice-presidentes ou, na sua ausência, os coordenadores-adjuntos submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras.

§ 3º – Compete, ainda, aos coordenadores-adjuntos das Câmaras verificar as matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os vice_presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.

Subseção III

Dos Órgãos Consultivos

Art. 22 – Dos Órgãos Consultivos:

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Consultivo;

III – Comissões Específicas;

IV – Grupos de trabalhos;

V – Assessorias especiais.

Art. 23 – O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice-presidentes do CFC, eleitos pelo Plenário.

§ 1º – Compete ao Conselho Diretor:

I – acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para aprimoramento;

II – auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado;

III – propor ao Plenário, por meio da Presidência:

a) a criação e a extinção de CRC;

b) a intervenção em CRC;

c) abertura de sindicância para apurar irregularidades de gestão praticadas por presidentes do Sistema CFC/CRCs.

§ 2º – As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

§ 3º – As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta.

Art. 24 – O Conselho Consultivo é integrado pelo presidente do CFC, por seus ex-presidentes e pelos agraciados com a medalha Mérito Contábil João Lyra, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º – Compete ao Conselho Consultivo:

a) auxiliar o presidente e o Plenário do CFC, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs; e

b) propor ao Plenário, por meio do presidente do CFC, a adoção de medidas de interesse da profissão, do Sistema CFC/CRCs e da classe contábil.

§ 2º – As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo presidente do CFC.

§ 3º – Os ex-presidentes do CFC terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.

Art. 25 – As comissões específicas, os grupos de trabalho e as assessorias especiais, criadas por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CFC; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e competência, deverá submetê-la ao Plenário do CFC.

Subseção IV

Dos Órgãos Executivos

Art. 26 – Os Órgãos Executivos do CFC compreendem as seguintes vinculações hierárquicas:

I – Presidência:

a) Vice-Presidências;

b) Diretoria Executiva;

c) Procuradoria Jurídica;

d) Coordenadoria de Comunicação.

II – Vice-Presidências:

a) Vice-Presidência Administrativa;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Assuntos Administrativos;

II – Coordenadoria Administrativa;

III – Coordenadoria de Logística.

b) Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

II – Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina.

c) Vice-Presidência de Registro;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Registro;

II – Coordenadoria de Registro.

d) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional;

II – Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional.

e) Vice-Presidência de Controle Interno;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Controle Interno;

II – Coordenadoria de Controle Interno.

f) Vice-Presidência Técnica;

I – Coordenador-adjunto da Câmara Técnica;

II – Coordenadoria Técnica.

g) Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional;

II – Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional;

III – Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação.

h) Vice-Presidência de Política Institucional;

I – Coordenador-adjunto da Câmara de Política Institucional;

II – Coordenadoria de Política Institucional.

§ 1º – O Conselho Consultivo, as comissões específicas, os grupos de trabalhos, e as assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência.

§ 2º – A Procuradoria Jurídica e as Coordenadorias estarão subordinadas administrativamente à Diretoria Executiva.

Art. 27 – São atribuições do presidente:

I – superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do C FC ;

II – representar legalmente o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;

III – instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

IV – adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CFC, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;

V – dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras;

VI – presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

VII – conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;

VIII – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

IX – decidir, conclusivamente, as questões de ordem, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros;

X – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;

XI – presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;

XII – zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e dos CRCs;

XIII – presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;

XIV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Conselho Diretor, Conselho Consultivo e organizar a pauta dessas;

XV – convocar as sessões das Câmaras;

XVI – suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 1º deste artigo;

XVII – despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores, assinar as resoluções e as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos vice-presidentes;

XVIII – aprovar o seu quadro de pessoal; fixar salários e gratificações e autorizar a contratação de serviços especiais;

XIX – contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;

XX – propor ao Plenário o Plano de Cargos e Salários (PCS) e suas alterações;

XXI – conceder gratificações e definir o Regulamento de Pessoal e o Manual de Políticas;

XXII – propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;

XXIII – promover a abertura e a movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar estas atribuições a um vice-presidente;

XXIV – baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XXV – delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão;

XXVI – prever e prover meios no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos;

XXVII – designar, mediante portaria, um vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país;

XXVIII – superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência;

XXIX – coordenar o relacionamento institucional do CFC com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;

XXX – coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CFC;

XXXI – acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

XXXII – publicar no Diário Oficial da União os atos exigidos por lei, especialmente as Normas Brasileiras de Contabilidade, as resoluções editadas pelo CFC e a deliberação que aprova as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;

XXXIII – publicar no Portal da Transparência do CFC todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CFC;

XXXIV – firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), decorrente de infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos de Contabilidade;

XXXV – aplicar penalidade aos funcionários do CFC, decorrente de infração ao Código de Conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselhos de Contabilidade.

§ 1º – Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

§ 2º – O ato do presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXIV, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data.

§ 3º – O presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

Art. 28 – São atribuições comuns às Vice-Presidências:

a) elaborar e acompanhar a execução do respectivo Plano de Trabalho;

b) coordenar os trabalhos das respectivas Câmaras;

c) planejar e organizar as atividades das Coordenadorias vinculadas, supervisionando o cumprimento das normas e a legislação a que está sujeito o Sistema C FC / C R C s ;

d) assegurar respostas adequadas aos questionamentos recepcionados pela Ouvidoria do CFC e às consultas dos CRCs quanto à legislação, programas e projetos pertinentes à área;

e) dar conhecimento ao Plenário do CFC dos principais projetos desenvolvidos pela área;

f) gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica;

g) assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados ao Sistema de Gestão da Qualidade;

h) acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pelas áreas sob sua vinculação hierárquica;

i) coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões técnicas vinculadas à área; e

j) apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais do Sistema CFC/CRCs.

§ 1º – São atribuições específicas da Vice-Presidência Administrativa:

a) gerenciar o plano anual de contratação e a instrução dos processos de contratações, contratos e de apuração de responsabilidade a licitantes e empresas contratadas, bem como os processos de fiscalização de contratos vinculados à Vice_Presidência Administrativa;

b) coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o cumprimento da legislação trabalhista; Plano de Cargos e Salários; Plano de Avaliação de Desempenho; Plano Anual de Treinamentos; Política de Gestão de Pessoas; qualidade de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho; concessão de benefícios assistenciais; admissão e desligamento de empregados e colaboradores;

c) administrar a gestão orçamentária e a execução do plano de trabalho e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da prestação de contas e do relatório de gestão;

d) autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira, incluindo o recebimento da cota-parte e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das contas bancárias;

e) administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos, o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na política de qualidade, a fiscalização de contratos e demais atividades e processos vinculados à Vice-Presidência Administrativa;

f) assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CFC, com o cumprimento das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas;

g) garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, exceto os de tecnologia;

h) garantir a adequada logística de transporte do CFC;

i) exercer outras atividades definidas pela Vice-Presidência Administrativa e manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Vice-Presidência.

§ 2º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:

a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina oriundos dos CRCs, abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis;

b) promover a distribuição dos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina para julgamento em 2ª instância;

c) realizar juízo de admissibilidade dos embargos de declaração pertinentes aos processos administrativos de fiscalização, ética e disciplina;

d) auxiliar e assessorar o exame das atividades preparatórias e de julgamento dos processos administrativos de fiscalização;

e) garantir o acompanhamento do cumprimento do Plano Anual de Fiscalização do Sistema CFC/CRCs.

§ 3º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Registro:

a) assegurar o saneamento dos processos administrativos de registro oriundos dos CRCs;

b) promover a distribuição dos processos administrativos de registro para julgamento em 2ª instância;

c) coordenar o Exame de Qualificação Técnica (EQT) e os cadastros correspondentes;

d) coordenar o Exame de Suficiência Profissional;

e) coordenar o registro dos profissionais e das organizações contábeis.

§ 4º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional:

a) fomentar o desenvolvimento da educação continuada;

b) coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada;

c) fomentar o desenvolvimento do Ensino Superior de Ciências Contábeis.

§ 5º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Controle Interno:

a) analisar as propostas orçamentárias e dos créditos adicionais do CFC e dos CRCs e encaminhar à Câmara de Controle Interno;

b) analisar as prestações de contas anuais do CFC e dos CRCs para subsidiar o parecer da Câmara de Controle Interno;

c) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCs, verificando se as cotas-partes enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;

d) analisar os demonstrativos mensais do CFC, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno;

e) aprovar e executar o “Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna”, de acordo com as técnicas estabelecidas no “Manual de Auditoria Interna”;

f) elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna;

g) prestar assessoramento técnico nos procedimentos iniciais dos processos de licitações quanto ao estudo técnico preliminar, mapa de cotação de preços e termo de referência;

h) acompanhar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos;

i) desenvolver trabalhos de auditoria extraordinária ou especiais, por demanda da Presidência do CFC;

j) executar os procedimentos relacionados ao processo de Tomada de Contas Especial;

k) apreciar os cálculos realizados pelos fiscais de contratos do CFC quando de repactuação, revisão, reajuste e aditivos;

l) analisar os processos sobre o recebimento de legados, doações e subvenções, para subsidiar a opinião da Câmara de Controle Interno.

§ 6º – São atribuições específicas da Vice-Presidência Técnica:

a) examinar e emitir opinião sobre matérias não afetas a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios de Contabilidade;

b) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pelos Grupos de Estudo do CFC, visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

c) examinar e aprovar os documentos elaborados e aprovados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

d) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos trabalhos de Auditoria, Revisão, Asseguração e Assuntos Correlatos, elaboradas pelo Comitê Gestor da Convergência no Brasil, decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Auditoria e de Contabilidade Aplicada ao Setor Público emitidas pela International Federation of Accountants (Ifac), visando à sua submissão à audiência pública e à aprovação pelo Plenário do CFC;

e) examinar e aprovar os Comunicados Técnicos emitidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), visando à sua aprovação pelo Plenário do C FC ;

f) analisar e emitir opinião e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelo presidente do CFC, sendo vedada a emissão de opinião em casos concretos;

g) examinar e aprovar as Orientações Técnicas sobre temas contábeis, sem força normativa, objetivando direcionar registros e evidenciações contábeis, visando à sua aprovação pelo Plenário do CFC.

§ 7º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Desenvolvimento Operacional:

a) desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de recuperação de créditos nos CRCs;

b) gerenciar os projetos de renovação da frota de veículos da fiscalização dos CRCs;

c) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de acompanhamento da gestão financeira dos CRCs;

d) propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos;

e) analisar os processos de autorização para aquisição e alienação de imóveis dos CRCs;

f) analisar processos remetidos em grau de recurso pelos CRCs sobre o pagamento, a extinção, a exclusão e o cancelamento de créditos;

g) analisar os processos de auxílios financeiros para investimentos e despesas de custeio dos CRCs;

h) formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o desenvolvimento do Sistema CFC/CRCs;

i) propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia da Informação (TI) para o Sistema CFC/CRCs;

j) coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e acompanhar sua execução;

k) promover atividades de prospecção tecnológica em busca de soluções que possam ser adotadas em benefício do Sistema CFC/CRCs;

l) emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado.

§ 8º – São atribuições específicas da Vice-Presidência de Política Institucional:

a) assessorar a Presidência do CFC nos assuntos relacionados à Política Institucional com órgãos externos e internacionais;

b) manter e coordenar o relacionamento institucional do CFC com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade civil organizada;

c) coordenar projetos relativos ao fortalecimento da imagem do CFC e da classe contábil perante a sociedade brasileira;

d) acompanhar as matérias de interesse do Sistema CFC/CRCs em tramitação na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e, também, no âmbito do Poder Executivo;

e) apoiar as parcerias do CFC e dos CRCs com as entidades internacionais;

f) sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna manifestação da posição do CFC.

Art. 29 – São atribuições comuns aos vice-presidentes:

I – superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC no âmbito das Vice-Presidências respectivas;

II – auxiliar o presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;

III – coordenar as atividades das respectivas Câmaras, distribuindo os processos e expedientes para análise e julgamento;

IV – submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;

V – emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras;

VI – responder as consultas referentes aos assuntos pertinentes às suas respectivas Câmaras;

VII – superintender as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência;

VIII – desenvolver e coordenar ações para integração da Vice-Presidência respectiva dos CRCs, buscando uniformizar nacionalmente as ações.

§ 1º – Os vice-presidentes substituirão o presidente em seus impedimentos temporários, a critério deste, desde que não conflite com o Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e com o § 4º do Art. 9º deste Regimento.

§ 2º – Os vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o presidente, pelos atos derivados desse mister; e integram o rol de gestores para todos os fins legais.

Art. 30 – São atribuições da Diretoria Executiva:

I – realizar a gestão executiva do CFC, dirigindo as atividades das unidades organizacionais, executando as diretrizes da alta administração e operacionalizando a execução orçamentária-financeira;

II – promover, coordenar e supervisionar a ação integrada entre as diversas unidades organizacionais do CFC;

III – coordenar as ações de governança do CFC e orientar e monitorar o cumprimento das ações de governança dos CRCs;

IV – coordenar o processo de atualização e aprimoramento do Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs;

V – atuar nos processos de contratações de acordo com a competência delegada por portaria;

VI – executar as ações deliberadas nas reuniões do Conselho Diretor e Plenárias do CFC e de Presidentes do Sistema CFC/CRCs;

VII – promover, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão da Qualidade do CFC;

VIII – promover, com base nas informações das unidades organizacionais do CFC, proposta de projetos para inclusão no Plano de Trabalho Anual do CFC;

IX – autorizar a reprogramação de recursos orçamentários referentes às atividades constantes no Plano de Trabalho do CFC;

X – supervisionar a elaboração do Relatório de Gestão;

XI – coordenar o processo de atualização do Portal da Transparência do CFC e dos CRCs;

XII – gerenciar e fiscalizar os contratos vigentes sob sua vinculação hierárquica.

Art. 31 – São atribuições da Procuradoria Jurídica:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do CFC;

II – assistir o presidente do CFC no controle de legalidade administrativa dos atos do CFC;

III – orientar, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria;

IV – prestar subsídios, com os elementos necessários, à atuação judicial dos CRCs nas questões relacionadas a interesse conjunto do Sistema CFC/CRCs;

V – atuar em conjunto, quando for o caso, com os representantes judiciais dos CRCs, especialmente quanto ao preparo de teses jurídicas e atuação em juízo;

VI – fornecer subsídios para a atuação da Presidência do CFC em assuntos de sua competência;

VII – promover o intercâmbio de dados e informações com áreas jurídicas de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos demais poderes;

VIII – zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas pelo C FC ;

IX – exercer a atividade de consultoria jurídica às unidades organizacionais do CFC, em relação a matérias de interesse dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 32 – São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:

I – assessorar o presidente, vice-presidentes e representantes do CFC em eventos, reuniões, ações internas e externas elaborando a cobertura jornalística para a divulgação nos canais de comunicação do Conselho;

II – coordenar e acompanhar as ações de assessoria de imprensa para garantir a divulgação externa das atividades do CFC e o fortalecimento da imagem institucional da entidade;

III – gerenciar crises de comunicação externa e interna com a elaboração de planejamentos estratégicos para prevenção, mitigação e recuperação de imagem do CFC e seus respectivos porta-vozes;

IV – coordenar e acompanhar as ações de publicidade, propaganda e marketing para evidenciar o papel estratégico do Sistema CFC/CRCs perante a classe contábil e a sociedade;

V – gerenciar e monitorar os canais de comunicação do Conselho, tais como, site e redes sociais com a produção de conteúdo estratégico e institucional;

VI – realizar, quando solicitada, a cobertura audiovisual e fotográfica dos eventos, reuniões, ações internas e externas do CFC;

VII – atender à demanda de produção e divulgação de conteúdo da Presidência, Vice-Presidências e Diretoria Executiva;

VIII – coordenar e elaborar atividades para a comunicação interna do CFC baseadas no trabalho de governança da entidade;

IX – elaborar material gráfico institucional, bem como, produtos digitais de comunicação;

X – gerenciar produtos editoriais, tais como jornais e revistas institucionais.

Art. 33 – São atribuições comuns aos coordenadores:

I – assessorar o respectivo órgão hierárquico ao qual está vinculado em todas as atividades de competência da área, executando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II – promover suporte técnico às reuniões das respectivas Câmaras;

III – auxiliar e assessorar os conselheiros, quando necessário, no exame das atividades preparatórias e de julgamento de processos;

IV – atender às demandas administrativas emanadas pela Diretoria Executiva;

V – elaborar os processos de contratação de serviços e aquisição de bens e produtos relacionados à área de atuação da Coordenadoria e gerenciar os contratos, respeitada a segregação de funções;

VI – acompanhar o cumprimento dos indicadores previstos no Sistema de Gestão de Indicadores e emitir relatórios gerenciais;

VII – coordenar as atividades das unidades organizacionais subordinadas.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Seção I

Dos Documentos Protocolados no Cfc

Art. 34 – Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CFC, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os:

I – de interesse geral e institucional ao presidente;

II – e os específicos à respectiva Vice-Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso.

Seção II

Dos Processos Distribuídos Aos Conselheiros

Art. 35 – Os processos, uma vez autuados e instruídos, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a conselheiro do órgão incumbido de seu exame.

Art. 36 – O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição.

§ 1º – O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado.

§ 2º – Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.

§ 3º – Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos ao vice_presidente para redistribuição; na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

§ 4º – Os casos de suspeição e impedimento definidos na legislação específica do CFC, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo ao vice-presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.

§ 5º – Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras.

§ 6º – Durante a discussão ou a votação, qualquer conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo, em caso de dúvida, a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.

§ 7º – Antes de cada sessão, os coordenadores das unidades organizacionais fornecerão aos respectivos vice-presidentes a relação dos processos em prazo para a apreciação das Câmaras.

Seção III

Das Sessões Plenárias

Art. 37 – O CFC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

§ 1º – As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos.

§ 2º – As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas.

Art. 38 – As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes:

I – Expediente;

II – Comunicados;

III – Ordem do Dia;

IV – Interesse Geral.

§ 1º – Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado esse quórum.

§ 2º – Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo-se sua pauta para a subsequente.

Art. 39 – O Expediente compreende leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da própria ata da sessão; aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo presidente, pelo diretor executivo e pelos conselheiros que o desejarem.

Art. 40 – Os Comunicados compreendem a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios gerenciais, audiências, eventos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da profissão.

Art. 41 – A Ordem do Dia compreende:

I – comunicação, pelo presidente, dos expedientes enviados ao CFC, que dependam de decisão ao Plenário;

II – leitura, discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário;

III – leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos distribuídos pelo presidente;

IV – leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras.

Art. 42 – Na discussão dos processos em pauta deverá ser observado, no que couber, o seguinte:

I – o relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado;

II – feito o relatório e lido o parecer e o voto, o presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem;

III – cada conselheiro pode se manifestar por uma vez por prazo não superior a 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado;

IV – se a matéria for considerada urgente pelo presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas;

V – o pedido de vista impede que os demais conselheiros profiram seus votos, mesmo que se declarem habilitados.

Art. 43 – Encerrada a discussão, procede-se à votação.

§ 1º – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo quando exigido quórum especial em norma específica.

§ 2º – A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 3º – Concluída a votação, nenhum conselheiro pode modificar seu voto.

§ 4º – Proclamada a decisão, não caberá nova apreciação, salvo o disposto no Art. 27, inciso XVI.

§ 5º – O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.

Art. 44 – Na parte da sessão denominada Interesse Geral serão apresentadas manifestações dos presentes e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas.

Art. 45 – As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 46 – Constitui receita do CFC:

a) 1/5 da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros, quando justificados;

b) legados, doações e subvenções;

c) receitas patrimoniais;

d) outras receitas.

Parágrafo único – A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, conforme programas e projetos aprovados no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA (TSED)

Art. 47 – O CFC funcionará como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento.

§ 1º – As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos.

§ 2º – Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla T S E D.

Art. 48 – Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina terão suas decisões submetidas ao TSED.

CAPÍTULO VII

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 49 – A jurisprudência firmada pelo Plenário do CFC ou pelo TSED será editada por meio de súmula.

§ 1º – Os enunciados incluídos na súmula, bem como a sua alteração ou o seu cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.

§ 2º – Permanecerão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Conselho cancelar ou alterar, tomando novos números na série os que forem modificados.

§ 3º – A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensa, perante o Conselho, a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.

§ 4º – Qualquer conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência editada por meio de súmula.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CFC.

Parágrafo único – A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da composição de seu Plenário.

Art. 51 – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de maio de 2021, exceto ao disposto nos Arts. 12, 13, 18 e 19, cujo efeito, quanto à alteração da composição das referidas Câmaras, vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 52 – Fica revogada a Resolução CFC nº 1.458, de 11 de dezembro de 2013.

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA – Presidente do Conselho